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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/01/2025 · pág. 127

DOMCE 03/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3622

www.diariomunicipal.com.br/aprece 127

cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. *** Art.33.A vacância do cargo público decorrerá de: I-exoneração; II- demissão; III-promoção; III-readaptação; IV-aposentadoria; V- posse em outro cargo inacumulável; VI-falecimento. Dentre as sanções elencadas, a penalidade expulsiva representa o mais elevado grau de reprimenda ao servidor público, resultante da repressão administrativa às condutas infracionais gravíssimas praticadas no exercício do cargo público ou em razão dele ou em virtude de incompatibilidade advinda da lei, mesmo que supervenientemente, cujas hipóteses encontram-se taxativamente previstas no art. 132 da Lei Municipal n. 584/2003. Em regra, tais infrações pressupõem a responsabilidade subjetiva dolosa (com exceção do previsto no inciso XV do art. 117 do Estatuto), de forma que a comprovação de sua ocorrência e autoria denota, a priori, a incompatibilidade do servidor infrator com o serviço público. Todavia, no caso em análise, percebe- se que os servidores processados se encontram em gozo de aposentadoria voluntária do INSS, cujo acúmulos de rendimentos do vínculo estatutário e da aposentaria são defesos conforme discorre a Lei Estatutária local, segundo o art. 33, inc. IV (vacância do cargo público) e o art. 127, inc. III c/c art. 132, inc. XIII. Sobre a presente discussão, o STF nos autos Reclamação n. 32.843/CE, assim decidiu, conforme excerto a seguir: (...) Ademais, a aposentadoria da reclamante pelo RGPS ocorreu em virtude da inexistência de regime jurídico próprio do Município de Meruoca/CE. Nesse passo, convém registrar que o art. 33, V, da Lei Municipal de Meruoca/CE 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) dispõe que a aposentadoria é uma das hipóteses de vacância do cargo. Assim, a pretensão da reclamante não encontra abrigo na jurisprudência deste Tribunal, pois “concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é automática a sua exoneração e, por consequência, considera-se vago o cargo, não sendo possível situação em que o servidor se aposente, continue trabalhando no mesmo cargo declarado vago e cumule provimentos e vencimentos, ambos decorrentes de um mesmo cargo público” sem concurso público (ARE 737.303, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). (STF, Rcl n. 32.843/CE, Min. Luiz Fux, jul. 24/03/2020). A Emenda Constitucional n. 103 de 13 de novembro de 2020 inseriu o § 14 ao art. 37 da CF/88, apenas veio para corroborar o entendimento já assentado na Rcl n. 32.843/CE, vejamos o que dispõe o § 14 do art. 37 da CF/88: § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.No mesmo sentido, o STF no julgamento do RE 1.302.501 - Repercussão Geral – Tema 1150. Fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. STF. Plenário. RE 1302501 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1150). No caso, a interpretação teleológico-sistemática a ser dada deve transcender a mera literalidade do texto legal, de modo que se demonstre a identificação da aposentadoria com a própria demissão expressa no art. 127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei Municipal n. 584/2003. ISTO POSTO, conclui-se pelo rompimento do vínculo estatutário dos servidores: ANGELA MARIA DELFINO - NB 204.744.168-9 - DATA APOS. 24/02/2022, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, MAT.: 00543; ANTONIO ROBERTO DE SOUSA - NB 212.066.305-4 -DATA APOS. 21/06/2023, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, MAT.: 00244; JOSÉ PEREIRA MACIEL - NB 178.858.818-2 - DATA APOS. 11/05/2017, FUNÇÃO: MOTORISTA, MAT.: 00379; MARCIO BRIGIDO DOS SANTOS - NB 221.381.023-5 - DATA APOS.22/12/2023, FUNÇÃO: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, MAT.: 00505; MARIA AUGUSTA CAVALCANTE - NB 134.344.317-0 - DATA APOS. 01/08/2004, FUNÇÃO: AGENTE SOCIAL, MAT.: 00387; MARIA DAS DORES FERNANDES - NB 181.363.296-8 - DATA APOS. 16/08/2019, FUNÇÃO: ENFERMEIRA, MAT.: 01038; MARIA ELZI DOS SANTOS OLIVEIRA - NB 178.193.877-3 - DATA APOS. 28/03/2017, FUNÇÃO: PEDAGOGA, MAT.: 01303; MARIA LILI DO NASCIMENTO DA SILVA - NB 202.594.639-7 - DATA APOS. 31/08/2021, FUNÇÃO: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, MAT.: 00166; ROSA VITAL FERNANDES SILVA - NB 212.528.802-2 - DATA APOS. 12/07/2023, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, MAT.: 00335; SILVANA MARIA COSTA DA SILVA - NB 201.859.714-5 - DATA APOS. 04/05/2021, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, MAT.: 00705; TARCISIO MENDES PEREIRA - NB 15808793220 - DATA APOS. 17/02/2017, FUNÇÃO: MOTORISTA, MAT.: 00314 e TEREZINHA FERREIRA CAETANO - NB 222.276.057-1 - DATA APOS. 08/01/2024, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, MAT.: 00749, por força de aposentadoria voluntária, nos moldes do art. 127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei Municipal n. 584/2003, alinhados a EC 103/2020 e RE 1302501 STF/RG. À consideração do Exmo. Sr. Prefeito nos termos do art. 141, inc. I, da Lei Municipal n. 584/2003. Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros da Comissão Processante. Maryangela Tavares Linhares de Aguiar - Presidente da C.P.S e P.A.D. Luciano Magno de Saboya Moreira Ferreira - Secretário da Comissão. Ana Denys Oliveira Candido - Membro da Comissão.”.

