DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010700076 76 Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "DAS PRIORIDADES ESPACIAIS Art. 3º ............................................. I - ..................................................... ......................................................... e) cidades participantes em programas vinculados aos objetivos da PNDR. .......................................................... " (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 158, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre alterações das Diretrizes e Prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) em 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao disposto no art. 4º, inciso XX, no art. 10, § 4º, inciso I, e no art. 16, § 1º, incisos I e II da referida Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, no art. 9º, inciso II, do Anexo ao Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro de 2019, e no art. 8º, inciso XIII, alíneas "b" e "c" do Regimento Interno, em conformidade com o estabelecido na 22ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2024, e com base nos elementos constantes do Processo n. 59800.000727/2024-08, torna público que o Colegiado RESOLVEU: Art. 1º Aprovar, nos termos do Parecer Condel n. 07, de 14 de novembro de 2024 (SEI nº 0412939), as alterações no art. 6º DAS PRIORIDADES ESPACIAIS e no art. 7º DAS VEDAÇÕES, do Anexo da Resolução n. 154, de 12 de junho de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes e Prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) para 2025. Art. 2º Os arts. 6º e 7º do Anexo da Resolução Condel/Sudeco n. 154, de 12 de junho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: "DAS PRIORIDADES ESPACIAIS Art.6°........................................................................................ ................................................................................................... IV - ............................................................................................. V - cidades participantes em programas vinculados aos objetivos da PNDR, como o Programa Cidades Intermediadoras. " (NR) "DAS VEDAÇÕES Art. 7º De acordo com o art. 22 da Portaria MIDR n. 2.252, de 4 de julho de 2023, fica vedada, no âmbito do FDCO, a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos para: I - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, sendo nesse caso, necessário observar, no que concerne ao financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas nacionais, requisito de conteúdo nacional mínimo, conforme regulamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para o Credenciamento do Finame (CFI); II - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou violência contra a mulher, racial e de etnia; RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 159, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 Aprova a Programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso da atribuição que lhe confere o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno aprovado pela Resolução do Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021, em observância ao estabelecido no art. 10, § 1º, I, da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, e ao estabelecido no art. 14, I, da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, em conformidade com o estabelecido na 22ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2024, e com base nos elementos constantes no Parecer Conjunto Condel/SUDECO/MIDR N. 02/2024 (SEI 0413843) do Processo n. 59800.001052/2024-14, torna público que o Colegiado RESOLVEU: Art. 1º Aprovar a Programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2025, formulada pelo Banco do Brasil com base nas diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, previstas na Portaria MIDR n. 2.252, de 4 de julho de 2023 (SEI 0386802), alterada pela Portaria MIDR n. 3.646, de 29 de outubro de 2024 (SEI 0411886), com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Condel, por meio da Resolução Condel/Sudeco n. 153, de 12 de junho de 2024 (SEI 0397899), com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), e com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO) 2024-2027. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA III - empreendimentos de infraestrutura em localidades que sejam consideradas de risco, ressalvado o previsto no inciso VIII do art. 20 da Portaria MIDR n. 2.252/2023 ou que deixem de minimizar devidamente os impactos ambientais; e IV .............................................................................................. § 1º Para fins do atendimento ao disposto no inciso I, as instituições financeiras deverão consultar o sítio eletrônico do BNDES. § 2º As instituições financeiras ficam dispensadas da aferição/verificação da metodologia de que trata o inciso I, em que se verifique alternativamente uma das condições a seguir: a) financiamentos a beneficiários cuja Receita Operacional Bruta anual ou Renda ou Receita Agropecuária Bruta anual seja igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, observando que, quando a empresa integrar um grupo econômico, será considerada a Receita Operacional Bruta consolidada do grupo; ou b) impossibilidade de fornecimento de similar nacional. § 3º Para fins de verificação quanto ao disposto na alínea "b" do § 2° deste artigo, os agentes operadores deste Fundo de Desenvolvimento deverão observar se o bem ou serviço não consta no CFI. § 4º Para fins do atendimento ao disposto no inciso II, a verificação poderá ser feita mediante declaração do tomador do recurso, a critério da instituição financeira." (NR) Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 4º da Resolução Condel/Sudeco n. 154, de 12 de junho de 2024. