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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/01/2025 · pág. 126

DOMCE 03/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3622

www.diariomunicipal.com.br/aprece 126

prazo preconizados pela Constituição Estadual e Instrução Normativa nº 003/97 e suas alterações. Art. 5º - Praticar todos os atos necessários ao fiel e rígido cumprimento do disposto no art. 2º, I e II e artigos 3º e 4º deste Decreto. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor mediante assinatura, revogando as demais disposições em contrário, devendo ser dada ampla divulgação e devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, nos termos da Lei Municipal nº 1.255/2014. Art. 7º - Registre-se publique-se e cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, 01 de janeiro de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE

Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:29BAB033

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA

GABINETE FASE DE JULGAMENTO – DECISÃO

Cuida-se de Sindicância Administrativa n. 001/2021, iniciada por intermédio da Portaria n. 11.22.001/2024 de 22 de novembro de 2024, da lavra da Exma. Sra. Ana Cristina Cezario Batista Pires – Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios na Edição n. 3595, Cód. 1C74A911, em 25 de setembro de 2024 que apura os fatos referidos na Portaria supramencionada, ou seja, apurar responsabilidade administrativa, sobre a existência de diversos servidores aposentados e na ativa, algo em dissonância com o art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 33, inc. V e art. 132, inc. XIII da Lei municipal n. 584/2003.

