DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620
www.diariomunicipal.com.br/aprece 265
Art. 164. Concluída a votação em primeiro turno, se houver emenda, os projetos serão enviados para o Departamento Legislativo para a elaboração da Redação para o Segundo Turno.
§ 1º. Considera-se Redação para o Segundo Turno o texto legislativo resultante da aprovação pelo Plenário, em primeiro turno, de proposição que deva ser submetida a 2 (dois) turnos de votação.
§ 2º. A Redação para o Segundo Turno será dispensada nos projetos aprovados em primeiro turno sem emendas.
Art. 165. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado para o Departamento Legislativo para a elaboração da Redação Final.
Art. 166. A Redação para o Segundo Turno e a Redação Final serão assinadas e encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis.
Art. 167. A Redação Final, após elaborada e assinada, figurará na Ordem do Dia na primeira sessão plenária subsequente.
§ 1º. Aprovada a Redação Final, a matéria será enviada para o Departamento Legislativo para elaboração dos autógrafos destinados à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente ou da Mesa Diretora, conforme o caso.
§ 2º. Se forem apresentadas emendas de redação até o início da sessão em cuja Ordem do Dia figurar a Redação Final, estas serão encaminhadas para apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis.
Art. 168. A Redação para o Segundo Turno ou a Redação Final serão elaboradas dentro de até 2 (duas) sessões ordinárias para os projetos em tramitação ordinária e de até 1 (uma) sessão ordinária para os projetos em regime de urgência.
Parágrafo único. Na elaboração da Redação para o Segundo Turno e da Redação Final, o Departamento Legislativo, independentemente de emendas, poderá efetuar correções de linguagem e de técnica legislativa, desde que não altere o conteúdo da proposição.
Seção IV DA PREFERÊNCIA
Art. 169. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra.
Art. 170. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I – proposições em regime de urgência; II – matéria de iniciativa do Poder Executivo; III – proposições de iniciativa popular; IV – projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; V – matéria de iniciativa da Mesa Diretora; VI – matéria cuja discussão tenha sido iniciada; VII – veto; VIII – demais proposições.
Art. 171. Nas emendas, terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I – a supressiva; II – a aglutinativa; III – a aditiva; IV – a modificativa.
§ 1º. A emenda oriunda de Comissão terá preferência sobre a dos Vereadores.
§ 2º. Havendo emendas de mais de 1 (uma) Comissão, a preferência será regulada pela ordem das mais recentes sobre as mais antigas.
Art. 172. Os requerimentos, sujeitos à discussão ou à votação, terão preferência pela ordem de apresentação.
Art. 173. Além das regras contidas neste Regimento sobre preferência e prejudicialidade, serão obedecidas ainda as seguintes:
I – o substitutivo será discutido e votado antes da proposição principal; II – havendo mais de um substitutivo, serão discutidos e votados, pela ordem de preferência, dos mais recentes sobre os mais antigos; III – aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas a proposição principal e as emendas a esta oferecidas, ressalvadas as subemendas ao substitutivo e os destaques a ele; IV – rejeitado o substitutivo ou na hipótese de votação da proposição principal sem substitutivo, esta será votada antes das emendas que lhe tenham sido apresentadas; V – a rejeição da proposição principal prejudica as emendas a ela oferecidas; VI – a rejeição de qualquer artigo de proposição, votada artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele.
CAPÍTULO IV DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 174. Será concedido regime de urgência para determinada proposição por:
I – solicitação do Prefeito, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município; II – requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, devidamente fundamentado e aprovado pelo Plenário.
§ 1º. O regime de urgência implicará necessária manifestação da Câmara em até 15 (quinze) dias, sob pena de a proposição ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas, até que se ultime a votação.
§ 2º. O prazo previsto no § 1º não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de Código.
§ 3º. Para o cumprimento do prazo previsto no § 1º serão adotadas, entre outras, as seguintes providências:
I – obrigatoriedade de apreciação conjunta pelas Comissões às quais a proposição for distribuída, em sessão plenária; II – concessão de prazos diferenciados para o relator emitir o seu voto e para a Comissão deliberar o seu parecer, podendo se dar em sessão plenária; III – concessão do prazo diferenciado, em caso de pedido de vista da proposição; IV – impossibilidade de retirada da via original da proposição da Comissão, sendo entregues cópias aos Relatores e aos membros aos quais for concedida vista; V – para proposições subordinadas a 2 (dois) turnos de discussão e votação, necessária apreciação em turno único; VI – concessão do prazo diferenciado para elaboração da Redação para o Segundo Turno ou da Redação Final; VII – preferência de discussão e votação na Ordem do Dia.
§ 4º. Nos casos de tramitação em regime de urgência poderão ser dispensados os pareceres escritos das Comissões, caso em que estes serão emitidos oralmente, em sessão plenária.
TÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR