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Diário Oficial da União · 08/01/2025 · pág. 49

DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800049 49 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS RESOLUÇÃO ANA Nº 237, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Define as diretrizes para estabelecimento de regras especiais de uso da água em sistemas hídricos locais (SHLs). A DIRETORA-PRESIDENTE SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 924ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2024, com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.000122/2019-07, resolve: Art. 1º A atuação da ANA, na definição e acompanhamento de regras especiais em SHLs, será pautada nos seguintes princípios gerais: I - Participação pública; II - Descentralização; III - Conhecimento da realidade local; IV - Subsidiaridade; V - Acompanhamento contínuo da disponibilidade, da demanda e dos compromissos firmados; VI - Sustentabilidade operacional do SHL; VII - Transparência. Art. 2º A ação da ANA na elaboração de um regramento especial em um SHL poderá ser iniciada quando constatadas uma das seguintes situações: I - escassez ou conflito real pelo uso da água em um SHL, atestada por solicitação do órgão gestor estadual, comitê de bacia, associação de usuários, demanda judicial ou do Ministério Público, ou pela própria ANA; II - escassez normativa, pelo esgotamento da vazão de referência em um dado sistema hídrico, conforme balanço hídrico previsto na Resolução ANA nº 236, de 24 de dezembro de 2024. Art. 3º A elaboração do regramento especial em SHL poderá ser precedida das seguintes ações por parte da ANA: I - identificação e revogação de outorgas inativas no sistema hídrico, nos termos da Resolução ANA nº 236, de 24 de dezembro de 2024; II - uniformização do volume específico alocado às outorgas já emitidas, caso haja homogeneidade no perfil dos diversos outorgados; III - realização de reunião de alocação prévia, para coleta de informações e nivelamento dos atores; IV - outras ações. Parágrafo único. Com base nos resultados das ações elencadas neste artigo, a ANA poderá optar pela desnecessidade ou inviabilidade de elaboração de regramento especial. Art. 4º As abordagens atualmente adotadas pela ANA na elaboração de regras especiais de uso da água em SHLs são: I - Marco Regulatório do Uso da água e Alocação de Água; II - Outorga com gestão de Garantia e Prioridade (OGP); III - Outorga com Gestão Autônoma (OGA). Parágrafo único. Outras abordagens podem ser adotadas para elaboração de regramentos especiais. Art. 5º O acompanhamento posterior das regras especiais de uso da água, em SHLs, poderá dar-se mediante: I - reuniões de alocação de água; II - celebração de Termos de Alocação de Água (TAAs) nos termos da Resolução ANA nº 46, de 26 de outubro de 2020; III - emissão periódica de boletins de acompanhamento; IV - painéis públicos de monitoramento; V - sistemas de alerta; VI - adoção contínua das ações prévias previstas no Art. 4º. Art. 6º Em caso de crescimento da demanda potencial para além dos limites previstos no regramento especial estabelecido, ou de alterações expressivas na disponibilidade e demanda de água do SHL, as seguintes medidas poderão ser tomadas: I - revisão do Marco Regulatório para incorporação de novas disponibilidades ou revisão dos Estados Hidrológicos (EHs); II - implementação de Outorga com Gestão Compartilhada (OGC). Art. 7º As motivações ou gatilhos para o regramento especial, as ações de pré- diagnóstico, as possibilidades de regramento e as modalidades de acompanhamento posterior são sintetizados no fluxograma apresentado no Anexo 1. Parágrafo único. O fluxo decisório pode ser adaptado às circunstâncias do sistema hídrico, a critério da ANA. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA CAROLINA ARGOLO 1_MI_8_001 Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 848, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em Municípios dos Estados do Amazonas, do Pará, de Rondônia, de Mato Grosso, de Roraima e do Acre. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº 834, de 16 de dezembro de 2024, e o contido nos Processos Administrativos nº 08106.008578/2024-13 e nº 00734.002627/2020-72, resolve: Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do Processo nº 0103374- 45.2020.1.00.0000, do Supremo Tribunal Federal, com foco nos Municípios de Apuí, Boca do Acre, Humaitá, Lábrea, Manicoré e Novo Aripuanã, no Estado do Amazonas; Altamira, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Ourilândia do Norte e São Félix do Xingu, no Estado do Pará; Candeias do Jamari, Nova Mamoré e Porto Velho, no Estado de Rondônia; Novo Aripuanã, Colniza e Nova Maringá, no Estado de Mato Grosso; Caracaraí, no Estado de Roraima; e Feijó, no Estado do Acre, para atuar em ações de combate a incêndios florestais, de polícia judiciária e de perícia forense, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por trinta dias, no período de 16 de janeiro a 14 de fevereiro de 2025. Parágrafo único. Os profissionais de polícia judiciária e de polícia técnico- científica da Força Nacional de Segurança Pública atuarão em apoio às Polícias Civis dos Estados e à Polícia Federal na investigação e combate às causas de surgimento de incêndios por ação humana. Art. 2º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 3º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública e defesa social dos citados Estados e da União, bem como com os órgãos e entidades públicas responsáveis pela proteção do meio ambiente. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS DELIBERAÇÃO Nº 1.145, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos), presentes na 190ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 (dezoito) de dezembro de 2024, após apreciação do Processo SEI/MJSP Nº 08020.007664/2018-19, no qual consta o Estudo de Avaliação de Riscos (25554601), encaminhado pelo OFÍCIO Nº 2/2024/CESPORTOS-BA/CONPORTOS/MJ (26986251) e aprovado conforme Ata de Reunião Extraordinária da CESPORTOS/BA (26985643) e Parecer 2/2024/CESPORTOS-BA/CONPORTOS (26824905), deliberaram: a) HOMOLOGAR o Estudo de Avaliação de Risco (EAR), de que trata a Resolução nº 53, de 04 de setembro de 2020, da instalação portuária PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO - CNPJ Nº 02.709.449/0008-25, localizada na Avenida Milton Bahia Ribeiro, nº 2744 - Suape - Madre de Deus - BA, também analisado e aprovado no âmbito da Comissão Estadual; e b) DETERMINAR que a Secretaria-Executiva da Conportos promova a publicação deste ato em Diário Oficial da União e os registros aplicáveis, informando a Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis do Estado da Bahia (Cesportos-BA) para as providências a seu cargo. MARCELO JOÃO DA SILVA Presidente da Comissão p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS p/ Ministério da Defesa EDIGAR JUNIO DA SILVA MARTINS p/ Ministério dos Portos e Aeroportos GUSTAVO MEIRA CARNEIRO p/ Ministério das Relações Exteriores DANIEL ALVES DOS SANTOS p/ Agência Nacional de Transportes Aquaviários DELIBERAÇÃO Nº 1.146, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos), presentes na 190ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 (dezoito) de dezembro de 2024, após apreciação do Processo SEI/MJSP Nº 08020.006184/2023-90, no qual consta o RELATÓRIO DE ANÁLISE DE EAR (29233330), após o saneamento das não conformidades apontadas, anteriormente, por meio da INFORMAÇÃO Nº 40/2023/COLEG-CONP/CONPORTOS (26306460), deliberaram: a) HOMOLOGAR o Estudo de Avaliação de Risco (EAR), de que trata a Resolução nº 53, de 04 de setembro de 2020, da instalação portuária SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A - CNPJ Nº 02.762.121/0019-25; 02.762.121/0020-69; 02.762.121/0018-44 localizada na Avenida dos Portugueses, s/nº - Porto de Itaqui - Setor IQI 11 - São Luíz - MA, também analisado e aprovado no âmbito da Comissão Estadual; e b) DETERMINAR que a Secretaria-Executiva da Conportos promova a publicação deste ato em Diário Oficial da União e os registros aplicáveis, informando a Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis do Estado da Bahia (Cesportos-BA) para as providências a seu cargo. MARCELO JOÃO DA SILVA Presidente da Comissão p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS p/ Ministério da Defesa EDIGAR JUNIO DA SILVA MARTINS p/ Ministério dos Portos e Aeroportos GUSTAVO MEIRA CARNEIRO p/ Ministério das Relações Exteriores DANIEL ALVES DOS SANTOS p/ Agência Nacional de Transportes Aquaviários