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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 254

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 254

(oito), se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.

CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES E DAS SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 60. As Comissões temporárias terão 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos por seus pares.

§ 1º. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente de cada Comissão far-se-á por votação nominal e aberta.

§ 2º. Presidirá a reunião o membro mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.

§ 3º. O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice- Presidente da Comissão.

§ 4º. A Mesa Diretora garantirá os meios necessários para o funcionamento das Comissões, inclusive podendo disponibilizar servidor para subsidiar e organizar os trabalhos.

Art. 61. Em ausências, impedimentos ou licenças do Presidente, assumirá a Presidência da Comissão o Vice-Presidente, dando-se a substituição deste pelo membro mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.

Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice- Presidente, proceder-se-á à nova eleição para escolha do sucessor na reunião seguinte.

Art. 62. Aos Presidentes das Comissões Permanentes e Temporárias compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento:

I – assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela Comissão; II – convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias; III – assinar e publicar as atas das reuniões; IV – dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la; V – dar à Comissão conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento; VI – designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas, bem como redistribuir as matérias nos termos regimentais; VII – conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem; VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência; IX – submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado; X – conceder vista dos processos aos membros da Comissão; XI – assinar os pareceres, juntamente com o Relator; XII – enviar à Mesa Diretora toda matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade; XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, as outras Comissões e os Líderes, assim como nas externas à Casa; XIV – solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão; XV – resolver, de acordo com o Regimento, as Questões de Ordem suscitadas na Comissão; XVI – remeter à Mesa Diretora, ao final de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à Comissão; XVII – delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente a distribuição das proposições; XVIII – requerer ao Presidente da Câmara a distribuição de matéria a outras Comissões; XIX – dar publicidade às matérias distribuídas, com o nome do Relator, a data, o prazo regimental para relatar e as respectivas alterações; XX – determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário; XXI – solicitar à Presidência da Casa, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.

§ 1º. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da Comissão.

§ 2º. Compete ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis assinar e encaminhar a Redação para o Segundo Turno e a Redação Final das proposições.

Art. 63. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente ou por convocação da Presidência da Câmara, sob a presidência deste, para o exame e o assentamento de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.

Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.

CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS E DAS AUSÊNCIAS

Art. 64. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou Relator. Parágrafo único. Não poderá o autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.

Art. 65. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata.

§ 1º. Em caso de ausência, impedimento ou licença de membro efetivo, por mais de 15 (quinze) dias, dar-se-á a substituição por um membro suplente, obedecida a numeração ordinal.

§ 2º. Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.

CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA

Art. 66. As vagas nas Comissões verificar-se-ão em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

§ 1º. Além do caso de retenção de papéis, nos termos do art. 96, perderá o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 1/4 (um quarto) das reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo justo motivo, justificado por escrito à Comissão.

§ 2º. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.

§ 3º. O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ele não poderá retornar no mesmo biênio.

§ 4º. As vagas em Comissão serão preenchidas pelos membros suplentes, obedecida a numeração ordinal.

CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES Seção I DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 67. As Comissões reunir-se-ão:

I – ordinariamente, uma vez por semana, de segunda-feira a sexta- feira, em dia e horário fixados por elas próprias; II – extraordinariamente, quando em momento diverso do previsto para as reuniões ordinárias, mediante convocação, de ofício, pela