DOU 07/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010700154 154 Nº 4, terça-feira, 7 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .155 .P O M P E I A / S P - JAG U A R I A I V A / P R . .156 .POMPEIA/SP-PIRAI DO SUL/PR . .157 .POMPEIA/SP-JOINVILLE/SC . .158 .POMPEIA/SP-ITA JAI/SC . .159 .POMPEIA/SP-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .160 .POMPEIA/SP-ITAPEMA/SC . .161 .P O M P E I A / S P - F LO R I A N O P O L I S / S C . .162 .PONTA GROSSA/PR-ITAJAI/SC . .163 .PONTA GROSSA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .164 .PONTA GROSSA/PR-ITAPEMA/SC . .165 .PONTA GROSSA/PR-FLORIANOPOLIS/SC DECISÃO SUPAS Nº 3.082, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o artigo 217 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e, considerando o que consta no processo nº 50505.128855/2024-77, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº AMRR0018001 à CAPITAL DO CAFÉ TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 34.473.546/0001-81, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MANAUS (AM) - RORAINÓPOLIS (RR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, objeto da cisão parcial da SOLIM Õ ES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Fica revogada a Decisão SUPAS nº 1.298, de 7 de outubro de 2024. Art. 10. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .S EÇÕ ES . .M A N AU S / A M - R O R A I N O P O L I S / R R . .PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM-RORAINOPOLIS/RR DECISÃO SUPAS Nº 3.083, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o artigo 217 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e, considerando o que consta no processo nº 50505.128855/2024-77, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº AMRR1559001 à CAPITAL DO CAFÉ TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 34.473.546/0001-81, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MANAUS (AM) - BOA VISTA (RR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, objeto da cisão parcial da SOLIMÕES TRA N S P O R T ES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Fica revogada a Decisão SUPAS nº 1.296, de 7 de outubro de 2024. Art. 10 Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .S EÇÕ ES . .MANAUS/AM-BOA VISTA/RR . .M A N AU S / A M - C A R AC A R A I / R R . .MANAUS/AM-MUCA JAI/RR . .M A N AU S / A M - R O R A I N O P O L I S / R R . .PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM-BOA VISTA/RR . .PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM-CARACARAI/RR . .PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM-MUCAJAI/RR . .PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM-RORAINOPOLIS/RR DECISÃO SUPAS Nº 3.084, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.194037/2024- 11, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A. L. ANEZIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009721 .28.152.600/0001-94 . .AUGE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA .009722 .33.468.419/0001-21 . .FERREIRA TURISMO LTDA .009723 .14.533.415/0001-35 . .L. M. DE SOUSA TRANSPORTES LTDA .005589 .11.064.853/0001-03 . .LEAL E ZUBA TURISMO LTDA .005559 .19.892.278/0001-49 . .LOCADORA DE VEICULOS PARAISO LTDA .009724 .08.859.355/0001-42 . .M G REFRIGERACAO E COMERCIO LTDA .009725 .05.846.041/0001-17 . .TRANSPORTE DAL CANTON LTDA .001348 .93.434.843/0001-87 . .WTL TRANSPORTE TURISMO LTDA .001366 .26.628.841/0001-31 DECISÃO SUPAS Nº 3.085, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.194024/2024-33, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.