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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2024 · pág. 71

DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614

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Art. 211. O Presidente da Câmara após o recebimento do Parecer Prévio determinará a sua autuação e leitura no Expediente da primeira Sessão Ordinária e posterior encaminhamento à Comissão Permanente. Art. 212. A Comissão Permanente notificará o Gestor para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão encaminhados ao Relator para emissão de Parecer. Art. 213. O parecer da Comissão Permanente incluirá, também, a medida legal e outras providências que devam ser anotadas, inclusive para apuração de responsabilidade. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão Permanente concluirá, sempre por Projeto de Decreto Legislativo, que tramitará em regime de urgência. Art. 214. Aprovado o Parecer pela Comissão os autos serão incluídos na Ordem do Dia para julgamento pelo Plenário da Câmara Municipal. Parágrafo único. O Presidente da Câmara determinará a notificação do gestor informado dia e hora do julgamento para que, querendo, apresente defesa oral em Plenário, pessoalmente ou por intermédio de advogado regularmente constituído.

CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS Art. 215. Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, devem observar as normas dispostas no processo legislativo ordinário e as deste capítulo. § 1º. Somente são admissíveis emendas ao projeto de Lei de Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, quando: - reconhecida a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; - houver indicação dos recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem sobre: dotação para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; - sejam relacionados: à correção de erros e omissões; aos dispositivos do texto do projeto de lei. § 2º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária não poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o Plano Plurianual. § 3º. antes da conclusão do parecer Comissão Permanente, o Prefeito Municipal, poderá dirigir mensagem, propondo modificações nos projetos contados neste capítulo. Art. 216. Somente na Comissão Permanente, poderão ser oferecidas emendas ao projeto de Lei Orçamentária. § 1º. O pronunciamento da Comissão Permanente sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a votação em Plenário da emenda rejeitada na referida comissão; § 2º. Após verificar se o projeto está conforme as exigências legais, a Mesa Diretora determinará a sua leitura, dentro de vinte e quatro horas, no Expediente da Sessão, competindo à Câmara publicá-lo na sua íntegra, remetendo-o a seguir, à Comissão Permanente.

Art. 217. Os projetos obedecerão à seguinte tramitação: - no dia imediato ao seu recebimento pela Comissão Permanente, a proposta orçamentária ficará em pauta durante quinze dias para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas; - findo o prazo do recebimento de emendas, poderão ser publicadas, dento de quarenta e oito horas, as que tiverem sido reconhecidas, ficando a Comissão Permanente, com igual prazo para emitir parecer sobre a matéria. - esgotado o prazo referido no item anterior, o projeto e as emendas serão encaminhadas à Mesa Diretora, para imediata inclusão na Ordem do Dia; - a discussão do projeto e das emendas será feita por unidades administrativas; - encerrada a discussão, proceder-se-á a votação por unidades administrativas; e, em seguida, das emendas e cada uma delas conforme tenham recebido pareceres favoráveis, parcialmente favoráveis ou contrários, ressalvadas as destacadas que serão votadas no final; - ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda será encaminhado à Comissão Permanente para redação final, a ser ultimada em três dias, se não houver emendas aprovadas, ficará dispensada a redação final, expedindo à Mesa o autógrafo na conformidade do projeto; - a redação final proposta pela Comissão Permanente, será votada e somente caberão emendas para evitar incorreção vernacular ou atecnia legislativa. Art. 218. A tramitação do projeto na Comissão Permanente, obedecerá aos seguintes preceitos: - recebido o projeto e as emendas, o Presidente da Comissão, dentro de vinte e quatro horas, encaminhará ao Relator, ao qual competirá coordenar e condensar em parecer, as conclusões dos pareceres parciais; - atendido o disposto no item anterior, o presidente da Comissão organizará, juntamente com o Relator, o calendário de votação dos pareceres parciais e do parecer final, o qual, por motivo justo, poderá ser modificado, porém com a necessária divulgação. - o Relator, por escrito, apresentará seu relatório até o dia fixado no calendário, de modo que possa ser discutido, se o Relator não apresentar dentro do prazo, o Presidente da Comissão nomeará substituto, que terá o prazo de três dias, para emitir parecer; - além da exposição sobre a matéria, o Relator dará parecer suscinto sobre cada emenda, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela sua distribuição em quatro grupos: com pareceres favoráveis; com pareceres contrários; com pareceres parcialmente favoráveis; com subemendas. - O Relator poderá, em seus pareceres, apresentar emendas ao projeto e subemendas às emendas, visando sua correção ou aprimoramento, suprindo falhas ou omissões; - na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por igual período, a juízo das comissões; cada um dos membros da comissão terá dez minutos não sendo permitida a cessão de tempo; - na votação da matéria, o Relator pronunciar-se-á pelo prazo de dez minutos, para manter ou justificar o seu parecer cada bancada representada nas comissões, disporá de cinco minutos, igual tempo poderá ser usado por autor de emenda, no momento da votação, ainda que não pertença às comissões; - os pedidos de adiamento da discussão e votação, concedidos, a juízo da comissão, por tempo não superior a duas reuniões; - aprovado o parecer geral, ou transcorrido o prazo de que dispõem as comissões para se pronunciarem sobre o projeto, o Presidente da Comissão encaminhará à Mesa, dentro de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO IV DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO MUNICÍPIO Art. 219. As representações em que sejam solicitadas modificações da Divisão Territorial do Município, respeitada a legislação específica, obedecerão às prescrições deste capítulo. Art. 220. As representações devem vir subscritas pelo número de eleitores exigidos na Lei Orgânica Municipal, nome completo número do título de eleitor, seção e zona eleitoral, bem como domicílio. Parágrafo único. Recebida a representação, o Presidente da Câmara, se desejar, ouvirá a Consultoria Técnica, e decidirá sobre sua admissibilidade. Art. 221. Estando em ordem, o Presidente da Câmara oficiará às repartições competentes, requisitando as informações necessárias. § 1º. Se a representação não satisfizer os requisitos legais, deverá ser devolvido ao primeiro signatário, mediante ofício, onde conste o motivo da devolução. § 2º. Recebidas as informações pleiteadas, a representação, após sua leitura em Plenário, será encaminhada a Comissão Permanente para emissão de parecer. § 3º. A comissão terá o prazo de dez dias para se manifestar sobre as representações. Art. 222. Os pareceres sobre representação referente à criação ou restauração de Distritos, concluirão por objeto de decreto legislativo determinando a realização de plebiscito ou propondo o seu arquivamento.