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Diário Oficial da União · 07/01/2025 · pág. 55

DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010700055 55 Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º É vedada a participação de dirigentes estaduais, distrital ou municipais de educação como bolsistas em qualquer função, sob pena de suspensão dos pagamentos de todos os bolsistas cadastrados até que ocorra a devolução total dos valores recebidos indevidamente. § 4º O bolsista não poderá acumular o recebimento com bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. § 5º É condição para o pagamento da bolsa que o efetivo cumprimento das atribuições dos bolsistas seja previamente atestado por meio de homologação da bolsa pela Secretaria de Educação Básica. § 6º O bolsista fará jus ao recebimento de, no máximo, uma bolsa por mês de referência por ocasião das formações realizadas e das ações de assistência técnica às secretarias de educação. § 7º Os coordenadores nacionais da Renapeti, do Ministério da Educação, não farão jus ao recebimento de bolsas. Art. 8º É vedada a acumulação de bolsa da Renapeti com bolsa de qualquer Programa de Formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, cujo pagamento seja feito pelo FNDE ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes. § 1º Caso o profissional selecionado já seja, ou venha a ser, bolsista de outro Programa de Formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, poderá assumir responsabilidades elencadas nesta Resolução, contudo sem direito ao recebimento de bolsa, e desde que não haja prejuízo ao desempenho de atribuições já assumidas em termos de dedicação e comprometimento. § 2º Na hipótese de participação em mais de um Programa regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, o bolsista deverá optar pelo recebimento de apenas uma das bolsas. § 3º O bolsista vinculado a outro órgão ou entidade federal, como Capes e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por exemplo, ou a órgão estadual de fomento à pesquisa, deverá consultar o órgão ao qual está vinculado sobre vedação ao acúmulo do recebimento de bolsas. Art. 9º O pagamento da bolsa será feito diretamente aos beneficiários, por meio de cartão-benefício pessoal emitido pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do FNDE e mediante assinatura de Termo de Compromisso em que constem: I - responsabilidades dos bolsistas da Renapeti; II - autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou proceder desconto nos pagamentos subsequentes, nas situações constantes do art. 13; III - autorização para o FNDE suspender ou cancelar o pagamento da bolsa, nas situações constantes do art. 14; e IV - obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada. Parágrafo único. A transferência de recursos que trata este Capítulo deverá ser realizada por meio de sistemas ou plataforma digital integrada. Art. 10. O FNDE solicitará a emissão do cartão-benefício para o bolsista quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela Secretaria de Educação Básica. § 1º O bolsista fará jus a um único cartão-benefício para a realização de saques correspondentes ao pagamento das parcelas e a consulta a saldos e extratos. § 2º O bolsista deverá retirar seu cartão-benefício na agência do Banco do Brasil por ele indicada, com os documentos exigidos pelo banco (CPF, RG ou CNH), quando fizer o primeiro saque do crédito relativo à bolsa, mediante cadastramento de sua senha pessoal. § 3º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias. § 4º Os saques e a consulta a saldos e extratos devem ocorrer, exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. § 5º Quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias. § 6º O bolsista que solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias. Art. 11. Os créditos de bolsas sacados parcialmente pelo bolsista serão revertidos pelo banco em favor do FNDE no prazo de cento e oitenta dias da data do respectivo depósito. § 1º No caso de ausência de saque, a parcela de bolsa será revertida em favor do FNDE no prazo de cento e vinte dias. § 2º Cabe à Secretaria de Educação Básica solicitação, se cabível, de novo pagamento, acompanhada da respectiva justificativa e mediante análise orçamentária. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 12. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta Resolução relativas às obrigações dos bolsistas é de competência da Secretaria de Educação Básica, com apoio do FNDE no âmbito de suas atribuições, e de qualquer órgão do sistema de controle interno ou externo da União, mediante auditorias, inspeção e análise da documentação referente à participação dos beneficiários. CAPÍTULO V DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO PAGAMENTO Art. 13. Ao FNDE, é facultado realizar o bloqueio de valores creditados em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou determinar a incidência de desconto em pagamentos futuros, nas seguintes condições: I - pagamento indevido; II - determinação judicial ou recomendação do Ministério Público atendida administrativamente; III - constatação de irregularidades na comprovação da frequência ou de incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e IV - constatação de acumulação com outra bolsa de mesma referência, cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e seja feito pelo FNDE ou pela Capes. § 1º Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 16. § 2º O bolsista que não realizar a devolução no prazo determinado será desligado do Programa. Art. 14. O FNDE fica autorizado a suspender ou a cancelar o pagamento da bolsa nas seguintes situações: I - substituição do bolsista ou cancelamento de sua participação na formação continuada do Programa; II - verificação de irregularidades na comprovação da frequência ou no exercício das responsabilidades do bolsista; III - constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista; IV - constatação de irregularidades na execução do Programa em que o bolsista atua; e V - constatação de acúmulo indevido de bolsas. Art. 15. Incorreções em pagamentos de bolsa causadas por informações inverídicas prestadas por bolsistas, quando de seu cadastro ou por responsável pelo ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade, bem como em responsabilização administrativa, independentemente de sua responsabilização civil e penal. CAPÍTULO VI DA DEVOLUÇÃO Art. 16. