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Diário Oficial da União · 06/01/2025 · pág. 73

DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010600073 73 Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 22, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Pedro + Cora (Brasil - 2024) Título Original: Pedro + Cora Categoria: Obra seriada Diretor(es): Maria Paula Letti Produtor(es)/Criador(es): Pedro Doria, Cora Rónai Distribuidor(es): Canal Meio Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Linguagem imprópria Processo: 08017.003224/2024-81 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 23, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Achtung! Cthulhu Missão: Operação Vanguarda (Ilhas Virgens Britânicas - 2024) Título Original: Achtung! Cthulhu Operation Vanguard Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Plataforma(s): Livro Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Drogas Lícitas e Violência Extrema Processo: 08017.003239/2024-40 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.271, DE 2 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Comitê para subsidiar as avaliações e as recomendações de ações de conservação e manejo para recuperação das espécies pertencentes à Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 02000.012525/2023- 18, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas, de caráter consultivo, com o objetivo de subsidiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na avaliação e nas recomendações de ações de conservação e manejo para recuperação das espécies identificadas como tendo importância socioeconômica e pertencentes à Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos. Art. 2º São atribuições do Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas: I - contribuir com a avaliação e recomendação de ações de conservação e manejo para recuperação das espécies aquáticas pertencentes às listas oficiais do Governo Brasileiro; II - contribuir para a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos Planos de Recuperação de espécies aquáticas ameaçadas de extinção; III - contribuir com as análises de dados técnico-científicos aportados pelos representantes e convidados sobre as espécies pertencentes à Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos; e IV - subsidiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no acompanhamento da implementação dos Planos de Recuperação de espécies ameaçadas, propondo ajustes nas medidas de manejo e conservação adotadas, sempre que necessário. Parágrafo único. As atribuições do Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas não sobrepõem ou substituem a gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, prevista no art. 36, XIII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. Art. 3º O Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas será composto por: I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que compartilharão a coordenação e o apoio administrativo do Comitê, sendo: a) um representante do Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros - DPES; e b) um representante do Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade - DCBio; II - dois representantes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; IV - três representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura; V - quatro representantes de entidades representativas da pesca industrial; VI - quatro representantes de entidades representativas da pesca artesanal; VII - um representante da Sociedade Brasileira de Ictiologia - SBI; VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Estudo de Elasmobrânquios - SBEEL; e IX - quatro representantes de organizações não governamentais que atuam na proteção do ambiente aquático, conservação da biodiversidade e/ou gestão sustentável de recursos pesqueiros. § 1º As entidades representativas da pesca, de que tratam os incisos V e VI deste artigo, serão indicados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. § 2º As organizações não governamentais, de que trata o inciso IX deste artigo, serão selecionadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio de chamada pública. § 3º Poderão ser convidadas a participar dos trabalhos a serem desenvolvidos no Comitê de Espécies Ameaçadas, as entidades privadas do terceiro setor e especialistas, bem como representantes de outras entidades públicas. § 4º O convite a que se refere o parágrafo anterior, ocorrerá mediante manifestação expressa da entidade privada, do terceiro setor, dos especialistas ou mediante indicação do Comitê, em caráter técnico e consultivo, condicionada à anuência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e sempre que seus conhecimentos e habilidades técnico-científicas contribuírem com sua finalidade, consoante o caput do art. 1º desta Portaria. § 5º Cada representante do Comitê de que trata o caput deste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos. § 6º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata este artigo serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, publicado no Diário Oficial da União. Art. 4º O quórum de abertura das reuniões do Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas será de maioria de seus representantes, sendo que o anúncio será feito na abertura da reunião. § 1º As recomendações dos comitês permanentes serão aprovadas por consenso de todos os representantes presentes na reunião. § 2º Na impossibilidade de consenso entre os representantes, as posições divergentes serão registradas e poderão servir de subsídio para o posicionamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 3º A participação de convidados de que trata o parágrafo 3º do artigo 3º dessa portaria ocorrerá de forma opinativa, e não será considerada para a finalidade de contagem de quórum de abertura de que trata o caput deste artigo. Art. 5º O Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas se reunirá ordinariamente em caráter trimestral, ou extraordinariamente, mediante convocação da coordenação, por correio eletrônico. § 1º As reuniões ocorrerão de forma presencial, por meio de videoconferência ou em formato híbrido, observado o Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 2º As reuniões ocorrerão nas dependências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 3º Caberá aos órgãos participantes do Comitê o custeio com as despesas de deslocamento e diárias dos seus Membros. § 4º Os representantes a que se refere o inciso IX do artigo 3º desta Portaria, poderão ter as despesas de deslocamentos e estadia pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 6º O Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas poderá criar grupos técnicos para o subsidiar em temas e planos de recuperação específicos, compostos por: I - especialistas; II - representantes de órgãos e entidades da administração pública; III - entidades do setor de pesca; ou IV - organizações da sociedade civil. § 1º Os grupos técnicos mencionados no caput terão sua vigência vinculada ao término do objeto de sua criação e deverão apresentar relatório final à plenária do Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas. § 2º Poderão ser criados até quinze grupos técnicos de forma simultânea, com um número máximo de trinta participantes por grupo. § 3º A composição e o funcionamento dos grupos técnicos serão definidos pelo Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas. Art. 7º A participação no Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas será considerada de relevante interesse público e não remunerada. Art. 8º Fica revogada a Portaria MMA nº 201, de 30 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1° de junho de 2017, Seção 1, página 52. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MME Nº 97, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Portaria Normativa GM/MME Nº 96, de 31 de dezembro de 2024, que estabelece as diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 - LRCAP de 2025". O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 48360.000061/2022- 28, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa GM/MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .......................................................................................... I - Produto Potência Termelétrica 2025, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; II - Produto Potência Termelétrica 2026, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e bicombustíveis, sem inflexibilidade operativa; III - Produto Potência Termelétrica 2027, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; IV - Produto Potência Termelétrica 2028 A, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; V - Produto Potência Termelétrica 2028 B, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; VI - Produto Potência Termelétrica 2029 A, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; VII - Produto Potência Termelétrica 2029 B, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; VIII - Produto Potência Termelétrica 2030 A, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa IX - Produto Potência Termelétrica 2030 B, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; e