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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2024 · pág. 70

DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614

www.diariomunicipal.com.br/aprece 70

§ 3º. A reclamação dos Vereadores que votaram a favor ou contra será publicada. § 4º. Só poderão ser aceitas reclamações quanto ao resultado da votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria. Art. 187. Independente do processo de votação adotado, o Presidente ao final de cada votação proclamará o resultado, registrando as ausências e abstenções.

SEÇÃO III DO MÉTODO DA VOTAÇÃO E DO DESTAQUE Art. 188. As proposições do processo legislativo serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário. § 1º. O vereador poderá apresentar pedido destaque solicitando a votação de proposição por partes, tais como títulos, capítulos, seções e grupos de artigos isolados. § 2º. O pedido destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação, quer no Plenário, quer nas comissões. Art. 189. O Plenário somente por maioria absoluta modificará o método de votação previsto no artigo anterior, concedendo destaque.

SEÇÃO IV DO ENCAMINHAMENTO Art. 190. No encaminhamento da votação será assegurada a cada representação partidária por seus líderes ou por qualquer Vereador indicado pela liderança para falar apenas uma vez, pelo prazo de dez minutos a fim de esclarecer os membros de sua bancada sobre a orientação a seguir na votação. Parágrafo único. No encaminhamento da votação dar-se-á, após o anúncio pelo Presidente da matéria em deliberação. Art. 191. Não caberá encaminhamento de nos requerimentos verbais, de prorrogação do tempo de sessão ou votação por terminado processo.

CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL Art. 192. Ultimada a votação, será o projeto encaminhado a Comissão Permanente, para elaboração da Redação Final. Parágrafo único. A Redação Final será obrigatória, não se admitido, em hipótese alguma, a sua dispensa. Art. 193. A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos: - cinco dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária; - um dia, nos casos de proposição em regime de urgência. Art. 194. Somente caberão emendas à redação final para evitar incorreção vernacular ou de técnica legislativa. § 1º. A votação dessas emendas terá preferência sobre redação final, precedida de parecer da Comissão. § 2º. Quando após aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, proceder-se-á a discussão para decisão final do Plenário. § 3º. Quando for verificada qualquer divergência entre os termos da Redação Final e os de autógrafo correspondente, a Mesa Diretora providenciará a correção que couber.

CAPÍTULO IV DA PREFERÊNCIA Art. 195. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, na Ordem do Dia. § 1º. Os projetos de regime de urgência gozam de preferência sobre as demais

proposições. § 2º. Terá preferência para a votação, o substitutivo oferecido por comissão. § 3º. Na hipótese da rejeição do substitutivo votar-se-á a proposição principal, salvo as emendas que, se houver, serão votadas em seguida. Art. 196. Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação. Parágrafo único. Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais. Art. 197. Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, poderá o Presidente da Câmara, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre a modificação da Ordem do Dia. § 1º. A consulta que se refere este artigo não se admitirá discussão. § 2º. Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma Sessão.

CAPÍTULO V DA URGÊNCIA Art. 198. Urgência é a medida decretada pelo Plenário visando à imediata tramitação de proposição que ficam dispensadas de quaisquer exigências regimentais, salvo as seguintes: - publicação da proposição principal e o substitutivo global; - parecer da comissão a que for distribuída; - distribuição de emendas em avulso; - número legal. Art. 199. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado por: - líder de representação partidária; - um terço da totalidade dos membros da Câmara. Art. 200. Os requerimentos poderão ser justificados por um de seus signatários, no prazo de dez minutos, sem direito a apartes, facultado a um Vereador impugná-los por igual prazo. Art. 201. Aprovado o requerimento de urgência, poderá o Presidente da Câmara autorizar a inclusão da proposição na Ordem do Dia, da primeira Sessão Ordinária que se realizar, observado o disposto neste Regimento. Art. 202. As emendas apresentadas aos projetos em regime de urgência serão formuladas em duas vias impressas mecanicamente, perante a comissão a que o estudo da matéria estiver afeto. Art. 203. Nas comissões, as proposições em regime de urgência, só poderão receber emendas dos líderes de bancadas partidárias ou de um terço dos membros da Câmara. Art. 204. Quando faltarem apenas dez dias para o término dos trabalhos da Sessão Legislativa, serão considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo Prefeito, e os da Mesa Diretora.

TÍTULO VII DOS PROCESSOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DO VETO Art. 205. Após recebido e lido no Expediente da Sessão o veto será imediatamente publicado e a seguir distribuído à Comissão de Legislação para emissão de Parecer. § 1º. Será de oito dias o prazo de que a comissão disporá para emitir parecer sobre o veto. § 2º. Esgotado o prazo da Comissão, a Mesa Diretora incluirá o projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com parecer ou sem ele. § 3º. Na sessão para apreciação do veto, serão distribuídos avulsos impressos contendo o projeto, destacando-se os dispositivos vetados quando o veto for parcial, às razões do veto e o parecer de cada uma das Comissões que opinaram a respeito. Art. 206. O veto será submetido à discussão e votação dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento pela Câmara. Parágrafo único. Esgotado, sem deliberação a prazo estabelecido, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até a sua votação final. Art. 207. A votação versará sobre o veto, e não sobre o projeto ou a parte vetada, votando SIM os que aprovarem e NÃO os que rejeitarem. Art. 208. O veto somente será considerado rejeitado se votarem contra o mesmo a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 209. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação. Parágrafo único. Mantido o veto, o Presidente determinará o seu arquivamento, dando ciência ao Prefeito no prazo de três dias.

CAPÍTULO II DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO Art. 210. O Processo de Julgamento das Contas do Prefeito será instaurado imediatamente após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos de sua legislação específica.