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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 260

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 260

encaminhar o recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis.

§ 2º. No prazo improrrogável de 1 (uma) sessão ordinária, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis emitirá parecer sobre o recurso.

§ 3º. O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente incluídos na pauta da Ordem do Dia, para apreciação plenária, em discussão única.

§ 4º. A decisão do Plenário é irrecorrível.

CAPÍTULO IX DAS ATAS E DOS ANAIS

Art. 115. De cada sessão plenária, lavrar-se-á ata destinada aos anais, com todos os detalhes de acordo com o apontamento taquigráfico, constando os nomes dos Vereadores presentes à hora do início da sessão e no início da Ordem do Dia.

§ 1º. A ata deverá ser disponibilizada por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis após a sessão, para que os Vereadores possam ler e, se for o caso, oferecer impugnação a ela no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º. Havendo impugnação escrita, o Presidente da Câmara, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, decidirá pela retificação ou pela manutenção do texto original, assinando a ata juntamente com o Secretário, em ambos os casos.

§ 3º. No caso de negativa da impugnação, com a decisão pela manutenção do texto original, será a ata considerada aprovada com ressalvas.

§ 4º. Decorrido sem impugnações o prazo a que se refere o § 1º, a ata será considerada aprovada, devendo ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 5º. Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado termo de ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado.

Art. 116. Todos os trabalhos de Plenário devem ser taquigrafados para que constem dos Anais, podendo a taquigrafia ser substituída por gravação em áudio e vídeo.

TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES

Art. 117. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies:

I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica; II – Projeto de Lei Complementar; III – Projeto de Lei Ordinária; IV – Projeto de Decreto Legislativo; V – Projeto de Resolução; VI – Indicações; VII – Requerimentos; VIII - Moção IX – Emendas.

§ 1º. As proposições previstas nos incisos I a VII do caput serão numeradas por sessão legislativa, em séries específicas.

§ 2º. As emendas serão numeradas pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas.

Art. 118. A proposição em que se exige forma escrita deverá estar acompanhada de justificativa escrita, assinada pelo autor e, nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a apoiarem.

§ 1º. Será considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.

§ 2º. Será considerada proposição coletiva aquela em que os signatários manifestarem, expressamente, a intenção de coautoria, mediante a utilização da palavra ―Autor‖ abaixo de suas assinaturas.

§ 3º. Nos casos em que seja exigido número mínimo de subscrições de Vereadores para apresentação de proposição, todos esses signatários serão considerados autores.

Seção I DOS PROJETOS

Art. 119. O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa Diretora a sua promulgação.

Art. 120. Os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são proposições que têm por fim regular a matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.

Art. 121. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, competindo ao Presidente a sua promulgação.

Art. 122. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa e demais temas de interesse interno da Câmara, competindo ao Presidente a sua promulgação.

Art. 123. Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem lógica e deverão conter:

I – título designativo da espécie legislativa; II – ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o objeto da proposição; III – parte normativa, compreendendo o texto da matéria de que trata a proposição; IV – parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das matérias constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber; V – justificativa, contendo a exposição dos motivos que fundamentam a proposição.

Seção II DAS INDICAÇÕES

Art. 124. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere ao Poder Executivo:

I – o envio de projeto sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município; II – a realização de obra, construção, reforma ou instalação de equipamento público.

§ 1º. Na hipótese do inciso I do caput, a Indicação recebida pela Mesa Diretora será lida e encaminhada às Comissões competentes, que emitirão pareceres no prazo regimental; em seguida, se aprovada pelo Plenário, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Na hipótese do inciso II do caput, a Indicação recebida pela Mesa Diretora será objeto de deliberação do Plenário, dispensada a apreciação das Comissões; em seguida, se aprovada, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.

Seção III DOS REQUERIMENTOS