DOMCE 08/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3625
www.diariomunicipal.com.br/aprece 148
Instada a manifestação a respeito da instauração de processo administrativo em desfavor da sociedade empresária U.S DA CRUZ NETO – ME, amplamente qualificada nos autos, apresento abaixo a decisão. A sociedade empresária acima qualificada tem firmado com a Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo o contrato nº 20240658 cujo objeto consiste na “aquisição de cestas básicas para benefícios eventuais de responsabilidade da Secretaria Municipal, de acordo com as quantidades e especificações constantes do termo de referência [...]”. Conforme Ofício n.º 258/2024, expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, esta relata que a sociedade acima qualificada não cumpriu com as obrigações previstas no contrato de nº 20240658, não fazendo a entrega da ordem do fornecimento n° 202401307, sendo essa necessidade, imprescindível, para atender as demandas da Secretaria de Assistência Social, haja vista se tratar de fornecimento de cestas básicas para atender a população mais vulnerável do município. Referido ofício comunicava que a sociedade empresária em epígrafe, NÃO CUMPRIU com as obrigações contratuais prevista no contrato firmado entre as partes, na qual, evidenciamos o item 8.2, subitem 8.2.2 da Cláusula Oitava – Da Obrigações das Partes, in verbis: CLÁUSULA OITAVA – PRAZO, CONDIÇÕES DA ENTREGA DOS PRODUTOS, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. 8.2 DAS ORDENS DE COMPRA: 8.2.2 O contratado deverá entregar os produtos solicitados na Ordem de Compra, oportunidade em que receberá o atestado declarando o fornecimento. Os produtos serão fornecidos em no máximo 05 (cinco) dias corridos após emissão de ordem de compra dos locais definidos pela contratante. Diante da inexecução contratual, a Contratante encaminhou Notificação Extrajudicial a sociedade empresária aos dias 27 de agosto de 2024, tendo a sociedade empresária recebido aos dias 03 de setembro de 2024, abrindo-se o prazo de 10 dias úteis para prestar esclarecimentos e/ou defesa. Por conseguinte, apesar de notificada, a organização empresária NÃO apresentou defesa por escrito. É o relatório. Passo a análise. Para a solução do pleito em tela faz-se necessário à análise da Lei nº 14.133/2021 em conjunto com o Edital do Pregão Eletrônico n.º 001/2024-SAS e Contrato de Prestação de Serviço N.º 20240658. O Contrato N. nº 20240658 fora assinado aos dias 24 de janeiro de 2024, tendo a empresa plena ciência dos valores fixados e dos materiais e/ou produtos que viriam a ser solicitados. Entretanto, mesmo ciente das necessidades do órgão público, a sociedade não realizou a entrega dos insumos outrora solicitados, conforme Ordem de Serviço n.º 202401307. Destarte, resta demonstrado, que a sociedade empresária não atendeu a cláusula oitava, itens 8.2.2, do mencionado contrato. 8.2.2 O contratado deverá entregar os produtos solicitados na Ordem de Compra, oportunidade em que receberá o atestado declarando o fornecimento. Os produtos serão fornecidos em no máximo 05 (cinco) dias corridos após emissão de ordem de compra dos locais definidos pela contratante. Desta forma, em conformidade com o artigo 155 e 156 da Lei Nº 14.133/2021, bem como de acordo com os itens 8.2.2, do mencionado contrato uma vez detectada a falta cometida, o licitante, no presente caso, U.S DA CRUZ NETO – ME , além da rescisão unilateral do contrato, poderá ficar impedido de licitar e contratar com o Município de Jaguaretama pelo de prazo de até 06 (seis) anos, podendo ainda, ser aplicada multa moratória no importe de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, in verbis: Lei Nº 14.133/2021 Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; [...] VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; [...] Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: [...] II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. [...] § 3º A sanção prevista no inciso II docaputdeste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas noart. 155 desta Lei. § 4º A sanção prevista no inciso III docaputdeste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos II, III, IV, V, VI e VII docaputdo art. 155 desta Lei,quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. § 5º A sanção prevista no inciso IV docaputdeste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos VIII, IX, X, XI e XII docaputdo art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII docaputdo referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. § 6º A sanção estabelecida no inciso IV docaputdeste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade; [...[ § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV docaputdeste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II docaputdeste artigo. [...] CONTRATO Nº 20240658 CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.1. – Comete infração administrativa, nos termos da Lei n° 14.133. de 2021, o contrato que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; [...] g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; [...] 9.2 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: [...] 9.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alineas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4°, da Lei); 9.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e 1 do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, fe g, que