DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
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Art. 117. A Sessão Extraordinária pode ser convocada: - pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante; - pelo Prefeito, quando este entender necessária; - pela comissão representativa, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal; - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer vereador.
Art. 118. Sempre que convocada Sessão Extraordinária, o Presidente dará ciência aos vereadores, em sessão ou mediante qualquer meio de convocação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. Estando a Câmara em recesso, o Presidente fará a convocação através de edital e outros meios de comunicação. Art. 119. Nas sessões solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente. Art. 120. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem e para audiência da Comissão Permanente sobre matérias em regime de urgência, constante da Ordem do Dia. Art. 121. A sessão será encerrada antes do prazo regimental, quando: - decorrer tumulto grave em Plenário; - em virtude de falecimento de autoridade pública ou personalidades notáveis de real destaque na vida nacional, estadual ou do Município; - a requerimento de um terço dos Vereadores, com aprovação do Plenário. Art. 122. A Câmara poderá interromper os seus trabalhos em qualquer fase da sessão para receber personalidades, desde que assim determine o Presidente ou o Plenário, por proposta de qualquer Vereador. Art. 123. Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras: - durante a sessão, somente os vereadores, os convidados, assessores e servidores da Casa, poderão permanecer no Plenário. - não serão permitidas conversações que perturbem os trabalhos; - ao falar, o orador não poderá fazê-lo de costas para a Mesa; - a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra ao Presidente, usando a expressão “pela ordem”, e somente após a concessão, o serviço de taquigrafia inicia o apanhamento; - se o vereador pretender, sem que lhe haja sido dada a palavra, permanecer na tribuna, o Presidente o advertirá, convidando-o a sentar-se; - se, apesar dessa advertência e desse convite, o vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia suspenderá o apanhamento; - qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral e sempre com respeito e cordialidade; - referindo-se ao vereador, em discurso, o orador deverá preceder a seu nome de tratamento de Senhor ou de vereador, tratando-lhe por excelência; Art. 124. Para a segurança dos vereadores e funcionários da casa e garantia dos trabalhos, poderá a Mesa Diretora realizar sessão a portas fechadas, sem acesso ao público. Art. 125. O vereador poderá falar, respeitadas as disposições deste Regimento: - para apresentar proposição, fazer comunicado ou versar assunto de livre escolha, no expediente; - sobre proposição em discussão; - para questão de ordem ou pela ordem; - para reclamações; - para encaminhar a votação.
CAPÍTULO III DO EXPEDIENTE Art. 126. À hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora e os vereadores, ocuparão seus lugares e, observando o número regimental para a abertura dos trabalhos, o Presidente declarará aberta a sessão. Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Câmara e demais membros da Mesa, a sessão será aberta pelo vereador presente de maior idade civil. Art. 127. Será de dois quintos dos vereadores, a presença necessária para dar início a sessão e abertura dos trabalhos, sendo verificada pela assinatura no livro próprio para registro de presença. § 1º. Ausente a quantidade exigida para dar início a sessão, o Presidente aguardará, durante quinze minutos, o comparecimento de vereadores que perfaçam o número legal, após o que, persistindo a falta de quórum, declarará que não pode haver sessão, lavrando-se a competente ata. § 2º. Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis do expediente, independentemente de leitura. Art. 128. Aberto os trabalhos, o Presidente indagará aos vereadores se pretendem retificar a ata, previamente distribuída às bancadas. Não havendo retificação, o Presidente considerará aprovada independentemente de votação. § 1º. O vereador que pretender retificar a ata fará a Mesa Diretora declaração oral ou escrita. A declaração será inserida na ata seguinte e o Presidente dará se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de considerá-la procedente ou não. § 2.º Ato contínuo, o Presidente, determinará ao Secretário a leitura, em sumário, das proposições, ofícios, representações e outros documentos dirigidos á Câmara. § 3º. Terminada a leitura das matérias previstas no parágrafo anterior, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores previamente inscritos, para versar tema de sua livre escolha pelo prazo de cinco minutos. § 4º. A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer fase da sessão far-se-á junto a Mesa Diretora, obedecida a ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar a palavra ou dela desistir. § 5º. Qualquer orador que estiver inscrito para o expediente, não desejando fazer uso da palavra, poderá cedê-la a outro Vereador, inscrito ou não, desde que o faça oralmente ou mediante comunicação inscrita. § 6º. Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo no ato da sessão ou de permuta, o Líder de sua representação partidária, se houver necessidade. § 7º. É facultado, a cada Líder, o uso da palavra, por prazo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assuntos de interesse partidário. § 8º. O expediente terá a duração de cento e vinte minutos. § 9º. Não havendo oradores inscritos ou encerradas as inscrições, passar-se-á à fase seguinte da sessão. Art. 129. A Câmara poderá dedicar o expediente, no todo ou em parte, para comemorações ou para discussão de grandes temas de interesse nacional, estadual ou municipal, podendo inclusive, convidar personalidades locais, estaduais ou nacionais, para nele expor e debater a matéria em pauta. Art. 130. A Câmara destinará, quando solicitado, o expediente no todo ou em parte, aos representantes de entidades representativas de classe ou consideradas de utilidade pública, para nele expor assuntos de interesse público, bem como para apresentar reivindicações de interesse dos representados e/ou comunidade. Art. 131. O representante de entidade que praticar ofensa física ou moral, no prédio da Câmara, tumultuar os trabalhos, desacatar por atos ou palavras, qualquer Vereador, à Mesa ou comissão e suas respectivas presidências, terá a palavra cassada pelo Presidente da Câmara, podendo o Plenário deliberar o respeito.
CAPÍTULO IV DA ORDEM DO DIA Art. 132. Esgotado a matéria do expediente ou o tempo que lhe é reservado, será anunciada a Ordem do Dia. Art. 133. Presente a maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á início a discussão e votação da matéria, constante do avulso da Ordem do Dia. Parágrafo Único. É lícito ao Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta, proposição que esteja em desacordo com as exigências regimentais. Art. 134. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, colocados em primeiro lugar os projetos em regime de tramitação de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua concessão, seguidos dos projetos que se achem em regime de tramitação ordinária, este na forma seguinte: - redação final; - discussão única; - discussão em segundo turno; - discussão em primeiro turno.