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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/01/2025 · pág. 93

DOMCE 07/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3624

www.diariomunicipal.com.br/aprece 93

JOSÉ JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Secretaria Municipal de Educação. Contratante Publicado por: Kellyton Rian Lemos de Almeida Código Identificador:E15A50B1

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JAGUARETAMA- CEARÁ

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JAGUARETAMA- CEARÁ INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA/CE – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO COMPANY SERVIÇOS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ N.º 26.294.531/0001-28 ASSUNTO: Processo administrativo para apuração de falta da sociedade empresária. empresária COMPANY SERVIÇOS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DECISÃO
Instada a manifestação a respeito da instauração de processo administrativo em desfavor da sociedade empresária COMPANY SERVIÇOS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES, amplamente qualificada nos autos, apresento abaixo a decisão. A sociedade empresária acima qualificada firmou contrato nº 20240030 cujo objeto consiste nas ―aquisições de gêneros alimentícios para os programas de alimentação escolar da rede de ensino público do município de Jaguaretama/CE[...]‖ Conforme Ofício n.º 221/2024, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, esta relata que a sociedade acima qualificada não cumpriu com as obrigações previstas no contrato de nº 20240030, não fazendo a entrega das ordens de fornecimentos de n° 202401210, 202401212, 202401213, 202401215, 202401216,202401542, e 202401543 sendo essa necessidade, imprescindível, para atender as demandas da Secretaria de Educação, haja vista se tratar de itens de componentes da merenda escolar. Referido ofício comunicava que a sociedade empresária em epígrafe, NÃO CUMPRIU com as obrigações contratuais prevista no contrato firmado entre as partes, na qual, evidenciamos o item 6.2, subitem 6.2.2 da Cláusula Sexta – Da Obrigações das Partes, in verbis: CLÁUSULA SEXTA – DA OBRIGAÇÕES DAS PARTES 6.2 O CONTRATADO obriga-se a: 6.2.2 Os produto(s) deverão ser entregue de acordo com a solicitação da Secretaria, a partir do recebimento da Ordem de Compra, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da solicitação, nos termos quantitativos de acordo com a necessidade do órgão e rigorosamente de acordo com as especificações estabelecidas na proposta vencedora e neste edital, sendo que a não observância destas condições, implicará na não aceitação do mesmo, sem que caiba qualquer tipo de reclamação ou indenização por parte da inadimplente. Diante da inexecução contratual, a Contratante encaminhou Notificação Extrajudicial à sociedade empresária, por meio dos serviços dos Correios, em 26 de agosto de 2024. Contudo, a correspondência retornou sem ter sido entregue ao destinatário final. Por conseguinte, a Contratante procedeu à notificação da referida sociedade empresária por meio de edital, com publicação no Diário Oficial dos Municípios em 20 de setembro de 2024, conforme cópia anexa.

Entretanto, até a presente data, apesar de notificada, a sociedade empresária NÃO apresentou defesa por escrito. É o relatório. Passo a análise. Para a solução do pleito em tela faz-se necessário à análise da Lei nº 10.520/2002, artigo 7º, em conjunto com o Edital do Pregão Eletrônico n.º 001/2023 - PE e Contrato de Prestação de Serviço N.º 20240030. O Contrato nº 20240030 fora assinado aos dias 15 de janeiro de 2024, tendo a empresa plena ciência dos materiais e/ou produtos que viriam a ser solicitados. Entretanto, mesmo ciente das necessidades do órgão público, a sociedade não realizou a entrega dos insumos outrora solicitados, conforme Ordens de Serviços n.º 202401210, 202401212, 202401213, 202401215, 202401216, 202401542, e 202401543. Destarte, resta demonstrado, que a sociedade empresária não atendeu a cláusula sexta, item 6.2.2, do mencionado contrato. 6.2.2 Os produto(s) deverão ser entregue de acordo com a solicitação da Secretaria, a partir do recebimento da Ordem de Compra, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da solicitação, nos termos quantitativos de acordo com a necessidade do órgão e rigorosamente de acordo com as especificações estabelecidas na proposta vencedora e neste edital, sendo que a não observância destas condições, implicará na não aceitação do mesmo, sem que caiba qualquer tipo de reclamação ou indenização por parte da inadimplente. Desta forma, em conformidade com o artigo 7º da Lei Nº 10.520/02, bem como de acordo com os itens 8.1, do mencionado contrato uma vez detectada a falta cometida, o licitante, no presente caso, COMPANY SERVIÇOS, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES, além da rescisão unilateral do contrato, poderá ficar impedido de licitar e contratar com o Município de Jaguaretama pelo de prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ainda, ser aplicada multa moratória no importe de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, in verbis: Lei Nº 10.520/02 [...] Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. CONTRATO Nº 20240030 CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES 8.1. Na hipótese de descumprimento, por parte do fornecedor, de qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros documentos que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.666/93, alterada e consolidada, as seguintes penas: 8.1.1. O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta de preços, não assinar o termo de contrato, deixar de entregar/executar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do fornecimento, não mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com este Município e será descredenciado no Cadastro do Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo de aplicação e das demais cominações legais: [...] III. Multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias na prestação dos serviços. CLÁUSULA NONA – RESCISÃO CONTRATUAL 9.1. A inexecução total ou parcial do presente contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais, as previstas em lei e no edital. 9.2. Além da aplicação das multas já previstas, o presente contrato ficará rescindindo de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista á Contratada o direito de reclamar indenizações relativas às despesas decorrentes de encargos provenientes da sua execução, ocorrendo quaisquer infrações às suas cláusulas e condições ou nas hipóteses previstas na Legislação, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93. 9.3. O procedimento de rescisão observará os ditames previstos nos artigos 79 e 80 da Lei de Licitações. Neste contexto, válido ressaltar que a administração pública municipal está subordinada aos princípios insculpidos no artigo 37 da CF, in verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: