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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 264

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 264

I – lei complementar; II – código; III – iniciativa popular; IV – matéria orçamentária, financeira, previdenciária e tributária; V – emenda à Lei Orgânica do Município; VI – reforma do Regimento Interno.

Parágrafo único. Matérias com tramitação em regime de urgência sofrerão discussão e votação em turno único em Plenário.

Seção I DA DISCUSSÃO

Art. 154. Discussão é o debate em Plenário e nas Comissões sobre matéria sujeita à deliberação.

§ 1º. Os projetos somente serão discutidos e votados se previamente incluídos na pauta da Ordem do Dia, salvo deliberação do Plenário pela inclusão de matérias extrapauta.

§ 2º. Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.

§ 3º. Terão prioridade na pauta de discussão e votação todos os projetos que necessitam de quórum qualificado.

Art. 155. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de seu encerramento.

Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado.

Art. 156. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão, será apreciada na primeira sessão subsequente.

Seção II DA VOTAÇÃO

Art. 157. Votação é o ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º. O Vereador que estiver presidindo a sessão somente terá direito a voto:

I – na eleição da Mesa Diretora; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) do total dos membros da Câmara; III – quando houver empate na votação.

§ 2º. Será nula a votação que não for processada nos termos deste artigo.

§ 3º. Quando, no caso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado, até que se conclua a votação da matéria.

Art. 158. A votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e as emendas.

§ 1º. As proposições serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, para votação em bloco, desde que a espécie, o processo de votação e o quórum exigido sejam iguais.

§ 2º. Partes da proposição principal ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 3º. A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal.

§ 4º. O requerimento de destaques deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição ou da emenda a que se referir.

Subseção I DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 159. O adiamento da votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado até o anúncio da votação da matéria.

Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado.

Subseção II DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 160. São 2 (dois) os processos de votação: simbólico e nominal.

Art. 161. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes:

§ 1º. Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão, procedendo-se, em seguida, à contagem e à proclamação do resultado.

§ 2º. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação, que somente será deferida se o requerente apresentar fundamentação verbal.

§ 3º. Nenhuma votação admite mais de 1 (uma) verificação.

Art. 162. O processo nominal de votação consiste no registro, no painel eletrônico, de votos favoráveis, pela expressão ―sim‖, ou votos contr rios, pela expressão ―não‖, ou de abstenção declarada.

§ 1º. É obrigatório o processo nominal nas seguintes deliberações que exijam a aprovação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

§ 2º. A retificação de votos somente será admitida até o anúncio do resultado no painel.

§ 3º. O Secretário anunciará o encerramento da votação e o resultado, sendo proclamado pelo Presidente.

§ 4º. Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.

§ 5º. A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra o resultado, ou que se ausentarem ou se abstiverem do voto, constará da ata da sessão.

§ 6º. Dependerá de solicitação formulada por qualquer Vereador a votação nominal da matéria para a qual este Regimento não a exige.

Subseção III DA JUSTIFICATIVA DE VOTO

Art. 163. Justificativa de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada ou a abster-se.

Parágrafo único. A Justificativa de Voto será aceita uma única vez, depois de concluída a votação, sem apartes.

Seção IV DA REDAÇÃO PARA O SEGUNDO TURNO E DA REDAÇÃO FINAL