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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2024 · pág. 65

DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614

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CAPÍTULO V DAS LICENÇAS Art. 105. O vereador poderá licenciar-se por prazo indeterminado e não necessitará de deliberação do Plenário: – para desempenhar funções de secretário, dirigente ou comissionado do Município, Estado ou União; – para tratamento de saúde próprio devidamente comprovado mediante atestados médico. § 1º. Ao aceitar a investidura na função prevista no inciso I, o Vereador deverá optar pela remuneração que percebe ou pelos vencimentos da função que vier a ocupar. § 2º. Licenciando por motivo de saúde, o Vereador poderá reassumir suas funções quando julgado apto pela inspeção médica. § 3º. O requerimento da licença poderá ser formulado por outro vereador se o próprio interessado, por seu estado de saúde, devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido. Art. 106. O vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário nos seguintes casos: I - para tratar de interesse particular, não podendo ultrapassar a cento e vinte dias por ano; II - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município. III - Para acompanhar tratamento de saúde de familiar. Parágrafo único: A licença para tratamento de interesse particular ou acompanhar tratamento de saúde de familiar será sem remuneração. Art. 107. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões e terá preferência sobre qualquer matéria, só podendo ser aceito se aprovado pela maioria dos Vereadores presentes. Art. 108. Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa ordinária ou convocação de extraordinária da Câmara, não se concederá licença de interesse particular durante o recesso. Art. 109. Excepcionalmente, fora da sede do Município, o Vereador adoeça, poderá ser atestado por dois médicos a fim de instruir o pedido de licença, exigindo-se este como a homologação pela junta de serviço médico do Município.

CAPÍTULO VI DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA, DA MINORIA E DAS LIDERANÇAS Art. 110. As representações partidárias poderão constituir bloco parlamentar. § 1º. O bloco parlamentar terá líder, a ser indicado dentre os líderes das representações partidárias que o compõem. § 2º. Os demais líderes assumirão, preferencialmente, as funções de vice-líderes do bloco parlamentar, na ordem indicada pelo titular da liderança. § 3º. As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. Art. 111. A Maioria, a minoria e as representações partidárias terão líderes e vice-líderes. § 1º. A Maioria é integrada por bloco parlamentar ou representação partidária que represente a maioria absoluta da Casa. § 2º. Formada a Maioria, a Minoria será aquela integrada pelo maior bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser. § 3º. A constituição da Maioria será comunicada à Mesa pelos líderes dos blocos parlamentares ou das representações partidárias que as compõem. § 4º. A indicação dos líderes partidários será feita no início da primeira e da terceira Sessão Legislativa de cada legislatura, e comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria dos membros da respectiva bancada. § 5º. Os vice-líderes das representações partidárias serão indicados pelos respectivos líderes. Art. 112. Compete ao líder expressar o ponto de vista de sua representação partidária, sendo-lhe assegurado, o desempenho das seguintes funções, dentre outras: - indicar os Vereadores de seu partido para concorrem as comissões permanentes e temporárias; - discutir proposição e encaminhar-lhes a votação pelo prazo regimental, ainda que não inscrito; - propor emendas na fase de discussão; - usar da palavra em comunicação urgente; - exercer outras atribuições previstas neste Regimento. § 1º. Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder. § 2º. Caberá ao Chefe do Executivo a indicação do Líder do Prefeito, em mensagem à Presidência, podendo a escolha recair sobre qualquer Vereador, exceto os membros da Mesa. § 3º. O Líder do Prefeito terá a mesma atribuição e prerrogativas asseguradas aos líderes das representações partidárias, excetuando-se a prevista no inciso I deste artigo.

TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 113. A Câmara reunir-se-á anualmente de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta de novembro, independentemente convocação. Art. 114. Se constar a vinda do Prefeito Municipal na Sessão de Abertura dos trabalhos do Legislativo este tomará assento junto à Mesa, e, após a leitura da mensagem, o Presidente dirá: “A Câmara Municipal agradece o comparecimento do Senhor Prefeito e fica inteirada de sua mensagem, que tomará na devida consideração”. Parágrafo único. Não comparecendo o Prefeito e sim seu emissário, será este introduzido no Plenário, tomando também assento à Mesa, e após a leitura da mensagem, o Presidente dirá: “A mensagem do Prefeito Municipal será tomada pela Câmara Municipal na devida consideração”.

CAPÍTULO II DAS SESSÕES Art. 115. As sessões da Câmara Municipal são: - preparatórias, as que precederem à inauguração de cada Legislatura; - ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizada no dia e no horário regimental; - extraordinárias, as realizada em horas diversas da fixada para ordinárias, em qualquer dia da semana; - solenes, as realizadas para comemorações, homenagens instalação e encerramentos dos trabalhos do Legislativo. Art. 116. As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente na quinta-feira, às dezenove horas e compor-se-á de duas partes: I- Expediente; II- Ordem do Dia. Parágrafo único. A critério da Presidência da Câmara poderá haver um intervalo, de até vinte minutos entre o término do expediente e o início da Ordem do Dia.