DOMCE 27/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
www.diariomunicipal.com.br/aprece 67
COMTUR, realizar as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à declaração de Área Especial ou Local de Interesse Turístico.
§1º Em qualquer caso, compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos determinar o espaço físico a analisar.
§2º Nos casos em que o espaço físico a analisar contenha, no todo ou em parte, bens ou áreas sujeitos a regime específico de proteção, os órgãos ou entidades nele diretamente interessados participarão obrigatoriamente das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos notificará os proprietários dos bens compreendidos no espaço físico a analisar do início das pesquisas, estudos e levantamentos.
§1º Os proprietários dos bens referidos neste artigo ficarão, desde a notificação, responsáveis pela sua integridade, ressalvando-se:
I – a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;
II – as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.
§2º As notificações a que se refere o presente artigo serão feitas:
I – diretamente aos proprietários, quando conhecidos;
II – diretamente aos órgãos e entidades, na pessoa de seus dirigentes;
§3º Das notificações a que se refere este artigo, constarão diretrizes gerais provisórias para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.
Art. 16 As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, para fins de elaboração e execução de planos e programas destinados a: I – promover o desenvolvimento turístico;
II – assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
III – estabelecer normas de uso e ocupação do solo;
IV – orientar a alocação de recursos e incentivos necessários a atender aos objetivos e diretrizes da Política Municipal de Turismo - POMTUR.
Art. 17 Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, para fins de disciplina de seu uso e ocupação, preservação, proteção e ambientação.
Art. 18 As resoluções do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, que declararem Locais de Interesse Turístico, indicarão: I – seus limites;
II – os entornos de proteção e ambientação;
III – os principais aspectos e características do Local;
IV – as normas gerais de uso e ocupação do Local, destinadas a preservar aqueles aspectos e características, a com eles harmonizar as edificações e construções, e a propiciar a ocupação e o uso do Local de forma com eles compatível.
Art. 19 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos fica autorizada a firmar convênios que se fizerem necessários para a elaboração de planos, programas e atos normativos decorrentes da definição das Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico do município.
CAPÍTULO VIII Do Apoio
Art. 20 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do município, mediante cadastro efetuado no Ministério do Turismo, obedecendo às legislações pertinentes e regulamentações específicas.
CAPÍTULO IX Do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos
Art. 21 Os prestadores de serviços turísticos, entendidos como as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as atividades relacionadas à cadeia produtiva do turismo - meios de hospedagem, agências de turismo, transportadores turísticas, organizadoras de eventos e acampamentos turísticos - estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e pela sua regulamentação.
Art. 22 Consideram-se sociedades empresárias aquelas que prestam os seguintes serviços:
I – restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II – centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III – parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV – empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII – locadoras de veículos para turistas; e
VIII – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Art. 23 São direitos dos prestadores de serviços turísticos:
I – o acesso à programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios;
II – a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, para as quais contribuam financeiramente; e
III – a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos contribua técnica ou financeiramente.
Art. 24 São deveres dos prestadores de serviços turísticos:
I – mencionarem e utilizarem, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos;
II – apresentar, na forma e no prazo estabelecido, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades,