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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 256

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 256

Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.

Seção II DOS PRAZOS

Art. 76. Recebida a proposição pela Comissão, o seu respectivo Presidente designará o Relator em até 1 (uma) sessão ordinária.

§ 1º. Decorrido o prazo estabelecido no caput sem a designação do Relator, aplicar-se-á o § 1º do art. 62 deste Regimento.

§ 2º. O Relator disporá dos seguintes prazos para emitir seu voto:

I – 1 (uma) sessão ordinária, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II – 2 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária. III – 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, especificamente para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis.

§ 3º. Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la.

§ 4º. O Vereador Relator de qualquer proposição que, no tempo hábil, não proferir o devido voto e for substituído nos termos do § 3º, ficará, a critério da Presidência da Comissão, passível de suspensão para relatar qualquer matéria na mesma sessão legislativa, salvo justificativa plausível por escrito aceita pelo Plenário da Comissão.

Art. 77. As Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas emitir parecer:

I – 1 (uma) sessão ordinária, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II – 2 (duas) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; III – 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, especificamente para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis.

§ 1º. Esgotado o prazo destinado à Comissão, o Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso.

§ 2º. O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, conceder prorrogação do prazo do inciso II do caput por até 5 (cinco) sessões ordinárias, especificamente para as Comissões Especiais, em virtude da complexidade de matéria em regime de tramitação ordinária.

Seção III DAS MODALIDADES DE APRECIAÇÃO

Art. 78. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os requerimentos e moções, serão apreciadas:

I – pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, para o exame de admissibilidade constitucional e jurídica; II – pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, para o exame de admissibilidade financeira e orçamentária; III – pelas Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de mérito; IV – pelas Comissões Especiais constituídas na forma regimental, para o exame de admissibilidade constitucional e jurídica e, quando for o caso, financeira e orçamentária, e sobre o mérito.

§ 1º. Será terminativo o parecer de admissibilidade realizado nos termos dos incisos I, II e IV do caput.

§ 2º. O parecer terminativo tem caráter decisório sobre a admissibilidade de uma proposição, podendo inclusive determinar o seu arquivamento.

§ 3º. O exame de admissibilidade e mérito realizado pelas Comissões Especiais dispensa a apreciação pelas demais Comissões.

Art. 79. Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do Plenário, a proposição será enviada à Mesa Diretora e aguardará inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Casa.

Seção IV DO RECURSO EM PARECER CONTRÁRIO DE ADMISSIBILIDADE Art. 80. O autor da proposição que receber parecer contrário de admissibilidade poderá, no prazo de 1 (uma) sessão ordinária, contado da data de aprovação do parecer na Comissão, com apoio de 1/4 (um quarto) dos membros da Câmara, interpor recurso para que ele seja submetido ao Plenário, para apreciação preliminar.

§ 1º. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua admissibilidade constitucional e jurídica ou financeira e orçamentária.

§ 2º. Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição de recurso, será arquivada.

Seção V DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

Art. 81. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

I – no caso de proposição que, por tratar de matéria análoga ou conexa, for distribuída por dependência, para tramitação em apenso, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas; II – à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte ou capítulo a Relatores Parciais, mas sendo escolhido 1 (um) Relator-Geral, de modo que seja enviado à Mesa Diretora 1 (um) só parecer; III – quando diferentes matérias se encontrarem em um mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa Diretora para efeito de renumeração e distribuição; IV – ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda; V – nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa Diretora; VI – lido o voto do Relator, será ele de imediato submetido à discussão; VII – durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o Relator, os demais membros e o Líder, durante 5min (cinco minutos) improrrogáveis, e, por 3min (três minutos), Vereadores que a ela não pertençam; VIII – é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem 3 (três) Vereadores; IX – encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por 5min (cinco minutos), procedendo-se, em seguida, à votação do parecer. X – para fins de esclarecimento acerca de proposição que esteja em discussão na Comissão, o Presidente poderá facultar a palavra a representante de sindicato, de entidade de classe, de associação ou do Poder Executivo, fixando tempo determinado.

§ 1º. Havendo consenso, a apreciação de pareceres poderá ocorrer mediante a coleta de assinaturas fora do âmbito da reunião.