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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/12/2024 · pág. 65

DOMCE 27/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618

www.diariomunicipal.com.br/aprece 65

produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção.

CAPÍTULO III Dos Objetivos

Art. 5º A Política Municipal de Turismo - POMTUR tem como principal objetivo fomentar a atividade turística no Município de Milagres, de forma planejada e organizada, visando o seu desenvolvimento, consolidação e continuidade, e compreende todas as iniciativas ligadas ao turismo, sejam originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, além dos seguintes:

I – facilitar e promover o turismo local e regional, priorizando ações, planos, programas e projetos que fomentem o potencial turístico, estimulem o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável, e que contribuam para a geração de emprego e renda para a população local;

II – articular, apoiar e estabelecer parcerias, convênios e outros instrumentos de cooperação, com órgãos e entidades sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de turismo;

III – reunir recursos públicos e privados, para investimentos na cadeia produtiva do turismo, adotando mecanismos de acompanhamento, execução e controle dos programas, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas;

IV – elaborar o calendário oficial de eventos turísticos do município, propiciando o suporte e o apoio para a organização e realização de festivais, feiras, exposições, congressos e eventos nacionais e internacionais;

V – implantar e apoiar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no município;

VI – propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

VII – incentivar, promover e valorizar a cultura, atuando no desenvolvimento e na gestão de projetos, programas e ações que possibilitem a democratização e universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

VIII – preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;

IX – prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

X – desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XI – propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico, de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;

XII – incentivar e auxiliar na busca pelas linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;

XIII – promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;

XIV – propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

XV – estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

XVI – promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

XVII – implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro;

XVIII – democratizar e propiciar o acesso da população local e dos visitantes ao turismo no município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

XIX – estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e serviços turísticos locais e regionais, visando à ampliação do fluxo turístico, do tempo de permanência e do gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros;

XX – reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem municipal, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

XXI – orientar a integração e a articulação das ações e atividades turísticas desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do município;

XXII - desconcentrar poderes e democratizar os procedimentos e processos decisórios referentes aos programas executados e apoiados pelo executivo municipal, criando mecanismos que promovam a participação popular;

XXIII – implementar ações estruturadoras do turismo regional de acordo com as diretrizes preconizadas pelas instâncias de governança regional, estadual e federal, além de atender às normas pertinentes as legislações vigentes;

XXIV – atender às diretrizes preconizadas pela Lei nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da Arrecadação do ICMS pertencente aos municípios e suas resoluções e decretos regulamentadores; e

XXV – implantar um programa de conscientização e sensibilização turística com questões ligadas à economia do turismo local e suas relações diretas com o meio ambiente; com o patrimônio cultural e seus impactos sociais.

CAPÍTULO IV Dos Princípios

Art. 6º A Política Municipal de Turismo - POMTUR orienta-se pelos seguintes princípios:

I – Visão Sistêmica: multidisciplinaridade - promovendo um ambiente que propicie uma abordagem integrada do desenvolvimento do turismo;