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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2025 · pág. 236

DOMCE 06/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623

www.diariomunicipal.com.br/aprece 236

IV. manter diálogo permanente com o Sistema de Controle objetivando o cumprimento de instruções normativas expedidas pelo órgão central do Sistema; V. determinar e acompanhar o cumprimento das recomendações emanadas por Auditoria, pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelos demais órgãos de fiscalização; VI. analisar os atos administrativos e os correspondentes registros no âmbito interno; VII. comunicar à autoridade competente e ao Órgão Central de Controle Interno sempre que forem constatados erros, omissões ou inobservância a preceitos legais e regulamentares; VIII. fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno; e IX. outras atribuições previstas na legislação em vigor. Seção VIII Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário Subseção I Das Funções e da Organização Interna da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário Art. 116. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto: I. execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura familiar, pecuária, apicultura entre outras cadeias introduzindo o conceito da diversificação da adoção de novas tecnologias ou manejo e do desenvolvimento agrário; II. realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos; III. promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias e comunidades rurais; IV. promoção da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando quanto aos cuidados do manejo; V. promoção das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas locais; VI. promoção e desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos produtores locais; VII. organização do setor de abastecimento local; VIII. prestação de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais; IX. planejamento, organização e coordenação das atividades de defesa civil; X. gestão da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; e XI. gestão da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC XII. execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação. §1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário é composta da seguinte estrutura organizacional: I. Gabinete do Secretário; II. Setor de Administração; III. Inspeção Municipal; IV. Programas de Aquisição de Alimentos; V. Assistência Técnica e Extensão; e VI. Setor de Almoxarifado VII. Defesa Civil. Subseção II Das Competências dos Titulares de Cargos de Direção e Chefia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário Art. 117. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Agrário: I. promover e avaliar a execução de políticas e ações para o desenvolvimento sustentável do Município; II. promover as medidas necessárias ao funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal – SIM; III. coordenar as tarefas de execução dos programas de Governo, concernentes à agricultura do Município; IV. realizar estudos e pesquisas visando programas concernentes à agricultura; V. programar cursos e treinamentos de orientação agropecuária; VI. propor a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e regional; VII. dirigir os programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias do Município; VIII. desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município; IX. executar programas de extensão rural, em integração com outros órgãos municipais e demais entidades públicas ou privadas que atuam no setor agrícola; X. apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento; XI. propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades de industrialização e comercialização da produção agropecuária no Município; XII. incentivar e orientar a formação de associações comunitárias e de produtores rurais; XIII. articular-se com organismos, tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento e comercialização de produtos agropecuários produzidos no Município; e XIV. desempenhar outras atribuições afins. Art. 118. Compete ao Superintendente Administrativo da Secretaria de Desenvolvimento Agrário: I. assessorar e assistir o Secretário, na sua área de competência; II. prestar apoio técnico aos titulares dos órgãos e de unidades do Município em suas atividades, quando designado, em assuntos que dependam de conhecimentos especializados; III. desenvolver estudos, pesquisas, análises e levantamentos determinados pelo titular do órgão ao qual estiver diretamente subordinado; IV. exercer a assessoria técnica de acordo com as diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo governo municipal; V. submeter à consideração superior os assuntos que excedam sua competência; VI. executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; VII. cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos. VIII. zelar pela racionalidade de consumo e de gastos com materiais e recursos dos órgãos do Município;