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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2024 · pág. 95

DOMCE 30/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619

www.diariomunicipal.com.br/aprece 95

V – Autodeclaração: Declaração emitida pelo empreendedor, ou por quem de direito o represente, no qual consta a indicação do risco da atividade (risco A) para fins de aplicação das dispensas prevista nesta Lei. VI – Enquadramento: Procedimento administrativo que permite a classificação do risco da atividade, para fins de aplicação desta Lei. VII – Termo de Vistoria e Enquadramento: Documento administrativo emitido por setor competente no qual consta a indicação e constatação dos requisitos para classificação do risco da atividade empresarial. §1º - A atividade de baixo risco, nos termos do caput, inciso II, deste artigo não comporta vistoria para o regular exercício da atividade, seja ela inicial ou contínua, condicionada, eventual, extraordinária ou superveniente, ao ato declaratório junto ao Sistema de Arrecadação Municipal, e estando sujeita à fiscalização de devido enquadramento posterior. §2º - Para atividades de baixo risco, poderá haver fiscalização posterior, seja ela de ofício ou por provocação, limitando-se o pleito a averiguação do atendimento aos requisitos legais que ensejaram a sua autodeclaração ou seu enquadramento como atividade de baixo risco, bem como qualquer alteração fática realizada posteriormente ao ato declaratório ou ao seu enquadramento. §3º - Após vistoria de enquadramento, caso seja constatada a verificação da inadequação do estabelecimento as normas que o definem como baixo risco, este será automaticamente enquadrado como médio ou alto risco, dependendo de cada caso, sendo aplicadas as regras conforme seu enquadramento. §4º - As atividades de médio risco nos termos do caput, inciso III, deste artigo, comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade. §5º - As atividades de alto risco, nos termos do caput, inciso IV, desta Lei exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 3º, inciso I, da Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, são consideradas de baixo risco para o efeito específico e exclusivo de dispensa da obrigatoriedade de realização dos atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como: I - Baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do 4º desta Lei. II - Baixo risco referente à segurança sanitária e ambiental, na forma do caput do art. 5º desta Lei. §1º - Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco quando: I - Executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou nos termos do art. 7º da LC nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; o II - Exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele: a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação. §2º - As normas de zoneamento deverão ser observadas, tendo por base a Lei de Zoneamento Urbano ou o Plano Diretor, independentemente de liberação do Alvará ou Licença. §3º - Caso não exista permissão legal para a atividade, no local requisitado, será o empreendedor notificado para regularização, no prazo estabelecido na legislação municipal aplicável.

Art. 4º - Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, serão enquadradas como de baixo risco aquelas atividades assim classificadas em conformidade com as disposições da legislação específica estadual.

Art. 5º - Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de baixo risco as atividades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 6º - Se houver cadastrada alguma atividade econômica (CNAE) de médio ou alto risco no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ a empresa será classificada na atividade de maior risco e o procedimento tramitará nos termos da legislação comum aplicável.

Art. 7º - Será disponibilizado através do site da Prefeitura Municipal, a Declaração de Informação do Empreendedor (DIE), onde o empreendedor irá preencher a referida declaração, visando o reconhecimento formal do exercício da atividade no Município, o registro empresarial e as inscrições tributárias (quando for o caso), observado que: I - a pessoa jurídica que desenvolve exclusivamente atividades enquadradas como sendo de baixo risco, será dispensada do Alvará de Licença para Localização, licenciamento sanitário e ambiental; II - a pessoa jurídica que desenvolve atividades enquadradas como médio risco e alto risco está obrigada a emissão do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos. Parágrafo único - Para que seja emitida a Declaração de Informação do Empreendedor (DIE), é obrigatório anexar ao requrimento os documentos comprobatórios das informações inseridas nesta, em mídia digital, de forma legível e atualizada, pois estes serão equiparados a documentos físicos, para todos os efeitos legais à comprovação de qualquer ato de Direito Público, conforme dispõe o inciso X, art. 3º da Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019.

Art. 8º. O empreendedor que se autodeclarou de baixo risco irá subscrever um termo de ciência e responsabilidade de atividade de baixo risco, emitido eletronicamente, pela administração pública, por meio de seus órgãos competentes. Parágrafo Único - O referido termo será utilizado para fins de responsabilização administrativa, civil e criminal, sendo constatada declaração falsa, fraude ou ardil.

Art. 9º - Caso a administração pública, por qualquer meio legítimo de ciência, identifique que as declarações foram emitidas mediante fraude ou ardil, a confirmação do enquadramento da atividade segundo o grau de risco se dará através de posterior vistoria de enquadramento, onde os servidores competentes irão verificar se as informações declaradas estão em conformidade com a legislação, destacando as disposições do art. 3º desta Lei.

Art. 10 - A vistoria de enquadramento do grau de risco da atividade do empreendedor, nas hipóteses em que seja possível realizá-la, deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias úteis após a emissão da Declaração de Informação do Empreendedor (DIE).

Art. 11 - As atividades que não estiverem inseridas no enquadramento do grau de baixo risco da atividade, sejam elas médio ou alto risco, deverão seguir as determinações da legislação municipal vigente.

Art. 12 - A responsabilidade legal pelas informações autodeclaradas e pela classificação das atividades será exclusivamente do empreendedor e correrá às suas expensas, salvo nas hipóteses em que seja legítima a realização de vistorias de enquadramento, por parte da administração pública. Parágrafo único - O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo ficar também o responsável técnico corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.