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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 248

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 248

sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após o seu deferimento.

§ 2º. Durante o recesso parlamentar, o requerimento de licença produzirá efeitos a partir do deferimento pela Presidência da Câmara, devendo ser lido em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão do período legislativo seguinte.

§ 3º. Na hipótese de afastamento para tratamento de saúde por mais de 15 dias e licença maternidade, o parlamentar perceberá benefício previdenciário nos termos do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

§ 4º. Na hipótese do inciso III do caput, para efeito de pagamento, o Vereador fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse.

§ 5º. Na hipótese do inciso IV do caput, a licença será sem remuneração, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa.

§ 6º. Na hipótese do inciso V do caput, o Vereador perceberá o subsídio do cargo para o qual foi nomeado.

§ 7º. O retorno antecipado ao exercício das atividades parlamentares, antes do término do período de licença, depende de requerimento escrito dirigido a Presidência da Câmara, produzindo efeitos após sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após o seu recebimento.

Art. 20. A licença para tratamento de saúde será por prazo determinado, devendo o requerimento ser previamente instruído por atestado médico que deverá ser emitido por profissional devidamente habilitado, para fins de protocolo do pedido do correspondente auxílio junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Parágrafo único. O Vereador que, por motivo de doença comprovada, justificar suas faltas, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 17, encontrando-se impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato por mais de 15 (quinze) dias corridos, deverá pleitear o correspondente auxílio junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 21. A Presidência da Câmara convocará o Suplente de Vereador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, licença maternidade, licença para tratar de interesses particulares e investidura na forma do art. 19, IV, deste regimento.

§ 1º. Assiste ao Suplente de Vereador que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, a Presidência da Câmara, que convocará o suplente imediatamente seguinte.

§ 2º. O Suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez.

§ 3º. Considerar-se-á motivo justo a doença, a ausência do país e a investidura nos cargos previstos no art. 19, IV, deste regimento, documentalmente comprovadas.

§ 4º. Enquanto não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores em efetivo exercício.

§ 5º. Para efeito de pagamento, o Suplente de Vereador fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse.

CAPÍTULO V DAS LIDERANÇAS Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O líder é o intermediário credenciado nas relações entre um agrupamento de parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o porta-voz:

I – do governo; II – da oposição.

Art. 23. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo.

Art. 24. A maioria absoluta dos Vereadores das bancadas de oposição da Câmara, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança da oposição.

Seção II DAS PRERROGATIVAS

Art. 25. O líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas:

I – dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas à sua bancada; II – indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as Comissões; III – fazer uso da palavra no tempo destinado às lideranças no Grande Expediente das sessões ordinárias; IV – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada;

TÍTULO III DA MESA DIRETORA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO

Art. 26. A Mesa Diretora será composta Pelo Presidente, Vice- Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário.

§ 1º. Na composição da Mesa Diretora, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal de Nova Russas, e a proporcionalidade entre os parlamentares dos sexos masculino e feminino.

§ 2º. Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será considerado o número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação posteriores a esse ato.

§ 3º. Independentemente das representações proporcionais exigidas pelo § 1º, será garantida, tanto quanto possível, a participação de, pelo menos, 1 (um) componente do sexo feminino na composição da Mesa Diretora.

§ 4º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos, dentro da mesma legislatura.

§ 5º. Os membros efetivos da Mesa Diretora poderão fazer parte de Comissões Temporárias e Permanentes, com exceção do Presidente.

Art. 27. Nas ausências, nos impedimentos ou nas licenças do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Primeiro- Secretário, dando-se a substituição deste pelo Segundo-Secretário, nesta ordem.

Parágrafo único. Ausentes o 1° e 2° Secretário, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.

Art. 28. As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão em virtude de: