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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2025 · pág. 54

DOMCE 06/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623

www.diariomunicipal.com.br/aprece 54

Art. 1º Ficam os servidores públicos efetivos (cedidos) do Poder Executivo Municipal, convocados para o recadastramento funcional, nas condições definidas neste Decreto, que tem como finalidade a promoção da atualização do banco de dados funcionais dos servidores efetivos municipais. § 1º O recadastramento funcional abrangerá todos os servidores à disposição de outros entes/órgãos (cedidos), a citar, ao Estado do Ceará, Ministério Público Estadual do Ceará, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Municípios do Ceará e do Rio Grande do Norte; § 2º Os servidores cedidos a outros entes/órgãos deverão apresentar-se para recadastramento funcional nas datas definidas para sua Secretaria de origem, observada a tabela do Anexo I deste decreto. § 3º Este decreto será disponibilizado nos meios de comunicação oficial, nas redes sociais da Prefeitura Municipal e na Rádio FM Educativa de Icapuí, a fim de garantir ampla divulgação de seu teor. Art. 2º O recadastramento dar-se-á impreterivelmente no período compreendido entre os dias úteis de 6/1/2025 a 10/1/2025. Art. 3º O recadastramento será realizado mediante o comparecimento pessoal do servidor ao Auditório da Secretaria de Educação, respeitados os dias e a ordem definidos no Anexo I deste decreto, para protocolo da documentação exigida junto à Comissão responsável.

Art. 4º O servidor deverá comparecer ao local indicado, nos dias e ordem definidos, munido de original e cópia da seguinte documentação: I - Comprovante de residência atualizado; II - Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF); III - Documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia; IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de inscrição no PASEP; V - Comprovante de registro em órgão de classe, quando se tratar de profissão regulamentada; VI - Comprovante de Conclusão de habilitação exigido para o cargo, devidamente reconhecida pelo Sistema Federal ou pelos sistemas estadual e municipal de ensino, conforme o caso; VII - Comprovante da sua atual escolaridade, devidamente reconhecido pelo Sistema Federal ou pelos sistemas estadual e municipal de ensino, conforme o caso, sendo dispensável caso seja a mesma daquela exigida no inciso VI; VIII - Certidão de Casamento, quando for o caso; IX - Certidão de nascimento, quando for o caso; X - Certidão de nascimento dos filhos, quando houver; XI - Documento de identidade oficial com foto, ou certidão de nascimento dos dependentes legais, se houver, e documento que comprove legalmente a condição de dependência; XII - Cadastro de Pessoa Física dos dependentes menores de 14 (catorze) anos, quando houver; XIII - Comprovante de escolaridade dos dependentes menores de 14 (catorze) anos, quando houver; XIV - Certificado de reservista, se servidor do sexo masculino; XV - Título de Eleitor ou documento oficial equivalente, contendo as informações eleitorais do servidor; XVI - Dados Bancários. § 1º A documentação elencada neste artigo deverá ser protocolada junto à Comissão de Recadastramento, impreterivelmente acompanhada do Formulário de Recadastramento

(conforme modelo - Anexo II), que constitui parte integrante deste Decreto, devendo ser preenchido no momento do recadastramento e assinado pelo servidor na presença do recadastrador. § 2º Somente serão aceitos como comprovantes válidos de endereço: talões de água, energia ou nota fiscal em nome do próprio servidor, seus pais ou cônjuge. § 3º - Quando se tratar de imóvel alugado, deverá o servidor anexar o contrato de locação, ou recibo de aluguel do imóvel ao comprovante eleito entre os previstos no §2º deste artigo. Art. 5º Fica, para este fim, constituída a Comissão de Recadastramento dos Servidores Efetivos do Município de Icapuí, cuja composição será definida em Portaria própria, emitida pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único. Compete à Comissão Municipal de Recadastramento, além da organização do processo de recadastramento, as seguintes atribuições: I - coordenar o processo de recadastramento, divulgando, orientando e monitorando junto às Unidades Administrativas, para eficácia da convocação; II – aferir, conferir e verificar as informações e documentação presentada; III - convocar, quando necessário, o servidor para prestar os esclarecimentos referentes às informações prestadas; IV - solicitar abertura de procedimento administrativo disciplinar interno, caso seja comprovada alguma irregularidade; V - entregar à Coordenação de Recursos Humanos, órgão ligado à Secretaria de Administração e Finanças, os Formulários (Anexo II) devidamente preenchidos e assinados, juntamente com a documentação apresentada por cada servidor; VI - elaborar listagem dos servidores por Unidade Administrativa, especificando matrícula, nome, cargo, data de admissão e carga horária, informando de o servidor efetuou o recadastramento, impreterivelmente até a data de 14 de janeiro de 2025. Art. 6º Em nenhuma hipótese será permitido ao membro da Comissão de Recadastramento aceitar o recebimento de documentação incompleta, rasurada ou com indícios de falsidade, sob pena de responder ao procedimento disciplinar cabível, sem prejuízo das medidas legais aplicáveis ao caso.

Parágrafo Único – Prevalecerá sempre a boa-fé do servidor no préstimo das informações e documentações solicitadas pela administração pública, podendo esse responder civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato do Recadastramento. Art. 7º O servidor público municipal que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no presente Decreto terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. § 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal. § 2º O servidor público municipal que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este Decreto deverá apresentar à Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo previsto no art. 2º, a respectiva justificativa e documentação comprobatória. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o servidor público municipal deverá comparecer à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de recadastramento, ou quando cessar a moléstia, a fim de regularizar sua situação cadastral. Art. 8º Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Municipal de Recadastramento, cujas decisões serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para a implementação das medidas cabíveis. Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 2 DE JANEIRO DE 2025.

FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal De Icapuí-CE

DECRETO MUNICIPAL Nº 002/2025, DE 2 DE JANEIRO DE 2025. ANEXO I

CRONOGRAMA DE RECADASTRAMENTO

SEGUNDA- FEIRA, 6/1/2025 SECRETARIAS INICIAL DOS NOMES / TURNO · Secretaria de Administração e Finanças; · Secretaria de Governo; · Secretaria de Turismo e Cultura; · Secretaria de Esporte e Juventude; · Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca; · Secretaria de Infraestrutura e Saneamento; · Secretaria de Assistência Social; · Controladoria e Ouvidoria Geral; · Autarquia de Trânsito; · Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento

A – I MANHÃ E TARDE