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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2024 · pág. 403

DOMCE 31/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3620

www.diariomunicipal.com.br/aprece 403

4.2.11. Certidão negativa de concordata/ falência/ recuperação judicial e extrajudicial, emitida pelo distribuidor da sede da entidade, até 30 (noventa) dias antes da data final para recebimento do envelope.

  1. PROCEDIMENTO PARA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS
    5.1. A análise da Comissão, a respeito da coexistência de todos os requisitos exigidos neste edital será efetuada em reunião reservada, sendo lavrada ata individual de julgamento dos pedidos de QUALIFICAÇÃO, com indicação fundamentada daqueles que foram deferidos e/ou indeferidos. 5.2. Na hipótese da ausência de qualquer documento exigido no item 4 acima disposto, a comissão de pré-qualificação concederá ao requerente o prazo de até 10 (dez) dias para a complementação dos documentos exigidos; 5.3. A Administração Pública, em qualquer fase do processo de QUALIFICAÇÃO, poderá realizar diligência destinada a esclarecer ou confirmar o conteúdo dos documentos. 5.4. Os requerimentos serão analisados respeitando a ordem de apresentação. 5.5. A Administração poderá julgá-los de imediato, independentemente do alcance da data final prevista para entrega dos requerimentos, uma vez que a finalidade da QUALIFICAÇÃO é obter o maior número possível de entidades sem fins lucrativos à disposição para firmar parcerias; 5.6 O chefe do poder executivo decidirá sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de QUALIFICAÇÃO, publicando sua decisão no diário oficial do município ou afixando em local de costume com a devida publicidade; 5.7. As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados; 5.8. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes na Lei municipal nº 701/2017 de 23 de janeiro de 2017 e no Decreto Municipal nº 1.020/2017 de 03 de Fevereiro de 2017;

  2. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 6.1. As Organizações da Sociedade Civil que tiverem os seus pedidos indeferidos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da intimação quanto ao indeferimento, poderão interpor recurso direcionado à Comissão Especial de Seleção, a qual poderá reconsiderar a decisão. 6.2. Não havendo reconsideração, a Comissão deverá submeter o recurso ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, indicando as razões pelas quais entendeu pelo indeferimento do pedido de qualificação. 6.3. O Chefe do Poder Executivo não está vinculado ao entendimento firmado pela Comissão, cabendo a ele julgar o pedido em última análise. 6.4. O resultado final será publicado na imprensa oficial.

  3. CONSEQUÊNCIAS DA QUALIFICAÇÃO 7.1. As Organizações da Sociedade Civil que vierem a se QUALIFICAR por este edital, estarão aptas a celebrar parceria com a Administração Pública, seja através de Chamamento Público, dispensa ou inexigibilidade. 7.2. Chamamento Público é o procedimento destinado a selecionar Organização da Sociedade Civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos 7.3. Hipóteses de dispensa: a) no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; b) nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; c) quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; d) no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente qualificadas pelo órgão gestor da respectiva política; 7.4. Hipóteses de inexigibilidade: a) Inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: i - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; ii - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  4. DISPOSIÇÕES GERAIS
    8.1. A documentação exigida deverá ser apresentada pelos interessados em cópia devidamente autenticada ou trazendo a via original para conferência, ressalvado à Comissão Especial de Seleção o direito de requisitar a exibição de qualquer original, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, como também, solicitar esclarecimentos que julgar necessários. 8.2. Os documentos que forem apresentados somente em versão original não serão devolvidos, e passarão a fazer parte do processo de qualificação. 8.3. Os interessados deverão informar na petição de requerimento de qualificação o endereço de e-mail, para fins de comunicação. 8.4. Qualquer alteração na finalidade ou no regime de atendimento da organização, que implique mudanças nas condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificação, imediatamente, a Secretaria municipal competente da respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação, com publicação no diário oficial do município. 8.5. As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o poder executivo municipal e absorver a gestão e execução de atividade e serviços públicos e de interesse público nos termos da Lei municipal nº 701/2017 de 23 de janeiro de 2017

  5. ROL DE ANEXOS
    Anexo 01 Modelo de apresentação de documentos para Qualificação Anexo 02 Modelo de declaração de comprometimento de profissionais Anexo 03 Minuta do termo de qualificação

Quixeré - Ce, 02 de janeiro de 2025


JOSÉ FRANCISCO MERCÊS DA SILVA Presidente da Comissão de Pre-Qualificação


SANDRA MARIA LIMA


GLERISON DE SOUSA QUEIROGA