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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2025 · pág. 86

DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625

www.diariomunicipal.com.br/aprece 86

Art. 17. O Plano de Contratações Anual será publicado no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas até o último dia útil do mês de dezembro, garantido o regular e imediato acesso às informações.

Art. 18. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos:

No período de quinze de setembro a quinze de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade encaminhada ao Poder Executivo; e

Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento devidamente aprovado para o competente exercício financeiro.

No decorrer do exercício, desde que justificado visando a inclusão de demanda imprevísivel no momento da elaboração do plano.

Paragráfo Único. Os itens e os quantitativos que compõem os objetos do Plano a serem executados pela administração poderão ser reajustados a qualquer tempo conforme a necessidade da Administração Pública, objetivando melhor atender as suas especificidades; todavia, a inclusão de uma nova contratação, não prevista no Plano de Contratação Anual, deverá ser justificada e aprovada pela autoridade máxima por ocasião do documento de formalização da demanda.

Art. 19. Fica dispensada de registro os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei 12.527/2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses previstas nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e as pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento de que trata o §2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

Seção II Do Documento de Formalização de Demanda

Art. 20. Toda contratação deverá ser precedida de Documento de Formalização de Demanda - DFD, que indicará, entre outros elementos, a justificativa da necessidade da área requisitante, com a explicitação da motivação e dos resultados a serem alcançados com a contratação, quantidade, data de entrega, indicação da fonte de recursos para a contratação, e da previsão da demanda no Plano de Contratação Anual, devendo o DFD ser encaminhado à autoridade competente para autorização acerca do prosseguimento da contratação.

Seção III Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 21. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, servindo como documento-base do anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se:

Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la.

§ 2º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto na alínea “a” do § 1º deste artigo.

§ 3º A definição dos requisitantes das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

Art. 22. Com base no Plano de Contratações Anual, deverão conter no ETP os seguintes conteúdos:

Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e

Ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.