DOU 08/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010800085 85 Nº 5, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 965, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 ICP nº 08192.016658/2024-11 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990); CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, qualidade e preço; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, incisos I a VI, do CDC); CONSIDERANDO, nos autos em epígrafe, a necessidade de apuração da adequação, às normas de defesa do consumidor, dos sistemas de consumo em eventos, por parte das empresas R2B Produções e Eventos, Influenza Produções LTDA e Externa Club. CONSIDERANDO que estão em andamento diligências que buscam esclarecer os fatos noticiados; resolve: Com suporte nos arts. 1º, II, e 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 6º, VII, "c", e XVII, "e", da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determina: 1. autue-se e registre-se esta Portaria; 2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial; 3. ACâmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT já tomou ciência da conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil (ID: 15792730). LEONARDO JUBÉ DE MOURA Promotor de Justiça PORTARIA Nº 966, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 ICP nº 08192.013834/2024-62 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990); CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, qualidade e preço; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, incisos I a VI, do CDC); CONSIDERANDO, nos autos em epígrafe, a necessidade de apuração da lesão aos interesses e direitos dos consumidores, no plano coletivo, por parte do BRB, no tocante ao cancelamento da autorização para débitos em conta. CONSIDERANDO que estão em andamento diligências que buscam esclarecer os fatos noticiados; resolve: Com suporte nos arts. 1º, II, e 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 6º, VII, "c", e XVII, "e", da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determina: 1. autue-se e registre-se esta Portaria; 2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial; 3. ACâmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT já tomou ciência da conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil ( ID: 15792791). LEONARDO JUBÉ DE MOURA Promotor de Justiça Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 301, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência que lhe foi delegada no inciso V do art. 10 do Anexo V do Regulamento Administrativo do Senado Federal - RASF, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2022, com fulcro no inciso II do art. 155 e nos incisos II e III do 156, ambos da Lei nº 14.133/2021, c/c o inciso II do art. 3º e o inciso I do art. 4º, um e outro do Ato da Diretoria- Geral nº 15/2022, bem assim o inciso I do parágrafo segundo e o parágrafo quarto, ambos da Cláusula Décima Terceira do Contrato n° 047/2024, e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.015180/2024-53, aplicou à empresa INOVAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.277.274/0001-08, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a UNIÃO pelo período de 54 (cinquenta e quatro) dias, cumulada com a sanção de MULTA no valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), pela inexecução parcial do objeto referente ao Contrato nº 047/2024. WANDERLEY RABELO DA SILVA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS R E T I F I C AÇ ÃO No inciso III do artigo 4º da Resolução CFTA nº 60, de 19 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Edição 3, Seção 1, página 130, de 6 de janeiro de 2025, Onde se lê: . .Quantidade de Receitas .Valor unitário .Valor do TRT . .50 .R$ 0,87 .R$ 43,68 . .100 .R$ 0,83 .R$ 87,28 . .150 .R$ 0,83 .R$ 130,92 . .200 .R$ 0,83 .R$ 174,57 . .250 .R$ 0,83 .R$ 218,21 . .300 .R$ 0,83 .R$ 261,85 . .350 .R$ 0,83 .R$ 305,49 . .400 .R$ 0,83 .R$ 349,13 . .450 .R$ 0,83 .R$ 392,77 . .500 .R$ 0,83 .R$ 436,41 Leia-se: . .Quantidade de Receitas .Valor unitário .Valor do TRT . .50 .R$ 0,87 .R$ 43,68 . .100 .R$ 0,87 .R$ 87,28 . .150 .R$ 0,87 .R$ 130,92 . .200 .R$ 0,87 .R$ 174,57 . .250 .R$ 0,87 .R$ 218,21 . .300 .R$ 0,87 .R$ 261,85 . .350 .R$ 0,87 .R$ 305,49 . .400 .R$ 0,87 .R$ 349,13 . .450 .R$ 0,87 .R$ 392,77 . .500 .R$ 0,87 .R$ 436,41 CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO PORTARIA CREFITO-10 Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a instauração de processo administrativo para Eleição Direta para os mandatos de Conselheiros do CREFITO-10 da gestão 2025-2029, e a designação do sorteio público eleitoral, visando a formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro de reserva. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO - CREFITO-10, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei Federal 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em cumprimento à Resolução COFFITO 519, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências, resolve: Art. 1º. Através da presente portaria, instaura-se processo para a eleição dos Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10, para o mandato referente ao quadriênio 2025- 2029, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 6.316/75. Art. 2º. O processo eleitoral será regido pela Resolução COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, e suas alterações. Art. 3º. O sorteio público aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro reserva, entre os profissionais residentes na circunscrição da sede do CREFITO-10, será realizado no dia 22 de janeiro de 2025, às 9:00h, na sede desta autarquia federal, localizada na Rua Monsenhor Topp, 202 - Centro, Florianópolis/SC. Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação. ANDRÉ CRUZ CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA PORTARIA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 Institui Programa de Recuperação de Crédito no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba e dá outras providências O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA - CRM-PB, no uso da atribuição que lhe no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto na 44.045, de 19 de julho de 1958, e nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2014; e; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução CFM Nº 2.374/2023, que fixa regras para cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências, combinado com o § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização dos débitos pendentes junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, e visando facilitar a quitação dos mesmos por parte dos devedores; CONSIDERANDO a obrigatoriedade da arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos dos artigos 11 e 16 da Lei nº 3.268/1957, a receita dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina; CONSIDERANDO a prerrogativa da autonomia administrativa e financeira que gozam os Conselhos Regionais de Medicina, conferida pelo art. 1º da Lei nº 3.268/1957; CONSIDERANDO o que prevê a Resolução CFM nº 2.368/2023; CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria realizada em 10/04/2024 e em sessão plenária realizada em 15/04/2024, resolve: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PRCF, destinado a promover a regularização de débitos superiores ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, calculado mensalmente, que correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigidos pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde outubro de 2011, seja por meio de mutirões de conciliação na Justiça Federal, seja diretamente na tesouraria do CRM, e o programa dar-se-á por opção escrita. Art. 2º O Programa tem como objetivo principal oferecer condições especiais para a regularização de débitos de natureza tributária, devidos ao CRM/PB, de forma a facilitar a regularização financeira dos médicos e empresas e promover a arrecadação de