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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/12/2024 · pág. 73

DOMCE 20/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3614

www.diariomunicipal.com.br/aprece 73

§ 1º. O Secretário, durante a sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o Vereador ao anunciar as suas perguntas, não poderá desviar-se do objetivo da convocação. § 2º. O Secretário convocado poderá falar por uma hora, prorrogável, por igual período, a critério da Câmara. § 3º. Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder de cinco minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de quinze minutos. § 4º. É lícito ao Vereador, autor do requerimento de convocação, ou aos líderes de bancada, após a resposta do Secretário, à sua interpelação, manifestar dez minutos, seu ponto de vista sobre as respostas dadas. § 5º. O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no parágrafo terceiro deverá inscrever-se, previamente. § 6º. O Secretário Municipal terá o mesmo tempo do Vereador para esclarecimento que lhe for solicitado.

CAPÍTULO VII DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 239. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de: - um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; – Pela Mesa Diretora; - Prefeito Municipal. § 1º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção Federal, estado de sítio ou estado de defesa. § 2º. A proposta será discutida e votada pela Câmara, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambos, três quintos dos respectivos membros. § 3º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 240. A proposta será lida no expediente, sendo, a seguir, incluída em pauta durante os quinze dias seguintes. § 1º. A redação das emendas deve ser feita de forma que permita a sua incorreção à proposta, aplicando-lhe a exigência do número de subscritos no artigo anterior. § 2º. Só se admitirão emendas na fase de pauta. § 3º. Expirando o prazo da pauta, a Mesa encaminhará a proposta com emendas, dentro, do prazo de dois dias, à Comissão Permanente, que emitirá parecer no prazo de quinze dias. § 4º. Expirando o prazo dado a Comissão sem que esta tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de dez dias para opinar sobre a matéria, podendo a escolha recair em qualquer Vereador. Art. 241. A proposta de emenda à Lei Orgânica constará da Ordem do Dia e a discussão poderá ser encerrada quando as bancadas tenham tido oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida o Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.

TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 242. Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se Questão de Ordem. Art. 243. As questões de ordem devem ser formuladas com a clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar. § 1º. Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições regimentais ou legais em que assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão na ata, das palavras por ele pronunciadas. § 2º. Não se poderá interromper o orador na Tribuna, salvo para levantar Questão de Ordem. § 3º. Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas Questões de Ordem ligadas à matéria que, no momento, está sendo discutida ou votada. § 4º. Suscitada uma Questão de Ordem, sobre ela só poderá falar um Vereador para contrariar as razões invocadas pelo autor. § 5º. Não será permitido, em nenhuma hipótese, a Questão de Ordem quando já ultrapassado o seu objeto. Art. 244. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, sendo lícito a qualquer vereador, apresentar recurso oral da decisão do Presidente na sessão, em que for adotada. § 1º. O vereador, no prazo de vinte e quatro horas, apresentará as razões do recurso, por escrito, se assim o desejar. § 2º. A matéria objeto do recurso terá suspensa sua tramitação até que o Plenário decida a questão. § 3º. Esgotado ou não utilizado o prazo de que trata o § 1º, o Presidente submeterá o recurso à deliberação do Plenário, na sessão seguinte. Art. 245. O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las não poderá exceder a cinco minutos. Art. 246. As decisões do Presidente da Câmara sobre Questões de Ordem serão juntamente com estas, registradas em livro ou fichário especial, precedida de índice remissivo.

CAPÍTULO II DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 247. O Projeto de Resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, obedece ao ritmo a que estão sujeitos os projetos de lei, em regime de tramitação ordinária. Art. 248. A Mesa Diretora fará, no final de cada Sessão Legislativa Ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no interregno parlamentar. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 249. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgão próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa. § 1º. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente. § 2º. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada junto a Instituição Oficial de Crédito. § 3º. A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais do direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para os dois poderes, e à legislação interna aplicável. Art. 250. O policiamento do prédio do Poder Legislativo e suas dependências externas serão feitos, ordinariamente, pela polícia privativa da Câmara, e, se necessário, por elementos de corporação civis ou militares, postos à disposição da Mesa Diretora. Art. 251. Excetuado os servidores da segurança é proibido o porte de arma de qualquer espécie no Prédio da Câmara e suas áreas adjacentes. Parágrafo único. Incumbe à Mesa supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar, inclusive o Vereador. Art. 252. Será permitida a qualquer pessoa decentemente vestida assistir as sessões da galeria, devendo guardar silêncio, não lhe sendo lícito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário. § 1º. Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do prédio da Câmara, inclusive empregando a força se necessário. § 2º. Não sendo suficientemente as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão. Art. 253. Os prazos estabelecidos neste Regimento não serão contados nos períodos de recesso do Legislativo Municipal. Parágrafo único. Exclui-se do cômputo do prazo o dia inicial e inclui- se o do vencimento. Art. 254. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias de modo especial a Resolução Nº 02, de 2016 e as demais Resoluções desta decorrente. Paço da Câmara Municipal de Nova Olinda-CE, 27 de novembro de 2024.