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S.A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, na qual deverão ser indicados o número do CPF e o nome do bolsista, o valor a ser devolvido e os códigos disponíveis no endereço eletrônico: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru. § 1º Os valores a serem devolvidos deverão ser monetariamente atualizados, até a data em que for realizado o recolhimento, na forma da legislação vigente. § 2º Após o pagamento da GRU, o bolsista deverá informar ao FNDE para registro no SGB. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os agentes da Renapeti, em qualquer dos níveis, deverão zelar pela atuação com lisura e integridade, proteção da privacidade e segurança da informação. § 1º Não será admitida a utilização de dados e informações gerados no contexto das ações de formação continuada para fins diversos daqueles previstos nesta Resolução. § 2º As informações prestadas para fins de pagamento de bolsas, inclusas aquelas referentes à realização de encontros presenciais de formação, deverão ser fidedignas, em todos os sentidos, às ações efetivamente realizadas. § 3º As irregularidades devidamente identificadas e apuradas estarão sujeitas à responsabilização dos agentes nas esferas cível, administrativa e penal, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 18. As despesas com o pagamento de bolsas previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica e os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal. Art. 19. Casos omissos poderão ser dirimidos pela Secretaria de Educação Básica. Art. 20. O pagamento de bolsas formação continuada aos articuladores da Renapeti fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Educação. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS PORTARIA Nº 1.852/GR/IFAM, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 A REITORA SUBSTITUTA do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere a Portaria nº 532/GR/IFAM, de 31/03/2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU Nº 63, de 1º/04/2022, Seção 2, pág. 32, e; CONSIDERANDO o inciso X do art. 42 do Regimento Geral do IFAM; CONSIDERANDO o OFICIO Nº 654/2024 - GDG/MAUES, de 20/12/2024, contido no Documento nº 23443.015885/2024-13, resolve: Art. 1º ALTERAR, na estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas IFAM/Campus Maués, as Funções Gratificadas das Coordenações, conforme abaixo: . .N O M E N C L AT U R A .DE .PARA . .Coordenação de Execução Orçamentária .FG - 0 2 .FG - 0 4 . .Coordenação de Contratos e Convênios .FG - 0 4 .FG - 0 2 MARIA FRANCISCA MORAIS DE LIMA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 Prorrogação do Resultado Final do Concurso Público Para Carreira de Magistério Superior A PRÓ-REITORA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS SUBSTITUTA, no uso das atribuições previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve: Prorrogar por 1 (um) ano, a partir de 27/02/2025, o prazo de validade do Concurso Público para Carreira de Magistério Superior promovido por esta Universidade, conforme Edital n. 01/2023, publicado no Diário Oficial da União de 04/07/2023, cuja homologação foi publicada, conforme Portaria n. 138/2024, publicada no Diário Oficial da União de 27/02/2024 e republicada no Diário Oficial da União de 02/04/2024. . .Campus: Salvador .Unidade Universitária: Faculdade de Medicina da Bahia . .Departamento: Patologia e Medicina Legal .Área de Conhecimento: MEDD94 - Patologia Humana I; MEDE04 - Patologia Humana II; MEDE13 - Patologia Humana III; MEDD76 - Patologia Geral para Terapia Ocupacional; MEDC75 - Tópicos em Patologia; MED956 - Residência Médica em Patologia. . .Cargo: Professor do Magistério Superior .Classe: A . .Denominação: Professor Auxiliar .Regime de Trabalho: 40 Horas Semanais CATIA CRISTINA PEREIRA SANTANA DE CARDOSO MELO PORTARIA Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 Prorrogação do Resultado Final do Concurso Público Para Carreira de Magistério Superior A PRÓ-REITORA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS SUBSTITUTA, no uso das atribuições previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve: Prorrogar por 1 (um) ano, a partir de 26/02/2025, o prazo de validade do Concurso Público para Carreira de Magistério Superior promovido por esta Universidade, conforme Edital n. 02/2023, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2023, cuja homologação foi publicada, conforme Portaria n. 131/2024, publicada no Diário Oficial da União de 26/02/2024. . .Campus: Salvador .Unidade Universitária: Faculdade de Medicina . .Departamento: Saúde da Família .Área de Conhecimento: Terapia ocupacional, saúde e trabalho . .Cargo: Professor do Magistério Superior .Classe: A . .Denominação: Professor Assistente A / A .Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva CATIA CRISTINA PEREIRA SANTANA DE CARDOSO MELO