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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 255

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 255

respectiva Presidência ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º. As reuniões das Comissões serão públicas e durará o tempo necessário ao exame da pauta respectiva.

§ 2º. As reuniões das Comissões não poderão ocorrer durante o transcurso da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara.

§ 3º. As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

§ 4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas com a devida antecedência, fixando-se dia, horário, local e objeto da reunião, podendo a comunicação aos membros da Comissão ser feita oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou eletrônico.

Art. 68. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados neste Regimento.

Seção II DA ORDEM DAS REUNIÕES

Art. 69. As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita à deliberação, e obedecerão à seguinte ordem:

I – expediente, com a leitura da sinopse da correspondência e de outros documentos recebidos, bem como da agenda da Comissão; II – Ordem do Dia:

a) conhecimento e exame de matéria de natureza legislativa ou informativa ou outros assuntos da alçada da Comissão; b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres.

§ 1º. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros ou no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou autoridade equivalente.

§ 2º. O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e dos debates de qualquer Comissão de que não seja membro.

Seção III DAS ATAS

Art. 70. De cada reunião das Comissões será lavrada ata com o sumário do que nela houver ocorrido, constando os nomes dos membros presentes e ausentes.

§ 1º. A ata deverá ser disponibilizada por meio eletrônico, em até 24h (vinte e quatro horas) após a reunião, para que os Vereadores possam ler e, se for o caso, oferecer impugnação a ela no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º. Havendo impugnação escrita, o Presidente da Câmara e da respectiva Comissão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá pela retificação ou pela manutenção do texto original, assinando a ata em ambos os casos. § 3º. No caso de negativa da impugnação, com a decisão pela manutenção do texto original, será a ata considerada aprovada com ressalvas.

§ 4º. Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem impugnações, a ata será considerada aprovada, devendo ser assinada pelo respectivo Presidente.

CAPÍTULO VIII DA APRECIAÇÃO CONJUNTA

Art. 71. As Comissões Permanentes, às quais for distribuída uma proposição, poderão apreciá-la em reunião conjunta, por indicação do Presidente da Câmara ou por acordo dos respectivos Presidentes.

§ 1º. A apreciação conjunta será obrigatória nos casos de proposições com tramitação em regime de urgência.

§ 2º. A apreciação conjunta obedecerá às seguintes regras:

I – seu Presidente será o mais idoso dentre os das Comissões que dela participarem e será substituído, sucessivamente, pelos demais Presidentes e Vice-Presidentes, na ordem decrescente de idade; II – o quórum de instalação e deliberação considerará o total dos membros das Comissões Permanentes que dela participarem, independentemente da composição numérica de cada uma delas; III – o parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, conforme a competência das Comissões que dela participarem.

CAPÍTULO IX DOS TRABALHOS Seção I DOS PARECERES

Art. 72. Parecer é o pronunciamento oficial de uma Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

§ 1º. Cada proposição terá parecer independente, salvo aquelas que, por tratarem de matéria análoga ou conexa, estejam apensadas na forma regimental, caso em que terão um só parecer.

§ 2º. Nenhuma proposição será submetida à discussão e à votação sem parecer escrito das Comissões competentes, exceto nos casos previstos neste Regimento.

Art. 73. O voto do Relator somente será transformado em parecer, se aprovado pela Comissão.

§ 1º. O voto do Relator não acolhido pela Comissão constituirá voto vencido.

§ 2º. Qualquer membro da Comissão pode emitir voto em separado, devidamente fundamentado.

§ 3º. O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela Comissão, passará a constituir seu parecer. § 4º. Se o voto do Relator for rejeitado pela Comissão, o Presidente designará, de imediato, novo relator dentre os que votaram contra, para apresentar outro até a reunião ordinária seguinte, respeitando-se integralmente as razões da contrariedade.

Art. 74. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:

I – favoráveis, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação "com restrições" ou "pelas conclusões"; II – contrários, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação "contrário".

Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará concordância total do signatário com o voto do Relator.

Art. 75. O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:

I – relatório, contendo a exposição circunstanciada da matéria em exame; II – voto do Relator, em termos objetivos, com a sua fundamentação sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; III – parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e os respectivos votos.