DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025010800107 107 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 constantes na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; X- a quantidade de Mapas de Bordo entregues pelo interessado da embarcação de pesca deverá corresponder aos cruzeiros de pesca do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, conforme a Instrução Normativa nº 20 de 10 de setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; e XI- será habilitada apenas uma embarcação por proprietário. 5.2.3 Os Mapas de Bordo do período correspondente a 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 serão consultados no Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, conforme a Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. 5.2.4 Caso a embarcação de pesca tenha sido contemplada com a Autorização Especial Temporária para captura da tainha (Mugil liza) no ano 2024, os Mapas de Bordo correspondentes a temporada de 2024, serão consultados no Sistainha. 5.2.5 Caso haja divergências das informações constantes no Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira, com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM, será considerado o requerimento protocolado no Ministério da Pesca e Aquicultura até o término do período de inscrição disposto no item 9.1.2 deste Edital. 5.2.6 Das condições de participação para o emalhe anilhado das modalidades de permissionamento 2.2 (2.02.001) e 2.4 (2.04.001): I- a embarcação de pesca não poderá ter a Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada no ano de 2023 ou 2024; II- o interessado, pessoa física, deverá possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação regular; III- o interessado, pessoa jurídica, deverá possuir o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ em situação ativa e o Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal em situação regular; IV- o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá possuir a Certificação de Regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF válida; V- a embarcação de pesca deverá possuir Certificado de Registro de Autorização de Embarcação Pesqueira - RAEP vigente ou prorrogada por ato específico do Ministério da Pesca e Aquicultura; VI- as informações referente à propriedade, comprimento total, arqueação bruta e potência do motor da Autorização de Pesca da embarcação de pesca constante no Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP não deverá apresentar divergências com Título de Inscrição de Embarcação Miúda - TIEM ou Título de Inscrição de Embarcação - TIE; VII- a embarcação de pesca deverá ter sido autorizada por órgão competente a operar com emalhe anilhado na temporada da tainha (Mugil liza) em pelo menos uma das temporadas de pesca entre os anos de 2013 a 2024; VIII- a embarcação de pesca deverá ter arqueação bruta menor ou igual a vinte; IX- a embarcação de pesca com arqueação bruta maior que quinze ou que tenham comprimento total igual ou maior que quinze metros deverá estar aderida e ativa com envio regular de sinal rastreador no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, conforme Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; X- a embarcação de pesca com arqueação bruta maior que quinze ou que tenham comprimento total igual ou maior que quinze metros não poderá ter falhas no envio de sinal referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, conforme os critérios constantes na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; XI- a embarcação de pesca não poderá ter falhas injustificadas no envio de sinal do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS no período de pesca de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, conforme os critérios constantes na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, quando couber; XII- a quantidade de Mapas de Bordo entregues pela embarcação de pesca deverá corresponder aos cruzeiros de pesca do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, conforme a Instrução Normativa nº 20, de 10 de setembro de 2014, do Ministério da Pesca e Aquicultura, quando couber; e XIII- será habilitada apenas uma embarcação por proprietário. 5.2.7 Os Mapas de Bordo do período correspondente a 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 serão consultados no Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, conforme a Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. 5.2.8 Caso a embarcação de pesca tenha sido contemplada com a Autorização Especial Temporária para captura da tainha (Mugil liza) no ano 2024, os Mapas de produção correspondentes à temporada de 2024 serão consultados no Sistainha. 5.2.9 Caso haja divergências das informações constantes no Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira com o Título de Inscrição de Embarcação Miúda - TIEM, Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM, será considerado o requerimento protocolado no Ministério da Pesca e Aquicultura até o término do período de inscrição disposto no item 9.1.2 deste Ed i t a l . 5.2.10 Os prazos de publicação dos resultados e interposição de recurso seguirão conforme cronograma estabelecido no item 9 deste Edital. 5.2.11 O interessado pela embarcação de pesca receberá o resultado da análise por meio do correio eletrônico informado no Formulário de Inscrição. 5.2.12 A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura poderá solicitar documentos complementares no momento da análise. 5.3 Da Segunda Etapa - Credenciamento 5.3.1 O credenciamento é a segunda etapa do processo de seleção, de caráter classificatório, a ser realizada após a publicação da relação final das embarcações de pesca habilitadas e não habilitadas e da definição da quantidade de vagas por modalidade de permissionamento, a ser definida em ato normativo específico a ser expedido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5.3.2 Caso o número de embarcações de pesca habilitadas seja inferior ou igual ao número de vagas definidas para obtenção de Autorização de Pesca Especial Temporária, todas as embarcações habilitadas serão credenciadas sem aplicação dos critérios de classificação e desempate, respeitadas as disposições deste Edital. 5.3.4 Caso o número de embarcações de pesca habilitada seja superior ao número de vagas definido para obtenção de Autorização de Pesca Especial Temporária, serão aplicados os critérios de classificação e desempate, conforme os itens 5.4 e 5.5 deste Ed i t a l . 5.3.5 Os prazos de publicação dos resultados e interposição de recurso seguirão conforme cronograma estabelecido no item 9 deste Edital. 5.4 Dos Critérios de Classificação 5.4.1 Serão utilizados os seguintes critérios de classificação para a modalidade de cerco/traineira: . .Nº .CRITÉRIOS .P O N T U AÇ ÃO . .1º .Obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022, 2023, foi habilitada em 2024 e não credenciada. .40 . .2º .Obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022 ou 2023 e não habilitada em 2024. .30 . .3º .Participou do certame para obtenção da autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022, 2023 ou 2024. .20 . .4º .Não participou do certame para obtenção da autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022, 2023 e 2024. .10 . .T OT A L .100 5.4.2 Serão utilizados os seguintes critérios de classificação para a modalidade de emalhe anilhado: . .Nº .CRITÉRIOS .P O N T U AÇ ÃO . .1º .Obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022, 2023 e 2024. .40 . .2º .Obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022 e 2023. .30 . .3º .Não obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022 ou 2023 e obteve em 2024. .20 . .4º .Não obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022, 2023 e 2024. .10 . .T OT A L .100 5.5 Do Desempate 5.5.1 Os critérios de desempate para embarcações de pesca cerco/traineira serão aplicados na seguinte ordem: . .Nº .CRITÉRIOS DA EMBARCAÇÃO DE PESCA .ORDEM . .1º .Possui Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo. .1º . .2º .Possui Protocolo de solicitação em andamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo até a publicação do ato normativo no Diário Oficial da União com a relação preliminar das embarcações de pesca habilitadas e não habilitadas. .2º . .3º .Ano de construção mais antigo. .3º 5.5.2 Os critérios de desempate para embarcações de pesca de emalhe anilhado serão aplicados na seguinte ordem: . .Nº .CRITÉRIOS DA EMBARCAÇÃO DE PESCA .ORDEM . .1º .Ano de construção mais antigo. .1º . .2º .Possui Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo. .2º . .3º .Possui Protocolo de solicitação em andamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo até a publicação do ato normativo no Diário Oficial da União com a relação preliminar das embarcações de pesca habilitadas e não habilitadas. .3º *Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria nº 171, de 18 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura. 6. DAS VAGAS REMANESCENTES 6.1 As vagas remanescentes serão disponibilizadas somente se o número de embarcações de pesca credenciadas não atingir o número de vagas definido pelo ato normativo específico a ser expedido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 6.2 A quantidade de vagas remanescentes será divulgada juntamente com a relação final das embarcações de pesca credenciadas e não credenciadas, conforme item 9.1.8 deste Edital. 6.3 A inscrição poderá ser efetuada 9 a 15 de abril, conforme item 9.1.9 deste Edital. Após esse prazo, a inscrição não será reconhecida. 6.4 Poderá se inscrever nas vagas remanescentes o interessado pela embarcação que atender as condições previstas no item 5 deste Edital. 6.5 O interessado deverá efetuar a inscrição exclusivamente no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/pesca/principais-recursos- pesqueiros/tainha e enviar a documentação exigida no item 4 deste Edital no momento da inscrição. 6.6 Caso o número de embarcações de pesca credenciadas seja superior ao número de vagas remanescentes, serão aplicados os critérios de classificação e desempate, conforme itens 5.4 e 5.5 deste Edital. 6.7 Os prazos de publicação dos resultados e interposição de recurso seguirão conforme cronograma estabelecido nos itens 9.1.10. 9.1.11 e 9.1.12 deste Edital. 7. DO RECURSO 7.1 Ao interessado é assegurado o direito de interposição de recurso dirigido à Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura nas etapas e prazo descritos nos itens 9.1.4, 9.1.7 e 9.1.11 deste Edital, o qual será recebido e analisado nos termos deste Edital, em instância única. 7.2 O interessado deverá encaminhar o recurso exclusivamente para o correio eletrônico: [email protected]. 7.3 O recurso deverá ser interposto por escrito, conforme Anexo III, contendo as razões de fato e de direito para a reforma da decisão proferida, devendo ser anexada documentação comprobatória. 7.4 O recurso interposto fora do prazo ou em desconformidade de envio não será reconhecido. 7.5 O resultado da análise do recurso será encaminhado ao interessado pela embarcação de pesca, por meio do correio eletrônico informado no Formulário de Inscrição. 8. DA DESISTÊNCIA 8.1 O interessado deverá informar oficialmente à Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura, a desistência da Autorização de Pesca Especial Temporária, exclusivamente pelo correio eletrônico: [email protected], em até três dias antes do início da temporada de pesca.