DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
no instrumento contratual original permanecem inalteradas, exceto as que foram alteradas pelos aditivos subsequentes. O presente instrumento será regido pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, especialmente do Art. 65, inciso I, alinea b. Signatários: Paulo Marcio Sampaio Filgueira e Juliana Deyse Gonçalves. Data de Assinatura do Aditivo: 27 de Dezembro de 2024. Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:5E2D6D3E
SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 240401/2022
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 240401/2022 DE CREDENCIAMENTO, QUE FAZEM O MUNICÍPIO DE BARBALHA - CE, POR INTERMEDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA ADILÂNIA MARIA MACEDO DE FIGUEIREDO.
O contrato que ora se adita, tem por objeto o CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FLANTRÓPICAS, ENTIDADES PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, INTERESSADAS EM PRESAR SERVIÇOS DE ORTESES E PROTESE DENTARIA, A SEREM INTEGRADOS NA REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS À POPULAÇÃO PRÓPRIA, EM CARÁTER COMPLEMENTAR AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). O presente instrumento será regido pelas disposições da Lei Federal Nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Federal Nº 14.133 de 1º de Abril de 2021 e legislação posterior. As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, obedecendo o que diz o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, ACORDAM em prorrogar até o dia 30/12/2025 o prazo de vigência do contrato original, com efeitos a partir de 30/12/2024, podendo, entretanto, ser rescindindo antecipadamente em comum acordo entre as partes, ou de forma UNILATERAL, convido à Administração Municipal. As demais cláusulas e condições insertas no instrumento contratual original permanecem inalteradas, exceto as que foram alteradas pelos aditivos subsequentes. O repasse dos recursos de que trata este aditivo não constituíram, sob nenhuma hipótese, comprovação de vínculo trabalhista entre os profissionais do Contratado e o Município. As demais cláusulas e condições insertas no instrumento contratual original permanecem inalteradas, exceto as que foram alteradas pelos aditivos subsequentes. Os valores e montantes previstos neste termo aditivo, não serão considerados para fins de alcance das metas qualitativas e quantitativas fixadas pela Secretaria de Saúde no Plano Operacional Assistencial - POA, nem tão pouco para quaisquer critérios, requisitos e demais metas previstas no Contrato original. O repasse dos recursos de que trata este aditivo não constituíram, sob nenhuma hipótese, comprovação de vínculo trabalhista entre os profissionais do Contratado e o Município. As demais cláusulas e condições insertas no instrumento contratual original permanecem inalteradas, exceto as que foram alteradas pelos aditivos subsequentes. O presente instrumento será regido pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, especialmente do Art. 65, inciso I, alinea b. Signatários: Paulo Marcio Sampaio Filgueira e Adilania Maria Macedo de Figueiredo. Data de Assinatura do Aditivo: 23 de Dezembro de 2024
Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:8C9813BD
SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES E DIREITOS HUMANOS EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2024.12.17.01
EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2024.12.17.01
O Ilmo. Sr. Francisco Sandoval Barreto de Alencar, Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, no uso suas atribuições que lhe são conferidos por Lei, em cumprimento ao parágrafo único do Artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e considerando toda documentação constante nos autos do processo administrativo Dispensa de Licitação nº 2024.12.17.01, HOMOLOGO e AUTORIZO a contratação da empresa 58.247.257 FRANCISCO RICARDO FARIAS DINIZ, inscrito no CNPJ nº 58.247.257/0001-22, cujo o objeto é: Contratação de empresa ou organização especializada para a organização, execução e fornecimento de insumos e serviços relacionados ao projeto ―natal de sonhos, magia e alegria‖, atrav s da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos do Município de Barbalha/CE, pelo valor global de R$ 49.700,00 (quarenta e nove mil e setecentos reais), com fundamento no artigo 75, II da Lei Federal nº. 14.133/2021, com vigência contratual de 12 (doze) meses, com fundamento no artigo 75, Inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021. Barbalha/CE, 30 de dezembro de 2024.
Publicado por: José Ednaldo da Silva Código Identificador:B0F0887D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 704/2024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
ESTABELECE MULTA ADMINISTRATIVA A QUEM INVADIR, IMPEDIR, OCUPAR OU PERTURBAR LOCAL EM QUE ESTEJA ACONTECENDO CULTO, CERIMÔNIA OU CELEBRAÇÃO DE CARÁTER RELIGIOSO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída multa administrativa a quem invadir, impedir, ocupar ou perturbar local em que esteja acontecendo culto, cerimônia ou celebração de caráter religioso, no âmbito do Município de Barroquinha. Parágrafo Único - Para fins de aplicação da multa prevista no caput deste artigo, entende-se como invadir, impedir, ocupar ou perturbar aquele que permanecer contra a vontade expressa da autoridade religiosa ou com finalidade distinta que não a prática do culto religioso em questão. Art. 2º - Fica proibida a emissão de ruídos, barulhos ou sons, por qualquer meio, a uma distância inferior a 150 metros de templos religiosos durante a realização de cultos, cerimônias ou celebrações, quando tais emissões possam interferir ou perturbar as referidas atividades. Art. 3º - Em caso de descumprimento do previsto nesta Lei, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades: I – multa de 25 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE); II – multa de 50 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), em caso de reincidência. Art. 4º - As multas previstas no artigo 3° desta Lei serão aplicadas em dobro, caso o infrator empregue violência ou intimidação. Art. 5º - A aplicação das penalidades administrativas não exclui a sanção penal, nem a reparação civil pelos danos provocados. Art. 6º - As multas previstas nesta Lei somente serão aplicadas mediante a conclusão de processo administrativo, que deverá ser aberto formalmente junto a Prefeitura Municipal. § 1º - Para abertura do processo administrativo de que trata o caput deste artigo, será indispensável a apresentação do Boletim de Ocorrência registrado, decorrente da apuração dos fatos pelas autoridades policiais competentes. § 2º - A infração poderá ser comprovada por todas as provas admitidas na legislação vigente, bem como, quando possível, imagens, vídeos, denúncias, declarações ou notícias que a documentem.