Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 261

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 261

Art. 125. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa Diretora ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.

§ 1º. Os requerimentos, quanto à competência decisória, são sujeitos à:

I – decisão do Presidente; II – decisão do Plenário; III – decisão das Comissões.

§ 2º Quanto à forma, os requerimentos são:

I – verbais; II – escritos.

Seção IV DAS MOÇÕES

Art. 126. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal de Vereadores sobre determinado assunto.

Parágrafo Único - São espécies de moção:

I - Moção de aplauso; II - Moção de apoio; III - Moção de apelo; IV - Moção de congratulações; V - Moção de pesar; VI - Moção de repúdio.

Art. 127. A Moção deverá ser subscrita por um Vereador, no mínimo, devendo ser lida e, independente de parecer das Comissões, apreciada em discussão e votação única, aprovado por maioria simples.

Subseção I DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE

Art. 128. Será despachado pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:

I – o uso da palavra, nos tempos regimentalmente previstos; II – verificação de quórum por ocasião das votações; III – esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; IV – a suspensão da sessão; V – concessão de direito de resposta.

Art. 129. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:

I – informação oficial de Secretários Municipais e de autoridades equivalentes; II – envio aos órgãos competentes de pleitos de pavimentação de via pública, drenagem, energia e outros serviços gerais assemelhados; III – justificativa de faltas, com motivo justo; IV – licença de Vereador; V – criação de Comissão Especial; VI – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; VII – distribuição de matéria para manifestação por outra Comissão; VIII – designação de Relator para proposição, quando decorrido o prazo para o Presidente da Comissão; IX – envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário; X – impugnação para retificação de ata de sessão; XI – apensamento de proposições em curso que regulem matéria análoga ou conexa; XII – retirada de tramitação de proposição sem parecer; XIII – desarquivamento de proposição.

§ 1º. Os requerimentos de que trata o inciso I do caput serão despachados pelo Presidente, ouvida a Mesa Diretora, observadas as seguintes regras:

I – apresentado requerimento de informação oficial, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao autor, considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição; II – os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência da respectiva Secretaria Municipal, incluídos os órgãos ou entidades da Administração Pública indireta sob sua supervisão:

a) relacionado com matéria legislativa em trâmite ou com qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou de suas Comissões; b) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara ou de suas Comissões; c) pertinente às atribuições da Câmara.

III – não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige; IV – o requerimento de informação pode ser recusado caso seja formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste Regimento.

§ 2º. Assim que recebida, a informação oficial solicitada será encaminhada ao autor do requerimento, permanecendo cópia no setor competente dos serviços da Câmara.

§ 3º. Não atendido o requerimento de informação oficial no prazo de 30 (trinta) dias, dar-se-á ciência do fato ao autor, para que adote as providências cabíveis.

Subseção II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 130. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento verbal que solicite:

I – prorrogação da sessão; II – inversão da Ordem do Dia; III – votação em bloco e votação em destaque; IV – encerramento da sessão; V – adiamento de discussão ou votação de proposição.

Parágrafo único. Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto, exceto os referidos no inciso V do caput, que comportam apenas discussão.

Art. 131. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento escrito que solicite:

I – realização de sessão extraordinária ou solene; II – criação de Comissão de Representação, quando importar ônus para a Câmara; III – criação de Frente Parlamentar; IV – regime de urgência para determinada proposição; V – inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural oficial ou de interesse público relevante; VI – retirada de tramitação de proposição com parecer favorável de alguma Comissão; VII – o envio de moções e votos de pesar, apoio, repúdio, louvor ou congratulações.

Subseção III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES

Art. 132. Os requerimentos que solicitem a realização de audiências públicas serão deliberados pelas comissões pertinentes ao tema.

Parágrafo único. Os requerimentos de que trata o caput poderão ser apreciados imediatamente pelo Plenário, por decisão do Presidente da Câmara, se ficar comprovada a urgência na sua apreciação, pela iminente perda do prazo ou do objeto.