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 160, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 Estabelece os Indicadores Quantitativos e Metas de Gestão de Desempenho do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), a partir do exercício de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhe conferem art. 8º, § 2º, da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021, ao disposto no art. 67 do Decreto n. 12.002, de 22 de abril de 2024, e em conformidade com o estabelecido na 22ª Reunião Ordinária, torna público que o Colegiado RESOLVEU: Art. 1º Aprovar os Indicadores Quantitativos e Metas de Gestão de Desempenho do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), a partir do exercício de 2025, conforme Parecer Condel Sudeco n. 08 de 14 de novembro de 2024 (SEI 0413074), e o indicado no anexo desta Resolução. Art. 2º Revoga-se a Resolução Condel/Sudeco n. 117, de 08 de dezembro de 2021, a Resolução Condel/Sudeco n. 133, de 12 de dezembro de 2022, e a Resolução Condel/Sudeco n. 148, de 29 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO Art. 1º Os Indicadores Quantitativos de Avaliação da Política Pública de Desenvolvimento Regional são: I - Índice de Contratações por Porte - ICMP: ICMP = VCMP, onde: VC T VCMP - Valor Contratado com Tomadores de Menor Porte no Exercício VCT - Valor Contratado Total no Exercício II - Índice de Contratações com Porte Prioritário - ICPP: ICPP = VCPP, onde: VC T VCPP - Valor Contratado com Tomadores de Porte Prioritário no Exercício VCT - Valor Contratado Total no Exercício III - Índice de Operações com Novos Beneficiários no Exercício - IONB: IONB = QONB, onde: Q OT QONB - Quantidade de Operações Contratadas com Novos Beneficiários QOT- Quantidade de Operações Contratadas Total IV - Índice de Contratações com Novos Beneficiários no Exercício - ICNB: ICNB = VCNB, onde: VC T VCNB - Valor Contratado com Novos Beneficiários VCT - Valor Contratado Total no Exercício V - Índice de Contratações por Tipologia dos Municípios - ICTM: ICTM = VCTM, onde: VC T VCTM -Valor Contratado nos Municípios Integrantes das Microrregiões Classificadas no Tipologia da PNDR como de Média Renda, Independente do Dinamismo VCT - Valor Contratado Total no Exercício VI - Índice de Operações por Tipologia dos Municípios - IOTM: IOTM = QOMR, onde: Q OT QOMR - Quantidade de Operações Contratadas nos Municípios Integrantes das Microrregiões Classificadas no Tipologia da PNDR como Média Renda, Independente do Dinamismo QOT - Quantidade de Operações Contratadas Total no Exercício VII - Índice de Contratações com Cidades Intermediadoras - ICCI: ICCI = VCMPCI, onde: VC T VCMPCI - Valor Contratado nos municípios do Programa Cidades Intermediadoras VCT - Valor Contratado Total no Exercício VIII - Índice de Desconcentração do Crédito - IDC: IDC = VCT, onde: QOC VCT - Valor Contratado Total no Exercício QOC - Quantidade de Operações Contratadas no Exercício IX - Índice de Cobertura das Contratações no Exercício - ICCE: ICCE = MOC, onde: MR MOC -Quantidade de Municípios com Operações Contratadas MR - Quantidade de de Municípios na Região Centro-Oeste X - Índice de Contratações nos Municípios de Faixa de Fronteira - ICFF: ICFF = VCFF, onde: VC T VCFF -Valor Contratado nos Municípios Integrantes da Faixa de Fronteira VCT - Valor Contratado Total no Exercício XI - Índice de Operações nos Municípios de Faixa de Fronteira - IOFF: IOFF = QOFF, onde: Q OT QOFF - Quantidade de Operações Contratadas nos Municípios Integrantes da Faixa de Fronteira QOT - Quantidade de Operações Contratadas Total no Exercício XII - Índice de Contratações nos Municípios Goianos da RIDE-DF - ICMGR: ICMGR = VCMGR, onde: VC T VCMGR - Valor Contratado nos Municípios Goianos Integrantes da RIDE/DF VCT - Valor Contratado Total no Exercício XIII - Índice de Operações nos Municípios Goianos da RIDE-DF - IOMGR: IOMGR = QOMGR, onde: Q OT QOMGR - Quantidade de Operações Contratadas nos Municípios Goianos Integrantes da RIDE/DF QOT - Quantidade de Operações Contratadas Total no Exercício XIV - Índice de Contratações com Investimento - ICI: ICI = VCOI, onde: VC T VCOI - Valor Contratado em Operações de Investimento e capital de giro / custeio associado ao investimento VCT - Valor Contratado Total no Exercício XV - Índice de Contratações com Custeio / Capital de Giro Dissociado - I C C CG D : ICCCGD = VCOCCGD, onde: VC T VCOCCGD - Valor Contratado em Operações com Custeio / Capital de Giro Dissociado (Isolado) VCT - Valor Contratado Total no Exercício XVI - Índice de Contratações com o PRONAF - ICPRONAF: ICPRONAF = VCPRONAF, onde: VCSR VCPRONAF - Valor Contratado com o PRONAF VCSR - Valor Contratado no Setor Rural no Exercício XVII - Índice de Operações com o PRONAF - IOPRONAF: IOPRONAF = QOPRONAF, onde: QOSR