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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 173

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 173

1.2. O crédito disponibilizado na forma desta cláusula observará o limite consignável individual do Servidor, informado pelo CONVENIADO, para a soma mensal das consignações facultativas nos termos da legislação aplicável.

1.3. As operações que consistam na liberação da funcionalidade saque ou congêneres relativas ao Cartão VemCard serão liberadas por instituição financeira expressamente autorizada pela VEMCARD, mediante crédito em conta corrente de titularidade do Servidor cadastrada no sistema do CONVENIADO ou conforme condições pactuadas livre e exclusivamente com o titular do Cartão VemCard, sendo de responsabilidade da VEMCARD a guarda e conservação do documento correspondente, que deverá ser colocado à disposição do CONVENIADO sempre que solicitado, nos termos da legislação aplicável.

1.4. O prazo das operações realizadas entre o Servidor e a VEMCARD, mediante consignação em folha de pagamento/benefício, observará sempre o prazo admitido pela legislação vigente, sempre a critério da VEMCARD.

1.5. À VEMCARD será facultado ceder o objeto deste Convênio a terceiros, como também a carteira de Convênios respectivas, comunicando tal fato previamente ao CONVENIADO.

1.6. As averbações de consignação em folha de pagamento/benefício relativas ao Cartão VemCard autorizadas pelos Servidores respectivos, poderão ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, assim como poderão também se efetivar por mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais bem como a segurança e comprovação da aceitação da operação realizada pelo Servidor.

1.7. A efetiva contratação das operações com a liberação dos respectivos recursos e/ou entrega do plástico do Cartão VemCard está condicionada à análise de crédito a ser realizada pela VEMCARD ou pela instituição financeira autorizada, assim como à autorização de desconto pelo Servidor, em caráter irrevogável e irretratável e à averbação da margem consignável específica para as operações na folha de pagamento/benefício dos Servidores pela CONVENIADA.

1.8. A CONVENIADA fica desde já ciente, que as operações solicitadas e usufruídas pelo Servidor, titular do Cartão VemCard, não poderão ser canceladas ou suspensas a pedido do Servidor, sem a expressa anuência da VEMCARD, observado o previsto na legislação regulamentar da CONVENIADA.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA OPERACIONALIZAÇÃO.

I – São obrigações da VEMCARD:

a) Colaborar na divulgação do Cartão VemCard, assegurando aos Servidores a aquisição de gêneros e mercadorias, além da contratação de serviços comerciais, creditícios, financeiros, securitários e congêneres, nos termos e condições estabelecidos neste Convênio;

b) Fornecer ao CONVENIADO, mensalmente, em prazo a ser acordado com o setor responsável, por meio magnético ou outro meio eletrônico, arquivo contendo extrato consolidado das aquisições individualmente efetuadas pelos Servidores, titulares do Cartão VemCard, indicando os valores a serem consignados em folha de pagamento próxima, responsabilizando-se pela justeza das informações;

c) Responsabilizar-se pelo arquivo e guarda do Termo de Adesão;

d) Bloquear o uso do Cartão VemCard, nas hipóteses de inadimplência ou utilização indevida por parte do Servidor, conforme previsto no Termo de Adesão e no Regulamento do Cartão VemCard, bem como o restabelecimento da sua condição;

e) Bloquear de imediato e definitivamente o uso do Cartão VemCard, nos casos de desligamento definitivo do Servidor da folha de pagamento do CONVENIADO, conforme dados enviados pelo CONVENIADO, ou quando inadimplente o Servidor, em caso do não desconto, já averbado no salário/benefício do Servidor, sob pena de responsabilidade;

f) Manter atualizadas as informações cadastrais dos Servidores titulares do Cartão VemCard conforme dados mensalmente recebidos do CONVENIADO.

II - São obrigações do CONVENIADO:

a) Entregar o Cartão VemCard solicitado pelos respectivos Servidores, por meio da sua Unidade/Órgão de Recursos Humanos – RH, que se responsabilizará pela entrega mediante protocolo, que deverão ser mantidos sob sua guarda, para comprovação futura, caso necessária;

b) Proceder aos descontos em folha de pagamento/benefício dos Servidores, correspondentes aos valores relativos às compras e serviços contratados, no prazo estipulado no inciso I, alínea ―b‖, desta Cláusula. O recebimento das informações após este prazo acarretará no processamento das informações na folha de pagamento/benefício imediatamente posterior;

c) Comunicar tempestivamente à VEMCARD, por e-mail ou outro recurso eletrônico, qualquer alteração que venha a ocorrer na situação funcional do Servidor que implique solução de continuidade dos descontos, autorizando, de imediato, o bloqueio definitivo do Cartão VemCard;

d) Orientar as Coordenações de Recursos Humanos quanto aos procedimentos para a cobrança dos valores cujo lançamento na folha de pagamento/benefício não tenha ocorrido nos casos de exoneração, demissão e falecimento. O montante devido pelo servidor à VEMCARD deverá ser objeto de desconto nas verbas a receber ou no saldo de salário, observado o percentual máximo previsto na legislação vigente;

e) Proceder em tempo hábil ao respectivo desconto das compras e serviços não consignados em folha de pagamento/benefício previdenciário, em caso de exoneração, demissão ou falecimento, nas verbas rescisórias pagas ao Servidor, desde que por este autorizado;

f) Repassar mensalmente à VEMCARD, até o vigésimo dia do mês seguinte, o valor integral das aquisições efetuadas e serviços contratados por seus Servidores, inclusive os que tenham incidido sobre saldos de remuneração/benefício em caso de exoneração ou falecimento;

g) O não atendimento do prazo consignado na alínea anterior acarretará a imediata suspensão das vendas e dos serviços a partir do 2º (segundo) dia útil após o vencimento, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal cabíveis, assim como do disposto na Cláusula Terceira deste Convênio;

h) Depositar em favor da VEMCARD, o pagamento dos valores referentes aos repasses financeiros dos serviços contratados pelos Servidores, por meio do Cartão VemCard, diretamente na Conta Corrente nº 72336-3, da Agência nº 3074-0, do Banco do Brasil S. A. Cód. 001, da titularidade inscrita no CNPJ sob o nº 44.100.799/0001- 63;

i) Disponibilizar à VEMCARD, após a efetivação dos descontos nas respectivas folhas de pagamento/benefício previdenciário, arquivo- retorno em meio magnético ou outro meio eletrônico utilizado pelo CONVENIADO, dos descontos efetuados de cada Servidor para fins de conciliação de contas;

j) Apoiar quando possível a divulgação dos benefícios do Cartão da VEMCARD pelos meios legalmente permitidos e usualmente utilizados e adequados, que possibilitem aos Servidores do CONVENIADO tomarem conhecimento do Cartão VemCard, bem como dos mecanismos que possibilitem a sua adesão;