DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 174
k) Criar condições que viabilizem periodicamente a conciliação de contas referentes aos repasses financeiros realizados à VEMCARD.
CLÁUSULA TERCEIRA – RESPONSABILIDADE DO CONVENIADO.
3.1. É de responsabilidade do CONVENIADO qualquer atraso no repasse dos descontos procedidos em folha de pagamento/benefício previdenciário, saldo de salário, ou o repasse não integral à VEMCARD, arcando com todo e qualquer prejuízo que possa vir a ocorrer, desde que o atraso decorra de falha ou culpa do CONVENIADO.
3.1.1. Sobre os descontos realizados e não realizados, ou realizados com atraso, ou com valores insuficientes, incidirão: (i) multa de 2%; e (ii) juros moratórios de 1% ao mês, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa. Referidos encargos incidirão desde a data do atraso até a data do efetivo recebimento desses valores pela VEMCARD, desde que decorra de responsabilidade exclusiva do CONVENIADO.
3.1.2. Sem prejuízo do acima disposto, na hipótese de o CONVENIADO não realizar o repasse dos valores consignados em favor da VEMCARD, esta comunicará o fato aos servidores do CONVENIADO, titulares do Cartão VemCard.
3.2. A margem consignável, averbada pelo CONVENIADO em favor da VEMCARD não será reduzida por descontos facultativos posteriores de qualquer natureza.
3.2.1. As consignações somente serão suspensas: (i) se não houver margem disponível em razão de descontos compulsórios exigidos em lei; (ii) por ordem judicial; (iii) em caso de licença, suspensão do contrato de trabalho ou afastamento do Servidor que implique em suspensão de pagamento do vencimento/benefício pelo CONVENIADO. A VEMCARD após notificação da ocorrência pelo CONVENIADO, promoverá a cobrança do débito diretamente do Servidor.
3.2.2. Caso, por qualquer motivo, a margem consignável seja reduzida, as consignações e repasses deverão ser efetuados de forma parcial, até o limite disponível, e o saldo remanescente da parcela será pago pelo Servidor diretamente à VEMCARD. O CONVENIADO se compromete a retomar as consignações em favor da VEMCARD, quando a margem consignável for recomposta.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
4.1. O acompanhamento da execução do presente Convênio competirá a prepostos indicados pela VEMCARD e ao órgão responsável do CONVENIADO, competindo-lhes acompanhar e verificar a perfeita execução do Convênio em todas as suas fases por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do Convênio.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
5.1. O prazo de vigência do presente Convênio será de 60 (sessenta) meses, improrrogáveis, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESOLUÇÃO DO CONVÊNIO.
6.1. O presente Convênio poderá ser resolvido na forma da Lei, por inobservância a quaisquer de suas cláusulas, arcando, neste caso, o inadimplente, com os danos e prejuízos que porventura causar, desde que devidamente demonstrados e comprovados.
6.2 Fica estabelecido que ocorrendo a: (i) resolução deste Convênio, por qualquer motivo; ou (ii) a aplicação das penalidades de suspensão temporária, definitiva ou descredenciamento da VEMCARD, a CONVENIADA manterá o processamento das operações já encaminhadas e ainda não averbadas, permanecendo vigentes todas as obrigações assumidas pelas PARTES relativas a averbação, desconto e repasse até a integral liquidação das operações que estiverem em curso.
6.3. A tolerância por qualquer das PARTES, quanto ao descumprimento de cláusulas e condições aqui estipuladas não será entendida como novação ou renúncia, podendo a PARTE prejudicada exercer seus direitos a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO OU DENÚNCIA.
7.1. Este Convênio poderá ser alterado no todo ou em parte, de comum acordo entre as PARTES, mediante Termo Aditivo, bem como denunciado por qualquer das PARTES, por meio de comunicação prévia e formal com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das obrigações que estiverem em curso.
7.2. A denúncia do presente Convênio não prejudicará, sob qualquer hipótese, as operações já concedidas e o repasse dos valores referentes as compras, por meio do Cartão VemCard, até sua total liquidação, em especial as cláusulas compatíveis com os repasses, ressarcimentos e inadimplemento. Portanto, as operações e valores deverão continuar sendo averbados, consignados e liquidados até a integral quitação pelos Servidores.
CLÁUSULA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
8.1. As Partes obrigam-se a guardar sigilo sobre as informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venha(m) tomar conhecimento ou ter(em) acesso, em razão deste Convênio, ficando, na forma da Lei, responsável pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos termos da Lei ou deste Convênio, observadas as peculiaridades aplicáveis ao poder público pela Lei Geral de Proteção de Dados.
8.2. As Partes possuem ciência e declaram que, quando atuarem na posição de controladores de dados, nos termos da LGPD, as decisões sobre as finalidades de tratamento de dados pessoais, relacionados aos servidores e pensionistas, competirão a cada PARTE, de forma autônoma. Sem prejuízo, para os fins aqui estabelecidos, obrigam-se as PARTES a tratar os dados de caráter pessoal a que tenham acesso em razão deste Convênio, para finalidades legítimas.
8.3. Em relação às informações confidenciais e aos dados pessoais compartilhados entre as PARTES, no âmbito deste Convênio, deve ser observado o que segue:
(i) Enquanto controladoras de dados e sem prejuízo das demais disposições legais ou contratuais, durante toda a execução deste Convênio, as PARTES adotarão medidas técnicas e administrativas aptas a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados, considerando os objetivos do tratamento, bem como, os riscos para os direitos e liberdades dos titulares; (ii) as PARTES garantem, quando os serviços no âmbito deste Convênio implicarem no tratamento de dados pessoais, que haverá o enquadramento desse tratamento em alguma das bases legais previstas na LGPD; e (iii) as PARTES irão cooperar entre si, nos limites da Lei, no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares dos dados pessoais previstos na LGPD, bem como no atendimento a eventuais solicitações de autoridades fiscalizadoras. Caso necessário, na hipótese de recebimento de qualquer requisição de titular envolvendo dados tratados em razão do presente Convênio, uma PARTE deverá comunicar à outra com maior brevidade possível, de modo a assegurar o atendimento tempestivo da requisição.
8.4. As PARTES manterão as informações confidenciais e os dados pessoais sob programas de segurança (incluindo a adoção e a aplicação de políticas e procedimentos internos) elaborados para (a) ajudar os titulares das informações e dos dados pessoais a terem proteção contra perdas, acessos ou divulgação acidentais, indevidos ou ilícitos; (b) identificar riscos prováveis e razoáveis para segurança