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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 258

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 258

II – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; III – em caráter excepcional, por motivo de luto oficial, por falecimento de autoridade, por motivo grave ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária.

Parágrafo único. A sessão não poderá ser encerrada na forma do inciso I enquanto não forem deliberadas as matérias constantes na Ordem do Dia.

CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 95. As sessões ordinárias terão início às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), após a verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de 4h (quatro horas), semanalmente, todas as sextas-feiras.

§ 1º. Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15min (quinze minutos), à nova verificação, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o quórum, não haverá sessão.

§ 2º. A abertura da lista de presença dos Vereadores ocorrerá às 17h00min (dezessete horas).

§ 3º. Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas presente.

Art. 96. As sessões ordinárias compor-se-ão de 4 (quatro) partes:

I – Pequeno Expediente; II – Ordem do Dia; III – Grande Expediente; IV – Explicação Pessoal.

Seção I DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art. 97. O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 50min (cinquenta minutos) e destina-se inicialmente ao uso da palavra pelos Vereadores previamente inscritos em livro próprio, constando da assinatura, com o tempo de 2min (dois minutos) para cada um, e também:

I – à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa Diretora; II – à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa Diretora.

§ 1º. Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada.

§ 2º. Durante a realização do Pequeno Expediente não serão concedidos o ―aparte‖ e o ―pela palavra‖.

Seção II DA ORDEM DO DIA

Art. 98. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.

§ 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar- se-á início às discussões e às votações, obedecendo-se a ordem de preferência.

§ 2º. O Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser apreciada.

§ 3º. O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando- se à sua imediata votação.

§ 4º. Não havendo quórum destinado à Ordem do Dia, abrir-se-á o Grande Expediente, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, ficando as matérias da Ordem do Dia destinadas à sessão ordinária ou à extraordinária subsequente. Art. 99. A Ordem do Dia poderá ser alterada ou interrompida em caso de:

I – assunto urgente; II – inversão de pauta; III – posse de Vereador.

§ 1º. Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser imediatamente tratado.

§ 2º. O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço a palavra para assunto urgente".

§ 3º. Concedida a palavra nos termos do § 2º, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.

§ 4º. A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada por meio de requerimento verbal devidamente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.

Seção III DO GRANDE EXPEDIENTE

Art. 100. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do Dia, presente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e terá duração máxima de 90min (noventa minutos).

§ 1º. Serão inscritos, em ordem alfabética, todos os Vereadores, cada um com tempo de 03 min (três minutos) improrrogáveis e indivisíveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes.

§ 2º. O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de seu discurso a autoridades ou a entidades, desde que seu pronunciamento envolva sugestão de interesse público municipal.

Seção IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 101. Encerrado o Grande Expediente, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.

Art. 102. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

Parágrafo único. Na Explicação Pessoal, cada Vereador poderá usar da palavra, uma única vez, durante 10min (dez minutos) improrrogáveis e indivisíveis, não podendo ser aparteado.

Art. 103. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão.

CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 104. As sessões serão convocadas pela Presidência, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento dos Vereadores ou do Prefeito.

§ 1º. A Presidência fixará, com a devida antecedência, o dia, o horário, a matéria de expediente e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, podendo a comunicação aos Vereadores ser feita oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio físico ou eletrônico.

§ 2º. Nas sessões extraordinárias não haverá o uso da palavra do Pequeno Expediente, o Grande Expediente e a Explicação Pessoal.

CAPÍTULO IV