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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2024 · pág. 72

DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614

www.diariomunicipal.com.br/aprece 72

§ 1º. O projeto de decreto legislativo a que se refere este artigo será incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo de proposições em regime de urgência. § 2º. Quando o decreto legislativo determinar a realização de plebiscito, o Presidente da Câmara dará imediato conhecimento a Zona Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 223. Havendo recurso do resultado do Plebiscito, o Presidente da Câmara, logo que o receber, o encaminhará à Comissão Permanente para emitir parecer que concluirá, por projeto de decreto legislativo. § 1º. O prazo conferido à Comissão será de dez dias. § 2º. Na discussão do projeto previsto neste artigo, cada Vereador, poderá falar pelo prazo de dez minutos.

CAPÍTULO V DO PROCESSO POR INFRAÇÃO POLÍTICO– ADMINISTRATIVA Art. 224. O processo de julgamento de Prefeito obedecerá ao que dispuser a legislação específica, e a Lei Orgânica Municipal com observância dos preceitos estabelecidos neste capítulo. Art. 225. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar quaisquer autoridades municipais por infração político-administrativas. § 1º. A denúncia será apresentada com firma reconhecida e acompanhada dos documentos que comprovam, ou da declaração de responsabilidade de apresentá-la, mas indicando onde possam ser encontradas e rol de testemunhas, se houver. § 2º. Tanto a denúncia como os documentos acostados serão apresentados em duas vias e a prova da cidadania, quando for o caso, será feita com fotocópia autenticada do título de eleitor do denunciante. § 3º. As formalidades deste artigo serão dispensadas quando se tratar de denúncia oriunda de autoridade pública. § 4º. Equipara-se à denúncia, qualquer comunicação oficial noticiando a possível existência de infração político-administrativa. § 5º. Se o denunciado for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos da acusação. § 6º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto Legal para todos os atos do processo, imputando-se ainda, e, se votará para completar o quórum legal. Art. 226. De posse da denúncia ou de comunicação oficial, o Presidente da Câmara, adotará o seguinte:

– arquivar, de ofício, por indícios insuficientes de provas ou de ilicitude; na primeira sessão, determinará a leitura da denúncia devidamente fundamentada, e consultará a Câmara sobre o seu recebimento pelo voto de dois terços dos membros da Casa; - decidido, o recebimento, será constituída a comissão processante, através do sorteio de três Vereadores dentre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; - recebendo a denúncia, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro em cinco dias, notificando o denunciado com a remessa da cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que, no prazo de quinze dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e rol de testemunhas; - estando o denunciado ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, com intervalo de, pelo menos três dias, contando o prazo da primeira publicação; - decorrido o prazo da defesa a comissão processante, emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; - se a comissão ou o Plenário, opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas; - a comissão poderá ainda, em qualquer fase, ouvir depoimento pessoal do denunciante; convocar pessoas ou autoridades municipais para prestarem depoimentos acerca do processo; - o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas; sendo-lhe permitido assistir as audiências; formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que de interesse for para a defesa; - concluída a instrução, será aberta vista do processo as partes, para razões escritas no prazo de cinco dias, cada, e, após, a comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação; o qual será consubstanciado em projeto de decreto legislativo; - Em ambos os casos, a comissão processante solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão especial para julgamento do Prefeito. Art. 227. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, será concedido prazo de duas horas para a acusação e duas horas para a defesa; permitida a réplica e a tréplica, por prazo de sessenta e trinta minutos, respectivamente. Art. 228. Findo os prazos da acusação e da defesa, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de vinte minutos cada um. Parágrafo único. Ficará impedido de usar este tempo o Vereador que estiver funcionando na acusação. Art. 229. Será lícito, na sessão de julgamento, aos Vereadores, a defesa e a acusação apartearem entre si, desde que com o devido consentimento de quem estiver na oratória. Parágrafo único. A votação do parecer importa na votação do projeto de decreto legislativo e a condenação do denunciado só se dará se aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal; nos demais casos, o acusado será declarado inocente das imputações que lhe forem feitas. Art. 230. Encerrada a votação o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata com o resumo do ocorrido na sessão de julgamento. Art. 231. Se houver condenação, o Presidente da Câmara fará expedir e publicar o competente decreto legislativo de cassação do mandato; se ao contrário, determinará o arquivamento do processo com a devida publicidade. Art. 232. Todas as intimações, convites ou comunicados que se relacionem com o processo de que trata este capítulo, serão feitas através de ofício e diligenciado por servidor estável da Câmara designado pelo Presidente; ou ainda, por Vereador credenciado; em ambos os casos serão feitas, mediante simples protocolo, por quem receber, mesmo que não seja o intimado. Art. 233. O processo de julgamento de Vereador ou de Secretário Municipal obedecerá ao estabelecimento neste capítulo. Parágrafo único. O Vereador denunciado, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de defesa. Art. 234. Em qualquer dos atos será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.

CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DO SECRETÁRIO

Art. 235. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão. § 1º. O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão o objetivo de convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário. § 2º. Aprovada a convocação, será expedido ofício ao secretário convocado, onde constará a indicação do assunto que deu origem a convocatória, o dia e a hora para o comparecimento. Art. 236. Quando um Secretário Municipal desejar comparecer a Câmara ou a qualquer de suas Comissões para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, ou outro ato relacionado como seu serviço administrativo, a Presidência designará, para esse fim o dia e hora. Art. 237. Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário Municipal terá assento à direta do Presidente do órgão convocante. Art. 238. Na sessão a que comparecer à Câmara ou qualquer de suas Comissões, o Secretário Municipal fará inicialmente, exposição de objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, as interpelações dos vereadores.