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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2024 · pág. 68

DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614

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CAPÍTULO IV DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES Art. 153. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa, física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que: - sejam encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; - o assunto envolva matéria de competência do Legislativo. Art. 154. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e produtos oriundas de entidades representativas de classe, científicas e culturais, observado o disposto na Lei Orgânica. Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida no documento recebido.

CAPÍTULO V DAS INDICAÇÕES DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA Art. 155. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público, que não possa ser proposto por meio de projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou em requerimento. Parágrafo único. Da decisão de não prosseguimento da indicação pelo Presidente, caberá recurso pelo autor, à Comissão Permanente, que oferecerá parecer a respeito da matéria, concluindo ou não pelo encaminhamento.

Art. 156. O pedido de providência é a proposição pela qual o Vereador pode solicitar medidas de interesse público aos órgãos públicos do Município, do Estado ou da União.

CAPÍTULO VI DAS MOÇÕES Art. 157. A Moção é a proposição através da qual o Vereador propõe à Câmara Municipal apoio, aplausos, congratulações, pesar e outros de igual sentido, mas de interesse público relevante, a pessoas ou entidades do Município, Estado ou País.

CAPÍTULO VII DOS REQUERIMENTOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 158. Os requerimentos são classificados: I - quanto à competência para decidi-los: sujeitos a despacho do Presidente da Câmara; sujeitos a deliberação do Plenário. II - quanto à maneira de formulá-los: verbais; escritos.

SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE Art. 159. Será despachado imediatamente pelo Presidente requerimento verbal que solicite: - a palavra, inclusive para reclamações; - permissão para falar sentado; - posse de Vereador; - leitura pelo Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário - retirada pelo autor, do requerimento apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia; - verificação de votação; - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia; - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia. Art. 160. Será despachado pelo Presidente o requerimento inscrito que solicite: - informações; - a retirada de proposição sem parecer ou com parecer contrário, quando pedida pelo autor; - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condição de nela figurar.

SEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITO AO PLENÁRIO Art. 161. Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, não sofrerá discussão e independerá de quórum o requerimento de: - prorrogação da sessão; - votação por determinado processo. Art. 162. Será escrito e dependerá de deliberação do Plenário, o requerimento de: - constituição de comissão de representação; - preferência; - encerramento de discussão; - retirada pelo autor, de proposição principal, ou acessória, com parecer favorável - destaque. Art. 163. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão, o requerimento de: - constituição de comissão especial; - urgência e sua retirada; - Sessão Extraordinária; - Sessão Solene; - convocação de Secretário Municipal; – convite a servidores, autoridades e representantes de entidades.

CAPÍTULO VIII DAS EMENDAS Art. 164. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, que pode ser: - aditiva; - supressiva; - modificativa; - substitutiva; - de redação. Art. 165. Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda que será submetida à mesma tramitação da emenda. Art. 166. As emendas deverão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta nas comissões. Art. 167. A anexação da emenda à proposição, ou de subemenda, será feita de ofício pelo Presidente da Comissão.

Art. 168. Não será admitida emenda que aumente as despesas previstas: - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO