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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 253

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 253

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 54. As Comissões Temporárias são:

I – Comissões Especiais; II – Comissões Parlamentares de Inquérito; III – Comissões de Representação; § 1º. As Comissões Temporárias compor-se-ão de, no mínimo, 3 (três) membros, salvo as Comissões Especiais, que terão 6 (seis) membros.

§ 2º. A designação dos membros das Comissões Temporárias caberá a Presidência da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 3º. A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir- se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

Seção I DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 55. As Comissões Especiais serão constituídas para:

I – examinar e emitir parecer sobre projetos de emenda à Lei Orgânica do Município e de reforma do Regimento Interno; II – examinar e emitir parecer sobre proposições que versarem sobre matéria de competência de mais de 3 (três) Comissões, por iniciativa da Presidência da Câmara ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada; III – examinar e emitir parecer sobre projetos relacionados ao Plano Diretor, ao Código da Cidade, e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.

§ 1º. Pelo menos metade dos membros titulares da Comissão Especial referida no inciso II será constituída por membros titulares das Comissões Permanentes, que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.

§ 2º. Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas.

Seção II DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 56. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º. Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando simultaneamente pelo menos 2 (duas) na Câmara.

§ 3º. Recebido o requerimento, a Presidência, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ouvirá a assessoria jurídica para a verificação dos pressupostos regimentais e constitucionais de admissibilidade da matéria, na forma de parecer fundamentado; caso seja admissível, enviará a proposição para publicação oficial no prazo de até 48h (quarenta e oito horas); caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, na forma regimental.

§ 4º. Após a devida publicação, a Presidência fará a designação dos membros da Comissão na primeira sessão ordinária subsequente, a qual, em sua primeira reunião, se instalará e elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Relator. § 5º. Será extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada e não instalada no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sucedendo-se às que estão na fila de criação.

§ 6º. Instalada a Comissão, a Presidência da Câmara, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), encaminhará à publicação oficial Ato da Mesa Diretora constando da provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.

§ 7º. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

Art. 57. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I – requisitar servidores dos serviços administrativos da Câmara; II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e de entidades da Administração Pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridades equivalentes, tomar seus depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; III – incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora; IV – deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas; V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI – caso surjam novos fatos que tenham conexão com a investigação, incluí-los em seu objeto, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros; VII – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se- ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 58. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, o qual será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado:

I – à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, proposição legislativa que seja cabível; II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por ilícitos apurados e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III – ao Poder Executivo, para adotar as providências cabíveis e relacionadas às suas competências.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III do caput, a remessa será feita pela Presidência da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Seção III DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 59. As Comissões de Representação poderão ser instituídas pela Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias, se exercida no País; e de 8