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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 249

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 249

I – falecimento; II – fim do mandato; III – renúncia expressa; IV – destituição do cargo; V – perda do mandato parlamentar.

Art. 29. O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora a ele poderá renunciar, por meio de ofício a ela destinado, e a renúncia se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na primeira sessão seguinte.

Parágrafo único. Se a renúncia dos membros da Mesa Diretora for coletiva, o ofício será diretamente destinado ao conhecimento do Plenário.

Art. 30. Os membros da Mesa Diretora, conjunta ou isoladamente, são passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das atribuições fixadas neste Regimento, em processo que assegure ampla defesa, com adoção do rito disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 31. No caso de vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será ele preenchido mediante eleição, na primeira sessão ordinária, observadas as disposições do Capítulo II deste Título.

Parágrafo único. No caso de vaga em todos os cargos da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, até a realização de nova eleição de que trata o caput.

CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO

Art. 32. A Mesa Diretora será eleita em votação nominal, mediante formação de chapas, atendidos os requisitos do art. 26.

Parágrafo único. É vedada a participação, pelo mesmo Vereador, em mais de 1 (uma) chapa.

Art. 33. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, imediatamente após a posse dos Vereadores, sob a presidência do mais votado dos Vereadores presentes ou, em caso de empate, do Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio.

Parágrafo Único. Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado.

Art. 34. No dia 10 de dezembro da segunda sessão legislativa de cada legislatura, às 16h00min (dezesseis horas), realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio.

§ 1º. O Vereador que for candidato a qualquer dos cargos da Mesa Diretora na eleição de que trata o caput será impedido de presidir a respectiva sessão de eleição.

§ 2º. A sessão de eleição de que trata o caput será presidida por um dos membros da Mesa Diretora, observada a ordem de substituição, e, em caso de todos serem candidatos, assumirá a presidência o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.

§ 3º. Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput tomarão posse no primeiro dia de janeiro da sessão legislativa subsequente.

§ 4º. A segunda sessão legislativa não será encerrada sem que tenha ocorrido a eleição de que trata o caput.

Art. 35. O pedido de registro das chapas, com os nomes e os respectivos cargos, assinado ao final pelos parlamentares participantes, ocorrerá em até 3 (três) dias úteis antes da eleição a Mesa Diretora, em todos os casos, com apresentação do diploma outorgado pela Justiça Eleitoral, cabendo ao Presidente o deferimento ou indeferimento do registro, que observará o atendimento dos requisitos do art. 26.

§ 1º. Será admitido o registro de candidatura individual para qualquer dos cargos da Mesa Diretora, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo.

§ 2º. O Vereador que constar como inscrito em mais de 1 (uma) chapa terá sua participação impugnada imediatamente em ambas, cabendo às respectivas chapas o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para indicar os substitutos, sob pena de indeferimento do registro das chapas envolvidas. § 3º. Deferido o registro, o Presidente comunicará ao Plenário o número e a composição correspondente a cada chapa.

§ 4º. Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração da chapa para qualquer cargo.

Art. 36. A votação será realizada, por escrutínio aberto, considerando- se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos.

Parágrafo único. Verificando-se o primeiro escrutínio, e não obtida a maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo, somente, as 2 (duas) chapas mais votadas, proclamando-se eleita a que obtiver maioria dos votos válidos, e, em caso de empate, a do Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.

Art. 37. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo Presidente.

Parágrafo único. Divulgado o resultado, o Presidente determinará ao Departamento Legislativo que faça os devidos assentamentos em boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas na ordem decrescente de votos recebidos.

Art. 38. Após a divulgação do resultado, havendo impugnação por qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao Presidente, devidamente fundamentado, o qual será apreciado pelo Plenário.

§ 1º. Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á outra logo em seguida.

§ 2º. Observar-se-ão na outra eleição, caso ocorra, os mesmos procedimentos adotados na primeira.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 39. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:

I – adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos trabalhos legislativos e administrativos; II – designar Vereadores para missão oficial de representação da Câmara; III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Estadual; IV – promulgar emendas à Lei Orgânica do Município; V – contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; VI – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na do Município. VII – apresentar privativamente as proposições que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção dos cargos, dos empregos e das funções, bem como fixação da respectiva remuneração; VIII – promover a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus membros quando atingidos em sua honra ou em sua imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais; IX – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;