DOMCE 27/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
www.diariomunicipal.com.br/aprece 66
II – Sustentabilidade: buscando equidade social, eficiência econômica, diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente que permita uma melhor qualidade de vida aos atores envolvidos na atividade direta e indiretamente;
III – Parcerias: promovendo articulação e gestão compartilhada, envolvendo os setores públicos, privado e sociedade civil organizada estabelecendo um processo de sinergia para alcançar objetivos comuns;
IV – Qualidade: desenvolvendo práticas que objetivem padrões de qualidade da oferta turística;
V – Inclusão Social: possibilitando que um maior número de pessoas tenha acesso ao turismo, tanto à sua prática como também se beneficiando dos seus resultados diretos, reduzindo desigualdades e promovendo oportunidades de geração de emprego e renda;
VI – Competitividade: promovendo uma melhor relação entre a segmentação da demanda estabelecida e a diversificação e especialização da oferta disponibilizada, primando pela qualidade dos produtos turísticos e por uma infraestrutura compatível;
VII – Mobilização: articulando os atores locais no processo de desenvolvimento, tornando-os agentes ativos na busca dos objetivos comuns; e
VIII – Inovação: buscando permanentemente elementos transformadores para atender necessidades, criar soluções, agregar valor e incorporar benefícios aos serviços e atividades turísticas.
CAPÍTULO V Dos Instrumentos
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Turismo – POMTUR: I – as normas e parâmetros de qualidade vigentes, o zoneamento, os planos de manejo, relatórios de avaliação e impacto turístico, análise de risco e capacidade de carga;
II – os incentivos à criação ou absorção de tecnologia e inovação para melhoria da qualidade turística;
III – os incentivos para ampliação, qualificação e promoção da oferta turística municipal disponíveis em âmbitos internacional, nacional, estadual e municipal;
IV – as pesquisas estatísticas disponibilizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal e por outras organizações que têm impacto no setor;
V – a legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal, bem como políticas nacionais e estaduais que tenham impacto no desenvolvimento do turismo no município e garantam sua sustentabilidade;
VI – os pareceres, as recomendações e as deliberações do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
VII – o Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR;
VIII – o Inventário da Oferta Turística - INVTUR; e
IX – o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
CAPÍTULO VI Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão do Turismo
Art. 8º O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro.
CAPÍTULO VII Das Áreas e dos Locais de Interesse Turístico
Art. 9º Consideram-se as Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação específica:
I – os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
II – as reservas e estações ecológicas;
III – as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV – as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;
V – as paisagens notáveis;
VI – as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
VII – as fontes hidrominerais aproveitáveis;
VIII – as localidades que apresentem condições climáticas especiais;
IX – outros que venham a ser definidos.
Art. 10 Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente Lei:
I – Áreas Especiais de Interesse Turístico;
II – Locais de Interesse Turístico.
Art. 11 Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território municipal, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.
Art. 12 Locais de Interesse Turístico são trechos do território municipal, compreendidos ou não em Áreas especiais, destinados por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, e à realização de projetos específicos, e que compreendam:
I – bens não sujeitos a regime específico de proteção;
II – os respectivos entornos de proteção e ambientação.
§1º Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização.
§2º Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de Interesse Turístico com a paisagem em que se situar.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos atuará em estreita colaboração com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, para a definição das Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico do município e dos atos normativos decorrentes.
§1º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos promoverá pesquisas com órgãos e entidades, com o objetivo de se definirem os bens culturais e naturais protegidos, que possam ter utilização turística, e os usos turísticos compatíveis com os mesmos bens.
§2º Os órgãos e entidades enviarão à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, para fins de documentação e informação, cópia de todos os elementos necessários à identificação dos bens culturais e naturais sob sua proteção, que possam ter uso turístico.
Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, após aprovação do Conselho Municipal de Turismo -