DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 251
j) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa; k) deferir os pedidos de licença dos Vereadores e os requerimentos de justificativa de suas faltas.
§ 1º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria.
§ 2º. Nas sessões plenárias, para efeito de quórum, será sempre anotada a presença do Presidente.
§ 3º. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos trabalhos.
§ 4º. O Presidente quando, na direção dos trabalhos, fizer uso da palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado.
§ 5º. É vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, oferecer apartes, intervindo apenas nos casos previstos neste Regimento.
Art. 42. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou praticar ato vinculado a suas funções. Art. 43. O Presidente, ao se ausentar do Município por tempo igual ou superior a 10 (dez) dias úteis, comunicará o fato ao Plenário e, nos períodos de recesso parlamentar, à Mesa Diretora.
Seção II DO VICE-PRESIDENTE
Art. 44. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças.
Parágrafo único. À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído pelo Vice- Presidente, pelos Secretários, ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade de deixar a sua cadeira.
Seção III DOS SECRETÁRIOS
Art. 45. São atribuições do Primeiro-Secretário, além de outras previstas neste Regimento:
I – verificar e declarar a presença de Vereadores; II – ler o sumário do expediente e das proposições recebidas; III – anotar as discussões e as votações; IV – fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento; V – acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra; VI – assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias; VII – fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais; VIII – proceder à verificação de quórum, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. O Segundo-Secretário, pela ordem, substituirá o Primeiro-Secretário em suas ausências, impedimentos ou licenças.
CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 46. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente.
Parágrafo único. A segurança será feita por servidores públicos designados para este fim.
Art. 47. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões, desde que guarde o devido respeito.
Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertência, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.
Art. 48. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente. Art. 49. Excetuados os membros da Segurança Pública no exercício de sua função, é proibido o porte de armas nas dependências internas da Câmara Municipal de Nova Russas.
§ 1º. Compete à Mesa Diretora cumprir as determinações do caput, mandando desarmar o transgressor.
§ 2º. No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será tido como conduta incompatível com o decoro parlamentar.
TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes, as que subsistem nas legislaturas, de caráter técnico- legislativo; II – Temporárias, as que se extinguem ao término da legislatura ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 51. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I – examinar e emitir parecer sobre as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas; II – aprovar e realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários Municipais e autoridades equivalentes para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu órgão; IV – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e autoridades equivalentes; V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou das entidades públicas municipais; VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade na esfera municipal ou de cidadão; VII – acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento, emitindo parecer sobre eles; VIII – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; IX – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo decreto legislativo; X – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; XI – solicitar audiência ou cooperação de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, e da sociedade civil, para debate e para esclarecimento de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando esta diligência dilação dos prazos.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos IV e IX do caput não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Seção I DA FORMAÇÃO E DA INSTALAÇÃO
Art. 52. Em sessão imediatamente seguinte àquela de início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada Legislatura, serão formadas as comissões permanentes, em número de 4 (quatro), assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.