A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, empós o processamento regular do feito, com observância ao contraditório e ampla defesa, assim exarou o seu relatório final, nos seguintes termos: “FASE DE JULGAMENTO – RELATÓRIO FINAL Aos 26 dias do mês de dezembro do ano de 2024, às 10h, na sede da Procuradoria- Geral do Município de Meruoca, Paço Municipal, situada na Av. Pedro Sampaio, n. 385, Centro, Meruoca/Ce, reuniram-se os servidores MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR – Advogada, LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA FERREIRA – Advogado, BEATRIZ BERNARDO MARTINS – Auxiliar de Enfermagem, respectivamente, Presidente e membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, instaurada pela Portaria nº 073, de 20 de janeiro de 2021, da lavra do Exmo. Sr. José Herton Alves de Sousa – Prefeito de Meruoca. O objetivo desta sessão é a feitura do Relatório Final da presente sindicância administrativa. Trata-se de Sindicância Administrativa n. 006/2024, iniciada por intermédio da Portaria n. 11.22.001/2024 de 22 de novembro de 2024, da lavra da Exma. Sra. Ana Cristina Cezario Batista Pires – Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios na Edição n. 3595, Cód. 1C74A911, em 25 de setembro de 2024 que apura os fatos referidos na Portaria supramencionada, ou seja, apurar responsabilidade administrativa, sobre a existência de diversos servidores aposentados e na ativa, algo em dissonância com o art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 33, inc. V e art. 132, inc. XIII da Lei municipal n. 584/2003. A Comissão processante iniciou seus trabalhos em 25 de setembro de 2024, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberações da Comissão Processante colacionada às fls. 01, tendo adotado como providências iniciais: a) COMUNICAR a instalação da Comissão e o início dos trabalhos a Sra. Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, com carga dos autos; b) DETERMINAR a autuação do presente procedimento como Sindicância Administrativa n. 006/2024; c) NOTIFICAR, pessoalmente, os servidores aposentados que estão na ativa cuja relação encontra-se no OFÍCIO SEI Nº 112/2024/GEXSOB - SRNE/SRNE-INSS, nos autos do Processo nº 35014.407883/2024-96, de origem do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para que possam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. Em seguida, a Comissão Processante determinou a notificou/citou os seguintes servidores ANGELA MARIA DELFINO - NB 204.744.168-9 - DATA APOS. 24/02/2022; ANTONIO ROBERTO DE SOUSA - NB 212.066.305-4 -DATA APOS. 21/06/2023; JOSÉ PEREIRA MACIEL - NB 178.858.818-2 - DATA APOS. 11/05/2017; MARCIO BRIGIDO DOS SANTOS - NB 221.381.023-5 - DATA APOS.22/12/2023; MARIA AUGUSTA CAVALCANTE - NB 134.344.317-0 - DATA APOS. 01/08/2004; MARIA DAS DORES FERNANDES - NB 181.363.296-8 - DATA APOS. 16/08/2019; MARIA ELZI DOS SANTOS OLIVEIRA - NB 178.193.877-3 - DATA APOS. 28/03/2017; MARIA LILI DO NASCIMENTO DA SILVA - NB 202.594.639-7 - DATA APOS. 31/08/2021; ROSA VITAL FERNANDES SILVA - NB 212.528.802-2 - DATA APOS. 12/07/2023; SILVANA MARIA COSTA DA SILVA - NB 201.859.714-5 - DATA APOS. 04/05/2021; TARCISIO MENDES PEREIRA - NB 15808793220 - DATA APOS. 17/02/2017 e TEREZINHA FERREIRA CAETANO - NB 222.276.057- 1 - DATA APOS. 08/01/2024, com a juntada do último mandado cumprido nos autos em 16 de dezembro de 2024, iniciando-se o prazo de defesa em 17 de dezembro de 2024, na forma do art. 231, inc. II do CPC, dando-lhes plena ciência dos documentos que embasaram a instauração da Sindicância Administrativa, além de ter-lhes fornecidos cópia integral dos autos. As servidoras aposentadas SILVANA MARIA COSTA DA SILVA - NB 201.859.714-5 - DATA APOS. 04/05/2021 e MARIA ELZI DOS SANTOS OLIVEIRA - NB 178.193.877-3 - DATA APOS. 28/03/2017 pediram cópia integral dos autos, além da concessão de prazo adicional para defesa. Os servidores aposentados devidamente notificados/citados deixaram transcorrer in albis o prazo sem apresentação de defesa, conforme certidão de fls. 71. É o relatório. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar passa a deliberar. Incialmente esta Comissão declara à revelia dos servidores aposentados. Não havendo preliminares e nem prejudicialidades processuais a serem arguidas ex officio, por tais razões, passa-se a análise de mérito. O pedido de concessão de prazo adicional para apresentação das defesas das servidoras SILVANA MARIA COSTA DA SILVA - NB 201.859.714-5 - DATA APOS. 04/05/2021 e MARIA ELZI DOS SANTOS OLIVEIRA - NB 178.193.877-3 - DATA APOS. 28/03/2017 não merece acolhimento, pois quando das notificações/citações, conforme a certidão de fls. 44 e 52, receberam cópias dos autos, além disso, a dilação de prazo extra viola o princípio da igualdade em detrimento dos demais servidores aposentados, sem contar que afronta ao princípio do devido processo legal administrativo. Pedido indeferido. Pois bem. Sabe-se que servidor é a pessoa investida em cargo público criado por lei, que passa a ter uma relação jurídica de natureza estatutária com o Estado (arts. 1º a 5º, da Lei Municipal n. 584/2003). Desta vinculação voluntária decorrem direitos e deveres, expressamente definidos no respectivo estatuto regente, com a sujeição do investido às normas regulatórias do exercício de sua função pública e o seu consequente enquadramento em um regime disciplinar voltado à garantia do interesse público. Dentro deste campo, além dos requisitos de natureza técnica exigidos para o exercício do seu ofício, o servidor deve apresentar e atuar de acordo com os valores éticos e morais compatíveis com o desempenho dos deveres inerentes à função pública. Dessa forma, quaisquer transgressões de comportamentos estabelecidos em lei obrigam à atuação disciplinar da Administração Pública, especialmente em vista do seu poder-dever de punir os eventuais desvios de conduta do servidor a partir do seu conhecimento. Nesse sentido, dispõe o art. 143 da Lei Municipal n. 584/2003: Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Finda a apuração, caso comprovada a prática ilícita, indica-se a possível sanção aplicável, dentre aquelas relacionadas no rol de penalidades constante do art. 127 c/c art. 33 do diploma estatutário de Meruoca, para posterior consideração da autoridade julgadora: Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV -