DOMCE 09/01/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3626
www.diariomunicipal.com.br/aprece 211
TARRAFAS-CE, ___ de ___ de 2025.
CLEDSON FREIRES DE OLIVEIRA
Ordenador de Despesas
Fundo Geral
DESPACHO
Motivo: Rescisão Contratual CONTRATO Nº 2022072201FG Contratado: F O SANTOS SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI - ME, inscrita no CNPJ nº 21.623.908/0001-21, com endereço na Avenida Pedro Alves, Nº 77, Bairro: Centro, CEP.: 63.560-000, Acopiara-CE, representada por seu sócio administrador, Sr. FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS. Objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-OPERACIONAL NA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 67 DA LEI 8.666/93 DOS SERVIÇOS DO SETOR, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO FUNDO GERAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS - CE. Senhor Assessor, Submetemos à apreciação de V. Sa. minuta de rescisão do CONTRATO Nº 0705.01/2024, firmado por esta Prefeitura, através SECRETARIA DO FUNDO GERAL DE TARRAFAS-CE, com a empresa F O SANTOS SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI - ME, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-OPERACIONAL NA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 67 DA LEI 8.666/93 DOS SERVIÇOS DO SETOR, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO FUNDO GERAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS - CE, decorrente do Processo Administrativo de Tomada de Preço nº 2022.07.22.001, Processo nº 2022.07.22.001. Considerando ainda que a presente rescisão contratual se deve em razões de desinteresse da CONTRATADA, conforme pedido, solicitamos que seja analisada a possibilidade de celebração da rescisão contratual, apresentando-nos parecer fundamentado e conclusivo sobre o assunto. TARRAFAS-CE, ___ de _______ de 2025.
CLEDSON FREIRES DE OLIVEIRA
Ordenador de Despesas
Fundo Geral
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: SECRETARIA DE MUNICIPAL DO FUNDO GERAL DE TARRAFAS-CE
EMENTA - RESCISÃO AMIGÁVEL DE CONTRATO. PREVISÃO LEGAL. ART.78, incisos XII, e art. 79, II, da Lei n. 8.666/1993. RESGUARDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
Veio a esta Assessoria, para análise, minuta de rescisão DO CONTRATO Nº 2022072201FG, firmados por esta Prefeitura, através do FUNDO GERAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, com a empresa F O SANTOS SERVIÇOS E ASSESSORIA EIRELI - ME, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE USO DE SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVO E GESTÃO TRIBUTÁRIA NO LANÇAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA COBRANÇAS DE IPTU, ITBI, ISS E DEMAIS TRIBUTOS, CADASTRO IMOBILIÁRIO E ECONÔMICO, DESTINADO A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, parte integrante deste processo, decorrente do Tomada de Preço nº 2022.07.22.001, Processo nº 2022.07.22.001. A rescisão amigável do contrato administrativo é um instituto previsto no artigo 78, inciso XII. 79, II, da Lei 8.666, de 1993, condicionada à conveniência da Administração e à aquiescência das partes, senão vejamos: Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XII-razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (grifo nosso)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:(...)
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração: III - judicial, nos termos da legislação; IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. (grifo nosso)
Em virtude da conveniência, o contratante, por livre vontade das partes finalizaram através de minuta o contrato em espécie, finalizando assim de forma natural.
No dizer de Hely Lopes Meirelles, “...o ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização” Quer isto dizer que o administrador deve agir com liberdade de escolha, mas seguindo os parâmetros legais, permitindo-se que ele já entre as várias opções a que melhor se encaixe na lei. Sinale-se que na rescisão amigável ocorreu com prévia aquiescência da contratada e a conveniência para a Administração. Ou seja, os contratantes manifestam o seu interesse no desfazimento do ajuste, condicionado à existência de razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento. Nessa verga, é suficiente a Administração e a contratada não mais desejarem a manutenção do contrato. Há que se ressaltar que o ordenamento jurídico reclama que o distrato seja proveitoso para a Administração, ou seja, o desprendimento contratual trata-se de medida oportuna, ou seja, os serviços já não são mais necessários, e que não vai causar nenhum dano ao erário. Tais circunstâncias, retificadoras da conveniência do distrato, estão no corpo do distrato de forma expressas no termo de rescisão, exteriorizando a motivação do ato. Tendo a contratada ciência das suas obrigações tributarias financeiras e a inexistência de perdas e danos, observando os princípios da economicidade e da razoabilidade, evitando-se prejuízo ao erário, há que se manifestar em razão da vontade das partes pela rescisão contratual. Neste sentido. Tendo em vista os dispositivos legais atinentes à Lei nº 8.666/1993, e as características e os fins a que se propõem, concluímos e sugerimos pelo DEFERIMENTO DO DESTRATO. É o Parecer, salvo melhor juízo!
TARRAFAS-CE, ___ de _____ de 2025.
DR. PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA
Assessor Jurídico do Município
OAB-CE: 50.111
MINUTA DE RESCISÃO AO CONTRATO Nº 2022072201FG
TERMO DE RESCISÃO AOS CONTRATOS QUE FAZEM ENTRE SI DE UM LADO O MUNICÍPIO DE TARRAFAS, ATRAVÉS DO FUNDO GERAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, E DO OUTRO LADO, F O SANTOS SERVIÇOS E ASSESSORIA EIRELI - ME, NAS CONDIÇÕES ABAIXO PACTUADAS:
A Prefeitura Municipal de Tarrafas, Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.464.301/0001-55, através do FUNDO GERAL DO