DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 263
Art. 144. Estando em curso 2 (duas) ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria análoga ou conexa, pode-se promover sua tramitação em apenso, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
I – do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, nos termos dos arts. 113 e 114; II – considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
Parágrafo único. A tramitação em apenso somente será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia.
Art. 145. Na tramitação em apenso, serão obedecidas as seguintes normas:
I – ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais; II – terá precedência:
a) a proposição de Comissão sobre a de Vereadores; b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições.
III – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.
Seção IV DA PREJUDICIALIDADE
Art. 146. Prejudicialidade é o instrumento legislativo que tem a finalidade de privilegiar a decisão legislativa já proferida, no sentido de não contrariá-la ou repeti-la.
Art. 147. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, que tenha sido transformado em diploma legal ou que esteja em tramitação na Casa, tendo precedência, neste caso, a proposição mais antiga; II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis; III – a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada; IV – a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada; V – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; VI – a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; VII – a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou ao de dispositivo, já aprovados; VIII – o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado; IX – outras situações, além das relacionadas, que caracterizem prejuízo decorrente de prejulgamento em outra deliberação ou de perda do objeto.
§ 1º. A prejudicialidade será declarada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou por Comissão em seu exame de admissibilidade constitucional e jurídica.
§ 2º. Da declaração de prejudicialidade caberá recurso:
I – quando declarada pelo Presidente da Câmara, na forma dos arts. 116 e 117; II – quando declarada por Comissão.
§ 3º. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Seção V DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 148. A retirada de tramitação de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara.
§ 1º. Se a proposição já tiver parecer favorável de alguma Comissão, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 2º. No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria absoluta dos subscritores da proposição.
§ 3º. A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora somente poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º. A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º. Às proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal aplicar-se-ão as mesmas regras.
Seção VI DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS
Art. 149. Quando, por extravio ou retenção, não for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o processo respectivo, pelos meios a seu alcance, e providenciará sua ulterior tramitação.
Seção VII DO ARQUIVAMENTO
Art. 150. Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, salvo as:
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões, estando em condições de figurar na Ordem do Dia para votação; II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III – de iniciativa popular; IV – de iniciativa do Poder Executivo Municipal; V – de iniciativa de Vereador reeleito.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Art. 151. Serão arquivadas todas as proposições de Vereadores que, antes do término da legislatura, tenham falecido, renunciado ou perdido o cargo.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias após a vacância do cargo, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 152. O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo Municipal e cabe a ele discutir e deliberar sobre quaisquer proposições a ele dirigidas, observando o devido processo legislativo e os dispositivos deste Regimento.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das Comissões Competentes.
Art. 153. As proposições em tramitação na Câmara serão subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as seguintes propostas, que se submeterão à apreciação em 2 (dois) turnos: