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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 267

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 267

Administração Pública para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias, elaborar redação final.

§ 6º. Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente. § 7º. Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito.

CAPÍTULO V DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS

Art. 186. Na apreciação das contas do Município, recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, competirá ao Presidente submetê-lo à votação pelo Plenário no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de seu recebimento, devendo, antes, porém:

I - despachá-lo imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Administração Pública para apreciação; II - notificar a autoridade prestadora das contas, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, venha exercer seu direito de ampla defesa e do contraditório na apreciação da matéria pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, assim como na votação das contas perante o Plenário, podendo constituir advogado.

§1°. O relator da matéria apresentará parecer prévio no prazo de dez dias, determinando a seguir, a abertura de prazo comum e improrrogável de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa pela autoridade prestadora das contas, prazo este em que se poderá juntar documentos.

§ 2°. Vencido o prazo de defesa o projeto retornará ao relator para exarar parecer final no prazo de 5 (cinco) dias, após o que serão facultadas vistas aos demais integrantes da Comissão.

§3°. Na Sessão em que for submetido à discussão e votação do Plenário, logo após concluída a discussão do projeto, o ordenador das contas poderá fazer uso da Tribuna por até 10 (dez) minutos, pessoalmente ou por advogado devidamente constituído.

Art. 187. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O resultado da votação e o Decreto Legislativo correspondente, serão remetidos ao Ministério Público, Tribunal de Contas e a Justiça Eleitoral, para os devidos fins, assim como ao ordenador das contas julgadas.

CAPÍTULO VII DA APRECIAÇÃO DO VETO

Art. 188. O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput, o veto será colocado na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

Art. 189. Comunicado o veto, as razões respectivas serão encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis. § 1º. O parecer sobre o veto será enviado imediatamente à Mesa Diretora, que fará constar na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente.

§ 2º. O veto será submetido a turno único de discussão e votação.

§ 3º. No veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas, salvo autorização expressa do Plenário.

CAPÍTULO VII DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS VEREADORES

Art. 190. O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal por infração político-administrativa, de acordo com o art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, aplicável ainda às disposições da Lei Estadual nº 12.550/95, ou outra lei que venha a substituí-la, sem o prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 191. O Vereador será julgado pela Câmara Municipal, de acordo com o art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, aplicável ainda às disposições da Lei Estadual nº 12.550/95, ou outra lei que venha a substituí-la, sem o prejuízo de outras sanções previstas em lei.

CAPÍTULO VIII DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 192. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:

I – Pela Mesa Diretora; II – por Comissões, permanentes ou especiais, de ofício ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

Art. 193. Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar necessários.

CAPÍTULO IX DA LICENÇA DO PREFEITO

Art. 194. A solicitação de licença do Prefeito, como requerimento devidamente fundamentado, será submetida à deliberação plenária na primeira sessão ordinária subsequente, independente de parecer.

§ 1º. Durante o recesso parlamentar, a licença será deliberada pela Mesa Diretora.

§ 2º. A decisão da Mesa Diretora será comunicada aos Vereadores por expediente normal.

CAPÍTULO X DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 195. A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais se dará nos termos do art. 67 da Lei Orgânica do Município.

Art. 196. O subsídio do Presidente da Câmara será fixado de modo diferenciado dos demais Vereadores, em razão do exercício de funções de representação e administração, respeitado o limite remuneratório estabelecido para os Vereadores.

Parágrafo único. Fica estabelecida a divisibilidade de subsídio, nos casos de substituição do Presidente, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de investidura no cargo.

CAPÍTULO XI DA CONCESSÃO DE HONRARIAS

Art. 197. A concessão do Título de Cidadão Honorário de Nova Russas e das demais honrarias, por meio de projeto de decreto legislativo, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras:

I – para a concessão de título de cidadania, observar-se-á o limite de 13 (treze) por ano; II – para a concessão de outras honrarias observar-se-á o limite previsto em legislação específica.