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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 257

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 257

§ 2º. O resultado da apreciação de pareceres nos termos do § 1º constará na ata da reunião seguinte. Art. 82. As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 83. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica. Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto no caput.

Art. 84. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento, bem como ter Relatores previamente designados por assuntos.

Seção VI DO PEDIDO DE VISTA

Art. 85. O pedido de vista do processo somente será concedido uma única vez e de forma improrrogável, pelo prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, exceto no caso de proposições em regime de urgência, hipótese em que o prazo será de 1 (uma) sessão ordinária, devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo Relator.

§ 1º. O prazo do pedido de vista correrá em conjunto se este for requerido por mais de 1 (um) membro da Comissão, sendo entregues cópias do processo aos requerentes.

§ 2º. Os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues cópias aos Relatores e aos membros aos quais for concedida vista.

Seção VII DA RETENÇÃO DE PAPÉIS

Art. 86. Quando membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes por mais tempo que o permitido regimentalmente, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I – frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado ao Presidente da Câmara; II – Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de 1 (uma) sessão ordinária; III – se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara declarará a perda do lugar na Comissão do membro e mandará proceder à restauração dos autos.

Seção VIII DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 87. O membro da Comissão pode levantar Questão de Ordem sobre ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida pelo seu Presidente poderá a Questão de Ordem ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.

TÍTULO V DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I DOS TIPOS DE SESSÕES

Art. 88. As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias e solenes.

§ 1º. Sessões ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação.

§ 2º. Sessões extraordinárias são as realizadas em horário diverso ou não, do fixado para as sessões ordinárias, mediante convocação.

§ 3º. As sessões solenes serão realizadas para:

I – instalar a legislatura, nos termos do Capítulo II do Título I; II – comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente, o aniversário de Nova Russas; III – proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.

Seção II DAS REGRAS DESTINADAS AOS VEREADORES

Art. 89. Nas sessões da Câmara Municipal serão observadas as seguintes regras:

I – somente os Vereadores podem permanecer nas cadeiras a eles destinadas, salvo em sessões solenes; II – nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e de modo geral aos representantes dos Poderes Públicos de forma descortês ou injuriosa; III – a qualquer Vereador é vedado fumar, quando na Tribuna ou ocupando lugar na Mesa ou Plenário; IV – o Vereador poderá falar no exercício do direito de resposta, a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta feita durante a discussão ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída.

Art. 90. É proibida a veiculação de vídeos ou imagens de depoimentos e mensagens ofensivas às autoridades constituídas ou atentatórias ao decoro parlamentar, durante a realização das sessões da Câmara Municipal de Nova Russas.

Seção III DO ACESSO AO PLENÁRIO

Art. 91. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente serão admitidos Vereadores, Ex-Vereadores, servidores em serviço e convidados.

§ 1º. Os assessores que atuam no Plenário serão oficialmente designados pela Diretoria da Câmara, que emitirá as devidas credenciais, as quais deverão portar durante o tempo em que permanecerem no Plenário.

§ 2º. As pessoas referidas no caput, com exceção dos servidores, somente adentrarão ao Plenário em sessões ordinárias e extraordinárias em traje de passeio completo, no caso dos homens, composto por paletó e gravata.

Seção IV DA DURAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DAS SESSÕES

Art. 92. O prazo de duração das sessões será prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado até o momento do Presidente anunciar o término da Ordem do Dia; prefixará seu prazo, que não excederá de 60min (sessenta minutos); indicará o motivo e não terá discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto.

Art. 93. A sessão poderá ser suspensa para:

I – preservação da ordem; II – apresentação de parecer pela Comissão, quando necessário; III – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; IV – recepção de visitantes.

Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.

Art. 94. A sessão será encerrada:

I – ao término de sua duração regimental;