DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614
www.diariomunicipal.com.br/aprece 69
Art. 169. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa a retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido, quando ainda não houver parecer, ou este for contrário. § 1º. Se a proposição tiver parecer favorável da Comissão Permanente, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada. § 2º. As proposições de comissões só poderão ser retiradas a requerimento da maioria de seus membros. CAPÍTULO X DA PREJUDICABILIDADE Art. 170. Considera-se prejudicada: - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, desde que não desaprovado pela maioria absoluta da Câmara; - a discussão ou votação da proposição anexa, quando a aprovação for idêntica ou de finalidade oposta à anexada; - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada; Parágrafo único. Considera-se, também, prejudicado o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado. Art. 171. As proposições idênticas ou que versem matérias correlatas serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEBATES
SEÇÃO I
DA DISCUSSÃO
Art. 172. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em
Plenário e poderá versar sobre todos os aspectos da proposição em
debate.
Art. 173. As proposições, com discussão não ultimada, numa sessão
legislativa, ter-lhe-ão aberto na seguinte.
Art. 174. A palavra será dada, em discussão de proposição na Ordem
do Dia, em primeiro lugar ao Relator da matéria e em segundo ao
proponente.
Parágrafo único. No caso de matérias de iniciativa do Poder
Executivo, defenderá o Líder do Governo.
Art. 175. Nenhum vereador poderá pedir a palavra quando houver
orador na Tribuna, exceto para solicitar prorrogação de sessão ou
levantar questão de ordem, quando a não observância do Regimento
em relação ao assunto do debate.
Art. 176. É licito ao Vereador ceder ao outro o tempo a que tiver
direito.
Art. 177. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo
matéria em discussão, que interrompa o discurso, nos seguintes casos:
- para comunicação importante;
- para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo.
SEÇÃO II DOS APARTES Art. 178. Aparte é a interrupção permitida pelo orador para indagação ou esclarecimento, relativo ao assunto em debate. § 1º. O aparte não poderá exceder a três minutos. § 2º. O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e dele tiver permissão. § 3º. Não será permitido aparte: - à palavra do Presidente; - paralelo à discussão; - por ocasião de encaminhamento de votação; - quando o orador declarar, de modo explicito, que não o permite ou estiver suscitado Questão de Ordem ou falando para reclamação;
SEÇÃO III DOS PRAZOS
Art. 179. Ao Vereador são assegurados os seguintes prazos aos debates à Ordem do Dia:
- quinze minutos para discussão de proposições e para encaminhamento de votação;
- três minutos para apartear; Parágrafo único. Cada vereador só poderá ser aparteado uma vez, a partir do segundo aparte será debitado do tempo do orador.
SEÇÃO IV DO PEDIDO DE VISTAS Art. 180. Sempre que o Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá pedir vista da mesma. § 1º. A aceitação do pedido de vista é automático, subordina-se apenas a sua apresentação antes de concluída a discussão. § 2º. Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será permitido novo pedido de vista se aprovado em Plenário. § 3º. O pedido de vista de proposição, em Plenário, respeitará os seguintes prazos: - oito dias, no caso de tramitação ordinária; - três dias no caso de regime de urgência; § 4º. Cada bancada terá direito a pedir vista, uma única vez, de matéria em tramitação na comissão. § 5º. A vista será conjunta e, na Secretária da Câmara, quando ocorrer mais de um pedido sobre a mesma proposição.
SEÇÃO V DO ENCERRAMENTO Art. 181. O encerramento da discussão dar-se-á: - por ausência de orador; - por decurso dos prazos regimentais; - mediante a deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, após a matéria haver sido discutida, no mínimo por quatro oradores.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 182. As deliberações, salvo em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos Vereadores, havendo empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente. Parágrafo único. Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á esta por prorrogada, até que se conclua a votação, devendo a prorrogação ser declarada pelo Presidente. Art. 183. O Vereador presente não poderá escusar-se de votar, poderá, porém, abster-se de fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa própria ou em que tenha interesse ou ainda quando não tiver assistido a discussão respectiva. SEÇÃO II DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 184. São dois os processos de votação: - simbólico; - nominal; Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a substituição, emenda ou subemenda a ela referente, salvo em fase de nova votação, a requerimento de qualquer Vereador. Art. 185. Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores que votarem a favor a permanecerem como estão, e proclamará o resultado manifesto de votos. § 1º O processo simbólico será adotado exclusivamente nas votações em que houver encaminhamento favorável, dos líderes das bancadas da maioria e da minoria. § 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação de votação, hipótese em que o Presidente fará votação pelo processo nominal. Art. 186 Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo Presidente e responderão SIM ou NÃO, segundo estejam favoráveis ou contrários ao que estiver votando. § 1º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao Vereador obter da Mesa Diretora, o registro de seu voto. § 2º. O Vereador poderá retificar o seu voto devendo fazê-lo em Plenário antes de anunciado o resultado da votação.