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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2025 · pág. 214

DOMCE 06/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623

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X. propor e acompanhar convênios, contratos, projetos, planos e demais ações e atividades em sua área de atuação e manter controle de sua execução; XI. manter controle e supervisão sobre as atividades administrativas e as despesas e gastos do órgão sob sua direção; XII. ordenar despesas, autorizar empenhos e liquidações da unidade sob sua direção, mediante portaria específica do Chefe do Executivo; XIII. desempenhar outras atribuições determinadas pela Chefia do Executivo. Seção II Dos Superintendentes Administrativos Art. 11. Ao Superintendente Administrativo, diretamente subordinado ao Secretário Municipal, compete: I. assessorar e assistir o Secretário, na sua área de competência; II. prestar apoio técnico aos titulares dos órgãos e de unidades do Município em suas atividades, quando designado, em assuntos que dependam de conhecimentos especializados; III. desenvolver estudos especiais, pesquisas, análises e levantamentos determinados pelo titular do órgão ao qual estiver diretamente subordinado; IV. exercer a assessoria técnica de acordo com as diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo Chefe do Executivo; V. submeter à consideração superior os assuntos que excedam sua competência; VI. executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; VII. cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos. VIII. zelar pela racionalidade de consumo e de gastos com materiais e recursos dos órgãos do Município; IX. representar o Secretário Municipal em eventos, sempre que para isso for designado; e XI. desempenhar outras atribuições determinadas pela chefia superior. Seção III Dos Coordenadores de Setores e demais Dirigentes de Unidades diretamente subordinados aos Secretários Art. 12. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, compete aos Coordenadores de Setores e outros ocupantes de cargos de direção e chefia diretamente subordinados aos Secretários: I. planejar, orientar e conduzir as atividades da unidade que lhe é subordinada, em consonância com os princípios e diretrizes institucionais, enfatizando o planejamento integrado, a articulação Inter e intrasetorial, a orientação normativa e técnica, e o aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal; II. elaborar e submeter ao superior imediato propostas e planos de trabalho, bem como os relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades realizadas; III. coordenar e orientar os trabalhos dos subordinados, a aplicação de normas, métodos e processos de trabalho, controlar prazos e resultados assegurando a coerência e a racionalidade das formas de execução; IV. supervisionar a distribuição, frequência e movimentação de pessoal, bem como seu desempenho, propor sua participação em processos de formação e aperfeiçoamento, e justificar faltas e atrasos, nos termos da legislação em vigor; V. despachar e visar certidões e proferir despachos decisórios em processos de sua competência; VI. propor ao superior imediato a realização ações para a melhoria dos serviços, bem como de medidas para apuração de faltas e irregularidades; VII. zelar pelos serviços, atividades e recursos da unidade sob sua direção; e VIII. desempenhar outras atribuições determinadas pelo superior imediato. Seção IV Dos Chefes de Setor Art. 13. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, compete aos Chefes de Setor e de demais unidades administrativas: I. organizar e dirigir as atividades da unidade que lhe é subordinada, bem como a execução de planos e programas, segundo a orientação normativa e técnica da chefia superior e em consonância com os princípios e diretrizes institucionais, enfatizando o planejamento integrado, a articulação inter e intrasetorial, a orientação normativa e técnica e o aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal; II. acompanhar, controlar e orientar o desempenho da unidade e do pessoal sob sua responsabilidade, sua frequência e manter relatórios e informações sobre a execução dos serviços; III. comunicar ao superior imediato quaisquer irregularidades na condução e execução das atividades e serviços sob sua responsabilidade e propor medidas corretivas; IV. gerir os serviços e recursos de sua área, providenciar os insumos, materiais e técnicos necessários às atividades da unidade que dirige; V. prestar informações sobre assuntos pertinentes à área de sua competência; VI. praticar os demais atos de administração necessários à unidade sob sua chefia; e VII. desempenhar outras atribuições determinadas pelo superior imediato. Seção V Dos Assessores Técnicos Art. 14. São atribuições comuns dos Assessores Técnicos: I. assessorar e assistir os superiores imediatos, na sua área de competência; II. prestar apoio técnico aos titulares dos órgãos e de unidades do Município em suas atividades, quando designado, em assuntos que dependam de conhecimentos especializados; III. desenvolver estudos especiais, pesquisas, análises e levantamentos determinados pelo titular do órgão ao qual estiver diretamente subordinado; IV. exercer a assessoria técnica de acordo com as diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo governo municipal; V. submeter à consideração superior os assuntos que excedam sua competência; e VI. desempenhar outras atribuições determinadas pela chefia superior. Seção VI Dos Demais Servidores Art. 15. Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei cumpre observar as prescrições legais e regulamentares; executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos. CAPÍTULO V DAS FUNÇÕES, DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS, DAS DIREÇÕES E CHEFIAS Seção I Do Gabinete do Executivo Subseção I Das Funções e da Organização Interna do Gabinete do Executivo Art. 16. Compete ao Gabinete do Executivo de Piquet Carneiro: I. prestar os serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e tomada de decisão; II. organizar a agenda do Chefe do Executivo Municipal;