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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 266

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 266

Art. 175. Apresentada a proposição de Iniciativa popular, esta será distribuída para as Comissões competentes para sua apreciação, observadas as seguintes etapas:

I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II – as listas de assinatura serão organizadas, levando-se em consideração a área de interesse ou abrangência da proposta, em formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora da Câmara; III – será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposições de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas; IV – a proposição será instruída com documento da Justiça Eleitoral que ateste o contingente de eleitores em cada zona ou bairro, aceitando-se, para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; V – não se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis corrigir os eventuais vícios formais, de modo a possibilitar sua regular tramitação.

§ 1º. Incluída a proposição para discussão e votação na pauta da Ordem do Dia, em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica do Município, ela deverá ser apresentada por representantes dos interessados, em número não superior a 2 (dois) dos signatários, cujos nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser previamente comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da inclusão na Ordem do Dia.

§ 2º. As proposições apresentadas por meio de iniciativa popular serão discutidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º. Decorrido o prazo do § 2º, a proposição irá automaticamente para votação, independente da orientação do parecer.

§ 4º. Não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a proposição estará inscrita para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.

§ 5º. Fica vedado aos representantes dos interessados o direito a voto e a retirada da proposição em discussão ou votação.

CAPÍTULO II DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 176. Aplicam-se aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.

Art. 177. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II – do Chefe do Poder Executivo; III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.

Art. 178. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município será submetido a 2 (dois) turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias.

§ 1º. No primeiro turno de discussão e votação, somente serão admitidas emendas apresentadas com a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 2º. No segundo turno de discussão e votação não se admitirão emendas.

Art. 179. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação nominal.

§ 1º. Considerar-se-á rejeitado o projeto que não atingir o quórum de votos favoráveis previsto no caput, desde que tenha votado a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º. A matéria constante de projeto rejeitado ou havido por prejudicado não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 3º. As emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas pela Mesa Diretora.

CAPÍTULO III DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 180. Aplicam-se aos projetos de reforma do Regimento Interno, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.

Art. 181. O Regimento Interno poderá ser reformado mediante Projeto de Resolução proposto: I – pela Mesa Diretora; II – por 2/3 (dois terço), no mínimo, dos Vereadores.

Art. 182. O projeto de reforma do Regimento Interno será submetido a 2 (dois) turnos de discussão e votação.

§ 1º. No primeiro turno de discussão e votação, somente serão admitidas emendas apresentadas pela Mesa Diretora ou por 2/3 (dois terço), no mínimo, dos Vereadores.

§ 2º. No segundo turno de discussão e votação, não se admitirão emendas.

Art. 183. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de votação, a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal.

CAPÍTULO IV DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 184. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.

Art. 185. Recebidos os projetos, o Presidente mandará publicá-los e distribuí-los aos Vereadores, para o competente estudo, enviando-os imediatamente para as Comissões de Constituição, Justiça e Redação de Leis, e de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, para receber parecer prévio.

§ 1º. O parecer sobre os projetos será imediatamente encaminhado à Mesa Diretora para recebimento de emendas, no prazo de até 2 (dois) dias.

§ 2º. Concluído o período de recebimento de emendas de que trata o § 1º, o processo retornará as Comissões, que emitirão parecer sobre elas.

§ 3º. O parecer às emendas deve ser remetido para o Plenário na sessão ordinária subsequente, devendo o projeto ser imediatamente incluído na Ordem do Dia.

§ 4º. Aprovadas as emendas em primeiro turno, caberá ao Departamento Legislativo a elaboração da Redação para o Segundo Turno.

§ 5º. Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e