Aprovo e adoto os fundamentos do RELATÓRIO FINAL para, considerando o que consta na Sindicância Administrativa n. 006/202, para declarar o rompimento do vínculo estatutário, por força da APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, nos moldes do art. 127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei municipal nº 584, de 19 de setembro de 2003, alinhados a EC 103/2020 e RE 1302501 STF/RG, aos servidores:

  1. ANGELA MARIA DELFINO - NB 204.744.168-9 - DATA APOS. 24/02/2022, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, MAT.: 00543;
  2. ANTONIO ROBERTO DE SOUSA - NB 212.066.305-4 -DATA APOS. 21/06/2023, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, MAT.: 00244;
  3. JOSÉ PEREIRA MACIEL - NB 178.858.818-2 - DATA APOS. 11/05/2017, FUNÇÃO: MOTORISTA, MAT.: 00379;
  4. MARCIO BRIGIDO DOS SANTOS - NB 221.381.023-5 - DATA APOS.22/12/2023, FUNÇÃO: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, MAT.: 00505;
  5. MARIA AUGUSTA CAVALCANTE - NB 134.344.317-0 - DATA APOS. 01/08/2004, FUNÇÃO: AGENTE SOCIAL, MAT.: 00387;
  6. MARIA DAS DORES FERNANDES - NB 181.363.296-8 - DATA APOS. 16/08/2019, FUNÇÃO: ENFERMEIRA, MAT.: 01038;
  7. MARIA ELZI DOS SANTOS OLIVEIRA - NB 178.193.877-3 - DATA APOS. 28/03/2017, FUNÇÃO: PEDAGOGA, MAT.: 01303;
  8. MARIA LILI DO NASCIMENTO DA SILVA - NB 202.594.639-7 - DATA APOS. 31/08/2021, FUNÇÃO: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, MAT.: 00166;
  9. ROSA VITAL FERNANDES SILVA - NB 212.528.802-2 - DATA APOS. 12/07/2023, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, MAT.: 00335;
  10. SILVANA MARIA COSTA DA SILVA - NB 201.859.714-5 - DATA APOS. 04/05/2021, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, MAT.: 00705;
  11. TARCISIO MENDES PEREIRA - NB 15808793220 - DATA APOS. 17/02/2017, FUNÇÃO: MOTORISTA, MAT.: 00314;
  12. TEREZINHA FERREIRA CAETANO - NB 222.276.057-1 - DATA APOS. 08/01/2024, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, MAT.: 00749. Expeça-se portaria de exoneração/demissão, independentemente de decurso de prazo para interposição de eventual recurso. Anote-se no RH. Publique-se e Intime-se via DOM, já que os réus são revéis. Paço municipal de Meruoca/Ce, 26 de dezembro de 2024.

JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA Prefeito de Meruoca Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:53C94645