DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 175
e acessos não autorizados à sua rede; e (c) minimizar riscos de segurança, incluindo avaliação de riscos e testes regulares.
8.5. As PARTES tomarão medidas razoáveis para garantir a autenticação de qualquer empregado, servidor, contratado ou preposto que possa ter acesso às informações confidenciais ou aos dados pessoais dos titulares, assegurando em cada caso que o acesso será estritamente limitado aos indivíduos que precisam saber/ acessar as informações ou os dados pessoais relevantes, conforme estritamente necessário para os propósitos deste Convênio e cumprimento da legislação aplicável.
8.6. Cada PARTE deverá notificar a outra na ocorrência de acesso não autorizado, divulgação indevida, exposição indesejada e/ou situação acidental ou intencional de destruição, deleção, perda, alteração (―Incidente relevante‖) que envolva os dados pessoais tratados em razão deste Convênio. A PARTE responsável pela gestão e resposta ao incidente relevante deverá notificar a outra PARTE com maior brevidade possível, indicando as seguintes informações: i) data e hora do incidente; (ii) data e hora da ciência; (iii) relação dos tipos de dados afetados pelo incidente; (iv) número de usuários afetados (volumetria do Incidente); (v) a informação quanto aos titulares dos dados afetados; (vi) os riscos relacionados ao Incidente; (vii) medidas que foram ou serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do Incidente; (viii) a indicação das medidas de segurança técnicas e administrativas utilizadas para a proteção dos dados; (ix) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter ocorrido dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo de incorrer nas penalidades contratuais por inadimplemento de seus termos; (x) dados de contato de seu respectivo Encarregado ou, não havendo Encarregado, a outra pessoa junto à qual seja possível obter maiores informações sobre o ocorrido; e (xi) descrição das possíveis consequências do evento.
8.7. As obrigações e responsabilidades assumidas pelas PARTES, inerentes à temática desta cláusula, permanecerão definitivamente em vigor, mesmo após o rompimento ou término deste Convênio, seja por qual motivo for.
8.8. As PARTES obrigam-se a cumprir toda legislação e regulamentação em vigor, relativa à política de privacidade e segurança cibernética que lhes for aplicável, comprometendo-se a fiscalizar e garantir que todos observem e cumpram o estabelecido nos referidos normativos.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
9.1. O descumprimento de qualquer uma das disposições deste Instrumento será considerado uma violação material do Convênio.
9.2. As obrigações e deveres de qualquer das PARTES, nos termos deste Convênio, obrigarão todos os sucessores e cessionários de tal PARTE.
9.3. Aplica-se a este Convênio, no que couber, as disposições constantes na Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores.
9.4. As condições deste instrumento prevalecerão sobre quaisquer outros acordos de mesmo objeto firmados anteriormente entre o CONVENIADO e a VEMCARD.
9.5. As PARTES declaram conhecer e cumprir as normas legais e infralegais de prevenção a atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas, lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, bem como possuir um regramento interno baseado nas diretrizes e nos princípios de comportamento ético, comprometendo-se a cumpri-los fielmente, por si e por seus sócios, prepostos, administradores e colaboradores, em atenção às regras e normas de conduta definidas pela Lei Federal nº 12.846/2013 e alterações posteriores. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta Cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Convênio, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à PARTE inocente.
9.6. RENEGOCIAÇÃO. Caso a operação anteriormente contratada pelo Servidor seja renegociada com a VEMCARD, o CONVENIADO deverá efetuar a averbação de margem relativa à operação renegociada, em substituição à operação original, devendo, na operacionalização das consignações e repasses, observar todas as disposições contidas neste Convênio.
9.7. As PARTES deverão manter a confidencialidade e o sigilo bancário das informações a que tiverem acesso em razão deste Convênio, inclusive as que disserem respeito ao cadastro dos clientes e às operações contratadas, ainda que este Convênio venha a ser denunciado ou rescindido.
9.8. Este Convênio, em razão de sua natureza, não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária para as PARTES, tampouco representa qualquer associação entre elas.
9.9. A CONVENIADA não cobrará quaisquer custos da VEMCARD para a operacionalização das consignações e repasses, seja a que título for, salvo disposição legal em contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO.
10.1. Fica eleito o Foro da Comarca do CONVENIADO, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por assim terem justo e combinado, assinam o presente termo de Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e para o mesmo fim, rubricadas as páginas, na presença de testemunhas que também o subscrevem, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iguatu-CE, São Paulo, 19 de dezembro de 2024.
VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A.
EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito Municipal de Iguatu-CE Conveniado
Testemunhas:
Nome CPF/MF nº
Nome:
CPF/MF nº
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:579C7609
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA GAB/PMI N° 960, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 1990. CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público por eventuais danos causados a terceiros, visando sempre a busca máxima pelo princípio da legalidade; CONSIDERANDO o conhecimento da administração pública de danos ocasionados em propriedade específica, onde existe a necessidade de reparo; e CONSIDERANDO que a transparência administrativa deve ser sempre observada nos atos públicos em sentido amplo, acarretando a formalidade e adoção das regras necessárias, RESOLVE: