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Diário Oficial da União · 08/01/2025 · pág. 62

DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800062 62 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O CGD é composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - Secretaria-Executiva; II - Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais; III - Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental; IV - Secretaria Nacional de Mudança do Clima; V - Secretaria Nacional de Bioeconomia; VI - Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável; VII - Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial; VIII - Titular da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; IX - Encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e X - Responsável pela governança de dados do órgão, se houver. § 1º A presidência do CGD será exercida pelo representante titular da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu suplente. § 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a VIII, serão indicados pelo dirigente da unidade que representam, entre os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de níveis mínimos iguais a 15 e 13. § 3º A participação no CGD é considerada serviço de natureza relevante do interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração. Art. 4º O CGD irá se reunir, de forma ordinária, anualmente, podendo se reunir, de forma extraordinária, sempre que necessário, conforme disposto em seu Regimento Interno. § 1º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação o apoio técnico e logístico necessário ao funcionamento do CGD. § 2º O CGD, a juízo do seu presidente, poderá convidar para participar das reuniões, inclusive para subsidiar suas deliberações, representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como servidores públicos ou consultores técnicos especializados no assunto a ser deliberado. § 3º O CGD, a juízo do seu presidente, poderá convidar um representante da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e/ou um representante do Departamento de Gestão Estratégica, para participar das reuniões, se necessário. § 4º Os convidados, conforme os §§ 2º e 3º, fazem os esclarecimentos solicitados e não têm direito a voto. § 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CGD serão realizadas com um quórum mínimo de metade mais um dos seus membros. § 6º As convocações para reuniões de colegiados devem especificar o horário de início e o horário limite de término da reunião. § 7º Na hipótese de a duração da reunião ser superior a duas horas, poderá ser estabelecida uma prorrogação de igual período, durante a qual podem ocorrer as votações. § 8º As decisões do CGD serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião. § 9º A reunião extraordinária poderá ser convocada por seu Presidente ou mediante requerimento da maioria absoluta dos membros do Comitê, acompanhada de pauta justificada. § 10. A reunião extraordinária será convocada com antecedência mínima de cinco dias corridos. § 11. A participação dos membros do CGD nas reuniões poderá ocorrer por meio de videoconferência. Art. 5º Compete ao CGD do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - aprovar o Plano de Transformação Digital, Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e o Plano de Dados Abertos; II - monitorar e avaliar a gestão de TIC do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - avaliar e deliberar sobre o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTIC do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou instrumento equivalente, bem como acompanhar sua execução; IV - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TIC para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - sugerir, monitorar e propor alterações à proposta orçamentária específica para as ações de TIC; VI - monitorar as ações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em relação à Estratégia Nacional de Governo Digital - ENGD, e Estratégia Federal de Governo Digital - EFGD; VII - instituir Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para tratar de temas específicos relacionados à ENGD e à EFGD; VIII - orientar o estabelecimento e o funcionamento de parcerias com outros órgãos e entidades privadas e públicas em temas relacionados à governança digital, em especial o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal; IX - opinar, quando consultado, sobre políticas, programas, projetos e ações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que possam ter influência na ENGD e na EFGD; X - zelar pelo alinhamento dos instrumentos de planejamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima com as Estratégias de Governo Digital do Poder Executivo Federal (ENGD e EFGD), acompanhando as demais políticas e planos federais que possam impactá-la; XI - exercer outras competências relacionadas à sua área de atuação ou que lhe sejam atribuídas pela legislação e regulamentação aplicáveis; e XII - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir os procedimentos para o seu funcionamento; § 1º O Grupo de trabalho mencionado no inciso VII terá o mínimo de três membros e o máximo de sete membros. § 2º A duração do Grupo de trabalho será de até um ano, sendo este prazo improrrogável. § 3º Podem existir até oito grupos de trabalho atuando simultaneamente. § 4º O Regimento Interno do Comitê disposto no inciso XII será aprovado em reunião ordinária, com a anuência da maioria absoluta de seus membros. § 5º O disposto nos incisos I a XII abrange todas as áreas de conhecimento de tecnologia da informação e comunicação para suporte aos processos e o alcance aos objetivos estratégicos do Ministério. Art. 6º Observado o disposto no art. 4º, § 8º, dependerá de prévia manifestação favorável do CGD a edição: I - do Plano de Transformação Digital; II - do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e III - do Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016. § 1º O instrumento de planejamento disposto no inciso I conterá, no mínimo, ações de: I - Serviços digitais e melhoria da qualidade; II - Unificação de canais digitais; III - Governança e gestão de dados; e IV - Segurança e privacidade; Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 516, de 12 de junho de 2023. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E B I O CO M B U S T Í V E I S PORTARIA SNPGB/MME Nº 162, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º, inciso I da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, alterada pela Portaria Normativa nº 37/GM/MME, de 20 de março de 2022 e o que consta do Processo nº 48610.224870/2024-04, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto "Projeto Planta de Biometano Feira de Santana", no município de Feira de Santana, estado da Bahia, de titularidade da empresa VALORGAS FEIRA DE SANTANA LTDA, inscrita no CNPJ 35.087.216/0001-10, detalhado no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º, § 1º, inciso V, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021. Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês anterior à data de apresentação do requerimento e são de exclusiva responsabilidade da VALORGAS FEIRA DE SANTANA LTDA, cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e que não impliquem a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 4º A VALORGAS FEIRA DE SANTANA LTDA deverá informar, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a entrada em operação do projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria, mediante a entrega de cópia da Autorização de Operação ou documento equivalente emitido pela ANP, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Art. 5º A ANP informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria. Art. 6º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à RFB. Parágrafo único. A pessoa jurídica titular do projeto está ciente de que o presente enquadramento do projeto não gera direito automático ao benefício do REIDI, devendo requerer a habilitação na forma dos arts. 3º, 4º e 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e atender às condicionantes nele previstas e às demais normas e regulamentos de regência. Art. 7º A VALORGAS FEIRA DE SANTANA LTDA deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATO CABRAL DIAS DUTRA ANEXO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO Nome Empresarial CNPJ VALORGAS FEIRA DE SANTANA LTDA 35.087.216/0001-10 DADOS DO PROJETO Nome do Projeto: Projeto Planta de Biometano Feira de Santana Descrição do Projeto Projeto de substituição da planta de geração de energia por uma planta de purificação com capacidade de processar Nm3/h de biogás e produzir 21.400 Nm3/d de biometano, em uma área localizada dentro do aterro da SUSTENTARE. Número e data do ato de outorga de autorização, emitido pela ANP Ofício nº 974/2024/SPC-CAT/SPC/ANP-RJ-e, de 15 de outubro de 2024. Período de Execução 01/08/2024 a 15/11/2026 Localidade do Projeto [Município(s)/UF(s)] Feira de Santana, estado da Bahia REPRESENTANTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA Representante legal: ALEX LEITE DO NASCIMENTO CARLA DE CASTRO BERNARDES CPF: 073.XXX.XXX-26 CPF: 082.XXX.XXX-00 Responsável técnico: EDIO JOSE RODENHEBER CPF: 311.XXX.XXX-97 Técnico Contábil : CAMILA HERÉDIA TOSI CPF: 095.XXX.XXX-23 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 54.601.123,00 Serviços 12.594.639,00 Outros 2.588.031,00 Total (1) 69.783.793,00 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 50.455.866,00 Serviços 11.429.635,00 Outros 2.588.031,00 Total (2) 64.473.531,00